TJMA - 0000765-30.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 08:42
Juntada de protocolo
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26/04/2023 12:06
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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26/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:22
Decorrido prazo de EVELINE LUIZA VIEIRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:58
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] Processo nº: 0000765-30.2020.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Imputação Legal: Art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Parte Passiva: PERYVAN KOS COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS A Juíza Marcela Santana Lobo, Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc, manda que se faça publicar: INTIMAÇÃO DE: EVELINE LUIZA VIEIRA MOURA (vítima), nascida em 11/09/1990, união estável, filho(a) de Luiza Geisa Vieira Moura, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que fica devidamente intimada a pessoa acima qualificada de todos os termos da Sentença (ID 69420955), proferida nos autos do processo em referência.
DISPOSITIVO: (...)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu PERYVAN KOS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11340/2006 e o absolvo, na forma do artigo 386, inciso VII do CPP, do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.(...).
E para que não se alegue ignorância, a MM.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal desta Comarca, mandou expedir o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado via DJEN.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 25 de janeiro de 2023.
Eu, Lúcia Betânia Chaves dos Santos (Técnico Judiciário - Mat. 139121), digitei.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias -
25/01/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:43
Juntada de Edital
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25/01/2023 10:49
Juntada de Edital
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16/01/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:29
Juntada de diligência
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12/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:30
Juntada de termo
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07/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:41
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:43
Juntada de diligência
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08/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:55
Juntada de petição
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01/08/2022 00:40
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 16:51
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:47
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 22/07/2022 06:00.
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21/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:21
Juntada de termo
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20/07/2022 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] PROCESSO nº 765-30.2020.8.10.0029 (META 8) AÇÃO PENAL PÚBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: PERYVAN KOS COSTA ADVOGADO: ISMAEL PEREIRA GOMES JÚNIOR, OAB/MA 23189 VÍTIMA: EVELINE LUIZA VIEIRA MOURA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou PERYVAN KOS COSTA, qualificado na denúncia, por condutas tipificadas no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítimas EVELINE LUIZA VIEIRA MOURA, sua ex-companheira.
Narra a denúncia, em síntese, que em 12 de novembro de 2020, por volta das 02h30min, na Rua São Mateus, Bloco C, Quadra 23, Casa 15, Residencial Vila Paraíso, Bairro Pampulha, Caxias/MA, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em contexto de violência de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à sua companheira EVELINE LUIZA VIEIRA MOURA, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
Prisão em flagrante ocorrida em 12.11.2020, conversão em preventiva (ID 41506629, fls. 67/71). Inquérito Policial às fls. 03/53 no ID 41506629.
Medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 21/25 no ID 41506629.
Decisão pela concessão de liberdade provisória com vinculação ao acusado (ID 41506631, fls. 45/49). Audiência admonitória realizada em 09.12.2020, com revogação das medidas protetivas deferidas (ID 41506631, fls. 69/70). Denúncia recebida em 10.06.2021 (ID 47027215). Resposta à acusação apresentada no ID 54923264, apresentada por advogado constituído nos autos. Instrução realizada em 31.03.2022, com a oitiva da vítima, três testemunhas e qualificação e interrogatório do réu (ID 63863494). Alegações finais do Ministério Público requerendo procedência da pretensão punitiva, com condenação do acusado em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva e ameaça (ID 64994091). Por sua vez, em Alegações Finais em forma de memoriais, a defesa pugnou pela improcedência do pedido formulado na denúncia, com a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e reconhecimento da diminuição da pena nos termos do art. 21 do Código penal. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa.
Em juízo foram produzidas as seguintes provas orais.
A vítima EVELINE LUIZA VIEIRA MOURA relatou que, no dia dos fatos, o acusado passou a noite consumindo bebida alcoólica, como de costume, e quando chegou em casa, foi olhar o celular dele e o questionou, momento em que foi agredida.
Disse que havia decidido sair da casa que moravam em razão das frequentes agressões.
Relatou que realizou requerimento de medidas protetivas, mas o acusado permaneceu na casa.
Afirmou que encontrou uma viatura de polícia e os policiais disseram que iam à sua casa para que fosse cumprida a ordem judicial.
Afirmou que, na data dos fatos, já havia sido deferida medida protetiva e moravam juntos, pois ele se recusou a sair.
Contou que pediu para o acusado sair da casa, mas ele alegou que construíram juntos e não deixaria o local.
Disse que o acusado foi cientificado da medida protetiva pelo aplicativo WhatsApp.
Relatou que, desde a concessão da medida, não foi mais agredida pelo acusado, apenas no dia dos fatos.
Contou que a prisão foi ocasionada pelo empurrão, mas, posteriormente, reataram e houve uma nova discussão.
Relatou que o acusado ficou irritado quando foi preso.
Confirmou que chegou a sair de casa por mais de quinze dias.
Disse que, antes da prisão, foi questionar as mensagens e recebeu um tapa no rosto desferido pelo acusado, mas não revidou as agressões.
Afirmou que não tem certeza se houve ameaças proferidas pelo acusado no momento da prisão.
