TJMA - 0827904-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827904-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MONTEIRO CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOANA MONTEIRO CAMPELO em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Sustenta o requerente que em meados de 2017 foi procurado por um correspondente bancário do banco réu, oportunidade em que recebeu a oferta para realização de empréstimo consignado, a ser descontado diretamente do benefício pago via INSS.
O valor do empréstimo seria de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), liberado diretamente na sua conta corrente e pago em trinta e seis parcelas de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), durante o seu início 21/09/2017 até o presente momento.
Contudo, aduz que em verdade foi vítima da prática rotineira de algumas instituições financeiras, que ao ofertarem a possibilidade de contratação de empréstimo consignado, avençam com o consumidor contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requereu, liminarmente, a SUSPENSÃO dos descontos no contracheque do Autor no prazo de cinco dias úteis, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado, haja vista a pratica rotineira de não dar cumprimento as medidas liminares pelo Banco.
Inicial instruída com documentos.
Tutela de Urgência deferida id. 67740703.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, que as cobranças são devidas, vez que o contrato foi devidamente assinado pelo requerente, não havendo que se falar em fraude, ou mesmo dever de indenizar.
Conferido prazo para réplica, o autor reforçou tudo que deduziu na proemial. É o relatório.
Decido.
A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual.
Igualmente, não merece ser acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e isso porque, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) .
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, temos o pedido de anulação de contrato, indenização por danos morais e conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional.
O autor propaga que foi induzido a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura do demandante, inclusive com cópia de seus documentos pessoais.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito o promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Ademais, consta nos autos, a liberação do pré-saque como sendo parte do limite de crédito disponibilizado pelo cartão.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito oferecido àqueles que tem uma fonte de renda garantida pelo governo, não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal, conforme art.1ºda Lei 10.820 de 2003 O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em inexistência de dívida, quebra do dever de informação, vício de compreensão, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
21/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:12
Decorrido prazo de MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:12
Decorrido prazo de MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:07
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:06
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827904-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MONTEIRO CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
01/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 21:51
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:10
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:58
Decorrido prazo de MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:00
Juntada de petição
-
31/07/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:29
Decorrido prazo de BRUNO VIANA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827904-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA MONTEIRO CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 14:45
Juntada de contestação
-
06/07/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 12:11
Juntada de petição
-
23/06/2022 20:53
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859432-26.2021.8.10.0001
Razilde Maria Mendes Trovao
Banco Agibank S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 09:30
Processo nº 0844204-79.2019.8.10.0001
Leylyane Cardoso Rebonatto
Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:26
Processo nº 0859432-26.2021.8.10.0001
Razilde Maria Mendes Trovao
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 15:06
Processo nº 0000562-64.2010.8.10.0079
Kesia Cardoso Brito
Municipio de Candido Mendes
Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 15:50
Processo nº 0000562-64.2010.8.10.0079
Kesia Cardoso Brito
Municipio de Candido Mendes
Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2010 00:00