TJMA - 0800238-41.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800238-41.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de cumprir a determinação no prazo. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada, deixou de cumprir a diligência no prazo determinado.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
Tutóia/MA, 23 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:03
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:16
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:51
Juntada de petição
-
21/07/2022 06:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800238-41.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Ademais, verifico que a petição inicial veio instruída com procuração judicial desatualizada.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório, bem como junte INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “concluso para despacho inicial".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
Este despacho substitui o competente mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
19/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000304-70.2005.8.10.0001
Ana Catia Cantanhede Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2005 12:40
Processo nº 0813710-35.2022.8.10.0000
Angelo Diogenes de Souza
Ato da Exma Juiza Criminal da 4ª Vara Cr...
Advogado: Angelo Diogenes de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2022 22:41
Processo nº 0805032-56.2022.8.10.0024
Maria de Jesus Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:45
Processo nº 0800234-27.2019.8.10.0131
Teresinha Alves de Sousa
Inss - Imperatriz - Ma
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 11:21
Processo nº 0805032-56.2022.8.10.0024
Maria de Jesus Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 17:30