Disse que somente se recorda de o acusado ter dito: "ah, você acabou com a minha vida" e os policiais orientaram que não respondesse.
Contou que a prisão ocorreu durante o dia.
Relatou que se relacionam há dez anos e, em uma época do relacionamento, denunciou as agressões, mas logo desistiu.
Disse que, atualmente, estão separados e não quer saber da vida dele. A testemunha JOSÉ MARIANO FERREIRA DE AGUIAR FILHO relatou que se recorda dos fatos, mas não no horário apontado pela vítima.
Afirmou que foram acionados pela manhã e que a vítima trabalhava em uma creche do bairro Vila Paraíso.
Disse que a vítima estava conversando com outra funcionária e foi encorajada a abordá-los.
Contou que, segundo a vítima, ela havia sofrido violência doméstica e possuía medida protetiva, mostrando no celular.
Disse que foram até a residência da vítima para conduzir o acusado e ele estava dormindo, com a casa desarrumada, como se tivesse acontecido uma festa no dia anterior.
Aduziu que o acusado acordou e avisaram da condução até a delegacia para prestar esclarecimentos.
Contou que o acusado não reagiu e foi levado no porta-malas da viatura.
Afirmou que o acusado aparentemente havia consumido bebida alcoólica.
Relatou que não tem certeza se o acusado disse algo durante a prisão.
Disse que a vítima foi na viatura para delegacia durante a condução do acusado.
Afirmou que a vítima apenas relatou que foi agredida, mas não apresentava lesões aparentes.
Relatou que o acusado apresentava alguns arranhões no braço e peito, como se tivesse entrado em luta corporal. A testemunha AUDILAN PAIVA DE OLIVEIRA relatou que não se recorda dos fatos. A testemunha JOSÉ TADEU ASSUNÇÃO NETO relatou que, no dia dos fatos, estavam de serviço na guarnição do bairro Vila Paraíso, próximo a uma escola.
Disse que a vítima se aproximou e falou de uma situação com o ex-companheiro, bem como que possuía medida protetiva contra ele.
Contou que o sargento leu a medida e acompanhou a vítima até a residência dela.
Afirmou que encontraram o acusado no interior da residência, dormindo, apresentando alguns arranhões nos braços e costas.
Relatou que a vítima possuía medida protetiva e não queria que o acusado ficasse na residência, razão pela qual o conduziram até a delegacia.
Disse que o acusado confirmou que estava convivendo com a vítima, apesar de ter passado um período distante.
Relatou que, na casa, possuía equipamentos de trabalho do acusado. O acusado PERYVAN KOS COSTA relatou que, no dia dos fatos, estavam bebendo em casa, acompanhados de amigos em comum, e foi dormir.
Disse que a vítima pegou seu celular e leu uma conversa com uma moça.
Afirmou que, ao acordar de madrugada, foi agredida, inclusive com as unhas, pela vítima e não entendeu a situação.
Contou que, de manhã, a vítima pegou os filhos e saiu da casa.
Disse que um funcionário do seu trabalho ligou e falou que a vítima esteve no local, discutindo com outra moça, sua suposta amante.
Contou que queria conversar com a vítima, mas foi surpreendido pelos policiais na sua casa, sentindo-se constrangido.
Relatou que os policiais mencionaram as medidas protetivas, mas não sabia da existência delas, porque a vítima fez o requerimento e não retornou na delegacia.
Disse que foi leigo, porque imaginou que as medidas protetivas não estivessem vigentes.
Contou que o oficial foi na sua casa e falou que assinou um cancelamento, pensando tratar-se das medidas protetivas.
Aduziu que a vítima pensava que ele não ficaria preso.
Relatou que estava em um relacionamento harmônico com a vítima. A denúncia imputa a prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal.
Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se com clareza a consumação do delito de descumprimento de medida protetiva, capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que foi instituído através da Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, publicada em 04.04.2018.
No caso dos autos, a ofendida teve medidas protetivas deferidas em seu favor nos autos do processo nº 0805043-41.2020.8.10.0029, em decisão datada de 30 de setembro de 2020, da qual foi regularmente intimado o acusado em 1º de outubro de 2020, via aplicativo de comunicação instantânea.
O acusado confirmou, inclusive, ter ciência da medida, embora afirmasse achar que ela não seria válida.
Não obstante a decisão, o acusado permaneceu na residência e recusou-se a deixar o local, mantendo assim uma convivência forçada com a vítima.
As testemunhas policiais José Mariano e José Tadeu confirmaram que, após acionados pela vítima, localizaram o acusado no interior da residência, dormindo. Havendo prisão em flagrante, indiscutível a comprovação da prática delituosa relativa ao artigo 24-A da Lei 11340/2006.
Destaco que houve o descumprimento de decisão de medida protetiva que envolve a vítima, uma vez que continuou a residir com a vítima, mesmo ciente da decisão que determinou seu afastamento.
Presentes, portanto, todos os elementos aptos à consumação do delito, havendo ciência da decisão e das consequências do descumprimento, bem como dolo.
