TJMA - 0800367-25.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 19:15
Juntada de petição
-
07/08/2024 05:11
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 05:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 16:16
Juntada de termo
-
14/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 21:35
Juntada de Ofício
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04/12/2023 19:26
Juntada de petição
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01/12/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:32
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
13/10/2023 17:22
Conta Atualizada
-
13/10/2023 10:01
Juntada de termo
-
13/10/2023 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:13
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:09
Juntada de petição
-
27/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
12/09/2022 08:25
Conta Atualizada
-
09/09/2022 18:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2022 18:35
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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07/07/2022 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:13
Homologado cálculo de contadoria
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17/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:10
Juntada de petição
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08/11/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 18:45
Juntada de petição
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25/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/07/2021 22:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2021 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
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11/05/2021 23:15
Juntada de petição
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800367-25.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA FILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40752641, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:09
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 11:08
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:55
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800367-25.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA FILHA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL AO IDOSO com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA SOARES DA SILVA FILHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a autora que é idosa, nascida em 10 de junho de 1951, 69(sessenta e nove) anos de idade, mora sozinha, impossibilitada de se auto prover, requereu junto ao INSS em 23/03/2017 o benefício de Amparo Social ao idoso, NB. 702.855.956-5, sendo indeferido pela autarquia pelo motivo: não cumprimento de exigências.
Que cumpre todos os requisitos legais para a percepção do benefício assistencial ora vindicado.
Requereu, diante desse contexto, a concessão da tutela antecipada determinando ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício em favor da autora, e ao final, a procedência da pretensão deduzida e a condenação do INSS a conceder em definitivo o benefício em questão, a contar da data do requerimento administrativo em 23/03/2017.
Decisao, ID 10048085, não concedeu antecipação de tutela.
Embargos de declaração, ID 10820083.
Embargos acolhidos, ID 30580123, para incluir a fundamentação para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Laudo social, ID 34596017.
Devidamente citado, INSS apresentou contestação, ID 35109631.
Parte autora apresentou réplica, ID 35137581.
Relatados, Decido.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 04 de fevereiro de 2018.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Embora se trate de matéria de fato e de direito, o oferecimento da prestação jurisdicional prescinde da produção de provas em audiência, justificando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
O benefício reclamado pela autora tem amparo no art. 203, inciso IV, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei Orgânica da Previdência Social (LOAS) regulamenta o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, que deve ser pago a todo idoso e pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de prover sua própria manutenção ou tê-la provido por sua família.
Por meio desse benefício, a Previdência Social (INSS) busca garantir a sobrevivência com dignidade das pessoas que não têm condições de se sustentar, pagando o valor de 01 (um) salário mínimo àqueles que preenchem os requisitos previstos na Lei.
O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) A concessão do aludido benefício reclama o concurso de dois pressupostos, ser idoso (a partir de 65 anos – homem ou mulher) e a hipossuficiência.
A perícia social foi realizada conforme laudo juntado ID 34596017, observando que a autora idosa, possui 69 anos de idade, não trabalha, vivendo sozinha, em condições precárias, vive de ajuda de sua vizinha.
Possui problemas de saúde, como pressão alta e diabetes.
Concluiu, a Assistente Social designada pelo juízo, pela sugestão da concessão do benefício assistencial à autora.
Quanto ao critério de hipossuficiência, é possível inferir que a autora periciada, não possui nenhuma fonte de renda formal, pois não trabalha.
Vale ressaltar que, mesmo a renda per capita sendo superior ao disposto no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, tal critério não é absoluto.
Assim, é possível em alguns casos mitigar a exigência legal, considerando as peculiaridades do caso.
Nesses casos, se a renda per capita da família ultrapassar ¼ do salário mínimo ainda é possível receber o benefício assistencial.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei que estabelece o parâmetro da renda familiar como fator de comprovação da miserabilidade.
O benefício assistencial ao idoso-BPC, na fixação dos critérios autorizadores da concessão do pleiteado benefício pela LOAS, dispõe que para lhe fazer jus, posto que cumpriu as exigências cumpridas na Lei Orgânica da Assistência Social, em que pese o estudo social realizado às fls. 45/46.
Portanto, há de ser deferido o Beneficio Assistencial ao Idoso NB. 702.855.956-5 em nome da autora MARIA SOARES DA SILVA FILHA, com efeitos financeiros retroativos a 23/03/2017.(DER).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, c-c art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar o Beneficio Assistencial ao Idoso NB. 702.855.956-5, em nome de MARIA SOARES DA SILVA FILHA, nascida em 10/06/1951, titular do CPF nº *19.***.*37-40, no valor estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 23/03/2017 (DER), corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Por fim, condeno a demandada no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 08 de fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 00:27
Juntada de petição
-
01/09/2020 14:39
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
19/08/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 12:05
Juntada de termo
-
10/08/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:29
Juntada de petição
-
17/06/2020 02:30
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2018 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2018 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2018 20:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2018 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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