TJMA - 0801153-49.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:39
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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12/03/2021 05:08
Juntada de petição
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11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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18/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801153-49.2019.8.10.0120 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS FERREIRA NASCIMENTO Requerido:REU: DIONÉZIO, WANDA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE SOUSA BALBY, inscrito na OAB/MA sob o nº 3864, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ANTÔNIO DAS GRAÇAS FERREIRA em face de DIONÉZIO DE JESUS PEREIRA SARAIVA e VANDELCIA MELO FARIAS. Aduz que é possuidor de um imóvel situado na Rua Benjamin Constant, s/n (sem número), Bacurituba/MA, com área de 126.360,00 m⊃2; (cento e vinte e seis mil e trezentos e sessenta metros quadrados), adquirido no ano de 2009, consoante escritura pública acostada aos autos id 22409305. Informa que em meados do mês de março de 2019, os requeridos teriam invadido parte da área referida, derrubado a cerca de arame enfarpado da lateral esquerda do imóvel, com dimensões de 20m de frente por 50 m de fundo, perfazendo uma área de 1.000 m⊃2; (mil metros quadrados), cercado e tomado posse da área como se donos fossem, aproveitando-se da ausência do autor, que se encontravam no município de São Luís para tratamento de saúde. Em decisão id 22472959, designou-se a audiência de justificação prévia. Termo de audiência de justificação prévia em id 27295870, na qual fora indeferido o pedido liminar. Contestação apresentada pelos requeridos DIONÉZIO DE JESUS PEREIRA SARAIVA e VANDELCIA MELO FARIAS em id 28117925, na qual alegam, em síntese, que o requerente não apresentou prova inequívoca e incontroversa do exercício da posse anterior do imóvel, nem a data do esbulho, assim como a perda da posse, e que a área pode pertencer ao Município.
Razões pelas quais pugna pela extinção da ação por ser imprópria para as discussões acerca da propriedade.
Asseveram, ainda, que o imóvel descrito na inicial não corresponde ao imóvel ocupado pelos demandados desde 2018, porquanto este dista mais de 90 m daquele.
Ressalta, por fim, que o requerente tentou vender a área litigiosa aos requeridos pelo preço de R$2.000,00, o que fora recusado. Apresentada a manifestação em réplica à contestação pelo Sr.
ANTÔNIO DAS GRAÇAS FERREIRA em id 30774793, informa que no terreno em questão possui uma casa e um tanque de criação de peixes de 25 m⊃2;.
Ademais, alega que os requeridos desviavam energia de sua residência para a casa deles e que realizou a proposta de venda da área para os demandados, haja vista a invasão do terreno por estes.
Ao final, pugna pela reintegração da posse. Em audiência de instrução id 33871018, o requerente não apresentou testemunhas, ao passo em que foram colhidos, por meio de gravação audiovisual, os depoimentos das testemunhas da parte requerida. Demais disso, as alegações finais orais foram franqueadas às partes, o que foram feitas apenas de forma remissiva à inicial e à contestação. É o relatório. 2.
Fundamentação No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, observo não prosperar a alegação da parte requerida, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses do §1º, inciso I, do art. 330 do CPC. Outrossim, verifico não restar nenhum vício a ensejar a extinção do processo por carência da ação, posto que presentes as condições da ação nos termos do art. 267, VI do CPC. Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pelos requeridos, também não procede, visto que não caracterizado ou demonstrado nenhum abuso ou vício na fixação do valor do bem em questão. Superadas as Preliminares.