Sendo um delito contra a administração da justiça, vinculado à desobediência da decisão judicial, não há que se falar em anuência da vítima como causa supralegal para afastar a antijuridicidade da conduta.
Isto porque persiste a prática do delito pelo preenchimento de todos os elementos do delito, em especial, a ciência de que há uma decisão judicial e que ela veda o acesso à vítima.
Em relação aos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal e 21 da LCP, entendo que a ausência de robustez probatória impede a sua condenação.
Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Ouvida em Juízo, a vítima alegou não se recordar de ameaças que teriam sido realizadas, ao passo que o acusado declinou que as agressões teriam sido praticadas pela vítima contra ele, enquanto dormia, por motivo de ciúmes.
A mesma motivação para o início da discussão foi apresentada pela vítima, o que converge para o reconhecimento de que houve uma discussão efetiva, embora sem clareza sobre o seu desenrolar.
O Ministério Público em sua denúncia ofertou apenas quanto ao delito de ameaça, cuja fragilidade probatória restou bem evidenciada.
Desse modo, substituindo certeza apenas quanto ao descumprimento da decisão concessiva de medidas protetivas é que absolvo o acusado em relação à imputação do artigo 147 do CP, dada a insuficiência probatória.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu PERYVAN KOS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11340/2006 e o absolvo, na forma do artigo 386, inciso VII do CPP, do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria da pena da seguinte forma: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é manifesta, não havendo razões para valorá-la negativamente.
Nos autos não há registros de maus antecedentes criminais.
Não há dados que permitam que a sua conduta social seja valorada negativamente.
Por ausência de elementos suficientes, a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias não merecem valoração negativa.
As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima é indiferente. Ausente circunstâncias judiciais negativas a ponderar nessa etapa, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão.
Não há agravantes a ponderar.
Em prestígio à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena como fixada na etapa antecedente.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.
DETRAÇÃO Embora noticiada a prisão cautelar nesses autos, o período de constrição não é suficiente para promover a alteração do regime prisional, razão pela qual deixo ao Juízo das Execuções Penais os cálculos finais para cumprimento da pena.
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida na Casa de Albergado, Caxias/MA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena.
Como medida a evitar a imposição de pena restritiva de liberdade e presentes os pressupostos legais, considerando o assoberbamento dos sistemas prisionais, concedo o SURSIS PENAL, pelo prazo de dois anos, na forma dos artigos 77, 78, §2º e 79, estipulando as seguintes condições: 1) entrega de seis cestas básicas, no valor mínimo individual de R$ 120 (cento e vinte reais) que serão doadas a programas sociais vinculados à proteção à mulher; 2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, mediante cadastro no sistema CONVICTUS, para informar e justificar suas atividades; 3) frequência obrigatória a cursos e palestras vinculadas à temática da violência de gênero para as quais for intimado REPARAÇÃO À VÍTIMA Observando que a vítima nesse caso é o Estado, deixo de fixar valor mínimo de reparação aos danos causados.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando razoáveis fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98, §3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que aplico de forma subsidiária, por ausência de lei específica na esfera penal.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Publique-se a sentença integralmente no DJEN.
Publicada e registrada com a movimentação em sistema processual.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal: a) O representante do Ministério Público Estadual, com vista dos autos; b) O defensor constituído do acusado, com vista dos autos; c) O acusado, pessoalmente.
Não sendo possível a intimação pessoal deste, publique edital com prazo de 60 (sessenta) dias – art. 392, §1º do CPP; d) A vítima, pessoalmente.
Não sendo possível sua intimação pessoal, publique-se edital com prazo de quinze dias.
O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (3) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
Cumpra-se.
Caxias/MA, 17 de julho de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias -
18/07/2022 17:19
Juntada de Mandado
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18/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2022 14:20
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 11:05
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 15:26
Juntada de petição
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21/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 21:24
Juntada de petição
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05/04/2022 17:04
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:21
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:49
Juntada de petição
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31/03/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
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31/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:00
Juntada de diligência
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30/03/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 12:59
Juntada de diligência
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30/03/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:55
Juntada de diligência
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14/03/2022 21:09
Juntada de petição
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14/03/2022 12:11
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:11
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:35
Decorrido prazo de PERYVAN KOS COSTA em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:03
Juntada de Ofício
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25/02/2022 11:03
Juntada de Mandado
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25/02/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:46
Juntada de Mandado
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25/02/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
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18/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:52
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:22
Juntada de diligência
-
25/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:40
Juntada de termo
-
05/11/2021 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 20:05
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:47
Juntada de petição
-
15/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:50
Juntada de Mandado
-
15/10/2021 09:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2021 14:16
Juntada de petição
-
23/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:19
Juntada de diligência
-
23/06/2021 12:42
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 09:59
Juntada de Mandado
-
10/06/2021 23:45
Recebida a denúncia contra PERYVAN KOS COSTA - CPF: *21.***.*60-83 (INVESTIGADO)
-
31/05/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:06
Juntada de denúncia
-
13/05/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/02/2021 11:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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