TJMA - 0832571-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/04/2023 15:22
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2023 22:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2023 22:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832571-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ANDERSON MARQUES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO PAN S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
15/02/2023 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:34
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/12/2022 05:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832571-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ANDERSON MARQUES GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e Apreensão proposta por BANCO PANAMERICANO S.A. contra ANDERSON MARQUES GOMES, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 090204515 – para aquisição de veículo de Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n.º 9BGRP48F0CG237116, ano de fabricação 2021 e modelo 2012, cor PRETA, placa NXF4B19, renavam *03.***.*84-08, dividido em 48 parcelas.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela, vencida em 24/06/2021, totalizando um débito de R$ 31.907,69.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Com a inicial vieram documentos de Id's. 69044788 a 69044798.
Em decisão prolatada no Id. 69080798 foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, a qual foi devidamente cumprida e conferido ao mesmo o encargo de fiel depositário do bem até a decisão de mérito.
Devidamente citada e cumprida a liminar, a requerida deixou de purgar a mora e/ou apresentar resposta, conforme certidão de Id. 81114514.
Eis o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada para contestar a presente ação, no entanto permaneceu silente, conforme certidão de 81114514.
O artigo 319 do Código de Processo Civil reza que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. (grifei).
Desse modo, em razão da não apresentação da contestação, insta avaliar a pertinência da aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, por ser relativa, devendo prevalecer somente com a presença, nos autos, de elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
REVELIA DECRETADA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É cediço, conforme a melhor doutrina, que a revelia é um ato-fato processual que consiste justamente na inércia do réu que não apresenta contestação ou quando a apresenta, o faz, de forma intempestiva, configurando verdadeira contumácia passiva.
Logo, o ônus decorrente de sua inércia, com os efeitos oriundos da revelia, deve ser por ele suportado. 2 – O recorrente pretende, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 3 - O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na preludial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo.
Preclusão consumativa operacionalizada.
Aceitar, portanto, os argumentos do apelante implica necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 4 - Outrossim, registre-se a inexistência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão, pois a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, tampouco poderiam ter sido nesta ação apreciadas, se não houve contestação nesse sentido. 4 – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 30 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - APL: 04582278720118060001 CE 0458227-87.2011.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo.
Passa-se, pois, à análise do MÉRITO.
Pelo que se observa dos autos resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora do réu, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito do autor de reaver o veículo financiado, em definitivo, nos termos requerido na inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto Lei n.º 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e, por via de consequência, consolidando nas mãos do requerente a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/11/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:21
Juntada de diligência
-
06/09/2022 08:43
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2022 08:43
Juntada de diligência
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:56
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 02:02
Juntada de petição
-
05/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832571-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ANDERSON MARQUES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: R MILITANA FERREIRA, 26, SA VIANA - SAO LUIS/MA – CEP 65080-250.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
22/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832571-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ANDERSON MARQUES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 71666947), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:27
Juntada de diligência
-
17/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805032-56.2022.8.10.0024
Maria de Jesus Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:45
Processo nº 0800234-27.2019.8.10.0131
Teresinha Alves de Sousa
Inss - Imperatriz - Ma
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 11:21
Processo nº 0805032-56.2022.8.10.0024
Maria de Jesus Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 17:30
Processo nº 0800238-41.2022.8.10.0137
Antonio de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 07:53
Processo nº 0001472-92.2015.8.10.0022
Banco Itau Veiculos S.A
Ana Maria Gigante de Araujo Sousa
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2015 00:00