TJMA - 0800272-21.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:39
Baixa Definitiva
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13/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO MOREIRA SERRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:52
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SALVADOR em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:23
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800272-21.2022.8.10.0006 RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SALVADOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A RECORRIDO: LUCIANA DO NASCIMENTO MOREIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3752/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA IMPEDIDA DE ENTRAR EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 07 (sete) dias do mês de setembro de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Luciana do Nascimento Moreira Serra em face de Paulo Alexandre Correira de Oliveira Salvador, na qual a autora afirmou que, em 15 de fevereiro de 2022, foi impedida, pelo réu, de adentrar no elevador do prédio onde trabalha.
Disse que o réu lhe “segurou forte pelos braços, desferiu empurrões e proferiu ataques verbais, impedindo-a de seguir o seu trajeto em descida para a recepção”.
Em virtude do ocorrido, retirou-se do elevador e, em decorrência de toda esta situação, foi hospitalizada, registrando, ainda, um boletim de ocorrência.
Assim, pediu indenização por danos morais. Em sentença de Id. nº 18877168, a magistrada a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso.
Em suas razões, sustentou que não cometeu os fatos descritos na petição inicial, mas apenas pediu para que a autora se retirasse do elevador, posto que o fato ocorreu em meio a pandemia de COVID-19 e o condomínio estabeleceu uma quantidade mínima de pessoas no elevador.
Afirmou que, naquela ocasião, o quantitativo já havia sido ultrapassado, razão pela qual pediu, apenas, que a autora se retirasse, e ela assim o fez.
Disse, ainda, que o depoimento da testemunha não pode ser considerado como uma única prova, já que ela reconheceu que estavam descumprindo as normas sanitárias.
Assim, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no id. nº 18877183. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Cuida-se da hipótese de responsabilidade subjetiva.
Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil.
Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem (ou seja, cometa ato ilícito), fica obrigado a repará-lo. Após a análise dos autos, verifica-se que a irresignação recursal merece prosperar, vejamos. De fato, o período em que ocorreu a situação descrita nos autos ocorreu em meio a uma pandemia. O réu demonstrou que no prédio há normas que limitam o número de pessoas dentro do elevador (id. n º 18877159 - Pág. 1).
A testemunha, apresentada pela autora, também confirma esta informação em seu depoimento (id. nº 18877166 - Pág. 3). Assim, além da existência, no local, de normas que tinham por fim evitar a transmissão da Covid, a atitude do réu não foi irrazoável. Os meios utilizados pelo réu, para impedir a entrada da autora no elevador, não foram excessivos, pois, consoante testemunho da Sra.
Gabrielle Maria Veloso Braz, in verbis: [...] que não tem certeza, mas acredita ter entrado no elevador com mais 03 pessoas; que o elevador desceu e parou no 10º andar; que quando a porta abriu uma senhora, a autora, ia entrando no elevador e um senhor, no caso o requerido , bloqueou a entrada da mesma; que o requerido disse a autora que a mesma não iria entrar e que a mesma deveria sair; que o mesmo disse que ela não iria entrar e fez gestos para que a mesma saísse; que a autora estava com umas pastas na mão e o requerido a segurou nos braços para que a mesma não entrasse… (id. nº 18877166 - Pág. 2). A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal.
Isto significa que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido o atentado ao direito. Ausente qualquer desses elementos, não há de se cogitar do dever indenizatório. Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil.
Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem (ou seja, cometa ato ilícito), fica obrigado a repará-lo. Imperioso se faz que a lesão tenha existência concreta e entre esta e aquela haja um liame indissolúvel de causalidade.
Enfim, a conduta antijurídica geradora do dano é essencial para resultar no dever ressarcitório. Dito isto, é certo que para solução do litígio é necessário uma análise das provas constantes nos autos. Não obstante o testemunho da Sra.
Gabrielle Maria Veloso Braz, constata-se que não ficou demonstrado o ato ilícito capaz de gerar dano passível de indenização. Pois bem.
Conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado e, compulsando os autos nota-se que ela não se desincumbiu deste ônus, pois, segundo o testemunho da Sra.
Gabrielle Maria Veloso Braz, o recorrente apenas pediu que a autora não entrasse no elevador e “e o requerido a segurou nos braços para que a mesma não entrasse”, deixando de descrever de que forma o réu teria segurado a autora, se usou de violência física ou não.
A testemunha também não deixou claro se o recorrente, em algum momento, ofendeu a autora com agressões verbais.
Além do depoimento da testemunha, a autora não trouxe nenhuma outra prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse passo, o dever de indenizar está previsto no artigo 186 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, entendo que não tendo sido demonstrada a conduta ilícita do réu, resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, ou seja, não tendo o recorrente agido com culpa e nem ofendido a honra da recorrida, afastado se encontra o dever de reparar, de ordem moral, pretendido pela parte autora. Neste sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRITO VERBAL - DISCUSSÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Apesar do exaustivo esforço do patrono da apelante, tenho por controversa a suposta agressão física proferida pelo réu.
Aqui, chamo a atenção para prova testemunhal conflitante que foi colhida. - Ressalto que o acervo probatório não se mostrou favorável à apelante como ela tentou fazer crer.
O caderno processual não foi carreado com a suposta perícia que atestaria as lesões da autora, ora apelante.
Ao contrário, o documento de fls. 285 aponta as lesões sofridas pela segunda ré.
De todo o prisma que analiso o feito, entendo que deve ser mantida a sentença. - Deve ser contida a crescente"judicialização"da vida social no Brasil, para que as pessoas resgatem a capacidade de resolver civilizadamente os conflitos cotidianos. - Necessário destacar que o art. 131, do CPC dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias insertos nos autos, devendo indicar apenas os motivos que lhe formaram o convencimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.041253-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da sumula em 27/02/2015). Desse modo, conclui-se que no caso dos autos houve apenas mero aborrecimento, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:23
Conhecido o recurso de PAULO ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SALVADOR - CPF: *62.***.*01-80 (REQUERENTE) e provido
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14/09/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:06
Recebidos os autos
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26/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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