Passo a análise do mérito. Cinge-se a questão à verificação da ocorrência de esbulho possessório. De se observar que os requisitos para a reintegração de posse são aqueles previstos no art. 561 do CPC, sendo ônus do autor comprová-los. Cabe reproduzir o aludido dispositivo legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Depreende-se das disposições acima que, por razão do ônus da prova recair sobre o autor, deve o julgador fundamentar sua decisão nos elementos trazidos pelas alegações daquele e nos fatos evidenciados pelo contexto probatório para, assim, considerar provados a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. Demais disso, no juízo possessionis, não se discute o domínio ou a propriedade, mas a sua exteriorização, de natureza eminentemente fática, cuja caracterização ocorre no transcurso do tempo. Em ações possessórias, quis o legislador, que a questão se limitasse à posse, margeando as matérias relacionadas à propriedade.
Não poderia ser diferente.
Posse é instituto distinto da propriedade e tem, portanto, proteção jurídica independente.
Como ensina José Carlos Moreira Alves, “a posse é um poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa” (Direito Romano, 17ª ed. p. 272).
Assim, abstraio, por ora, as alegações de propriedade trazidas aos autos e atenho-me exclusivamente à análise da posse. No caso em apreço, em análise detida ao que consta dos autos, pode-se inferir a existência da propriedade do imóvel descrito na inicial pela parte requerente, contudo não restou comprovada a sua posse anterior, direta ou indireta sobre o bem em questão. Conforme se extrai do CC, Art. 1.196. “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Tais poderes são, como cediço, o usar, o gozar e o dispor, os quais não foram suficientemente demonstrados pelo autor. Ressalte-se que o autor, em audiência de justificação id 27295870, apresentou a testemunha NÉLIO DA SILVA que não soube minimamente explicar como conhece o autor e a testemunha IVA MARIA MARTINS LOPES que declarou expressamente não saber dizer se a construção dos requeridos seria dentro do cercado/terreno do autor. Além disso, durante a instrução, não apresentou testemunhas e limitou-se a acostar aos autos a escritura pública do imóvel, fotografias da área e um boletim de ocorrência. Em contrapartida, a parte requerida apresentou testemunhas, a exemplo do Sr. JORRIMAR OLIVEIRA LOPES, do Sr.
Benedito França Oliveira e do Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR SOARES FRANÇA que, em síntese, corroboraram a alegação de que o autor não detinha a posse do bem referido, não ocupava a área em questão e que a construção dos requeridos não se encontrava dentro do imóvel do autor. Todos relataram, ainda, que a aludida área é terreno público, possivelmente pertencente ao município de Bacurituba/MA. Assim, a limitação das alegações do autor ao domínio é tese alienígena aos autos, posto que não é objeto do presente feito, configurando óbice ao pedido de reintegração de posse. A propriedade é matéria a ser discutida em procedimento próprio, obedecidas as formalidades e os trâmites processuais idôneos, não em ação possessória. Portanto, não comprovada, de forma inequívoca, a posse efetiva de toda a área objeto da questão, a perda da posse anterior ou, ainda, a data do esbulho, direito não resta ao autor a ser reintegrado na posse do bem. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Intime-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária e, após os prazos, remetam-se os autos ao TJMA, independente de admissibilidade neste juízo. Transitado em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. São Bento (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
12/02/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 13:40
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2021 17:49
Juntada de petição
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18/09/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
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31/07/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2020 11:00 Vara Única de São Bento .
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13/05/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2020 11:00 Vara Única de São Bento.
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11/05/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 18:12
Juntada de petição
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07/05/2020 17:47
Juntada de petição
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14/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2020 06:31
Decorrido prazo de Wanda em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 06:30
Decorrido prazo de Dionézio em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:13
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 03/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2020 09:30 Vara Única de São Bento .
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21/01/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 14:59
Juntada de diligência
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21/01/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 14:48
Juntada de diligência
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08/01/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 14:59
Audiência de justificação designada para 22/01/2020 09:30 Vara Única de São Bento.
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08/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 18:07
Juntada de petição
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21/11/2019 16:44
Conclusos para despacho
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13/11/2019 23:01
Juntada de petição
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22/08/2019 18:12
Juntada de petição
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15/08/2019 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2019 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2019 20:00
Conclusos para decisão
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13/08/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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