TJMA - 0811206-04.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 14:19
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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17/03/2021 08:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:14
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0811206-04.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos] REQUERENTE: DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS - MA19712 REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA ingressou com a presente ação em face de CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS, objetivando, liminarmente, determinação para retirada das publicações ofensivas do blog pessoal do Requerido, com retratação nos mesmos moldes em que publicou as ofensas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do Demandado em por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, conforme petição inicial e documentos.
Este Juízo determinou que o Demandante efetuasse o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que não formulou pedido de assistência judiciária gratuita, ou comprovasse sua condição de hipossuficiente, sob pena de cancelamento de distribuição, como se depreende do despacho de Id. 34825823.
Decorrido o prazo o Autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais e nem requereu pedido de assistência judiciária gratuita, como se verifica da Certidão de Id. 40523350. É o breve relatório.
Decido.
O Autor não requereu assistência judiciária gratuita e nem efetuou o pagamento das custas processuais.
Sucede que, embora intimado para efetuar o pagamento das custas processuais ou formular pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo.
Portanto, caberia ao Demandante, dentro do prazo estabelecido naquele despacho, efetuar o pagamento das custas processuais ou formular pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição Sem custas.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 2 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:16
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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