TJMA - 0801563-97.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:45
Juntada de petição
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16/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:57
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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11/08/2022 08:21
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801563-97.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG62626-A REU: MARLUCIA DA SILVA DA CONCEICAO, MARIA DE FATIMA DA SILVA FRANCO Finalidade: Intimação da parte requerente da SENTENÇA a seguir transcrita: " Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
No curso de demanda de cunho eminentemente patrimonial, atravessada petição informando a celebração de acordo extrajudicial (Ids. 70498375 e 70499127), com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos.
De fato, pelo que se apresenta, autor e requerido, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Santa Luzia(MA), 13 de julho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
20/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 09:24
Homologada a Transação
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03/07/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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01/07/2022 11:27
Juntada de petição
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29/06/2022 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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27/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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