TJMA - 0801444-91.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 20:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 20:46
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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18/03/2021 09:38
Decorrido prazo de LUIZ REIS DE FRANCA LIMA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:22
Juntada de petição
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24/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801444-91.2020.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: LUIZ REIS DE FRANCA LIMA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública proposta por LUIZ REIS DE FRANCA LIMA JUNIOR em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Sustenta a parte requerente ser servidor público do Estado do Maranhão e que vem sofrendo desconto previdenciário, efetuado pelo ente público requerido sobre gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias.
Assevera que os descontos são ilegais e por isso pleiteia a devolução de todos os valores cobrados/pagos indevidamente.
Como é cediço, o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais visa assegurar o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social de seus segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, sendo mantido pelo Estado do Maranhão, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações públicas e pelos segurados e constituído pelo Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão-FEPA.
Desta feita, o custeio da previdência social ocorrerá através de contribuições dos órgãos empregadores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas provenientes de rendimentos de seus ativos.
No caso dos autos, a Lei Complementar estadual nº 073/2004, dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e assim estabelece: Art. 13.
Para efeito desta Lei Complementar, constituem salário-contribuição dos servidores civis ativos: I - vencimento, acrescido de todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, o subsídio e a gratificação natalina; e [...] Portanto, sem embargos de maiores esclarecimentos, observa-se que a pretensão autoral vai em oposição ao previsto em lei, que estabelece textualmente a gratificação natalina como salário de contribuição para a previdência social.
Não se olvide que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou jurisprudência sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, através do entendimento sumulado nº 688, verbis: Súmula n.º 688 - É legítima incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.
Em continuidade, quanto à cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias, a Suprema Corte fixou entendimento através do tema 985 que analisou a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, estabelecendo ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Ademais, compulsando a ficha financeira da parte autora observa-se que, inobstante alegar a cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre as férias, não se verifica que de fato o réu efetivamente cobrou valores a maior do que aquele já devido pelo requerido.
A bem da verdade, da análise da documentação acostada com a inicial resta evidente que o valor pago a título de contribuição previdenciária nos meses em que o requerente gozou suas férias foi o mesmo dos demais meses do ano, a evidenciar que não houve qualquer cobrança a maior de contribuição, Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a não existe qualquer ato ilegal ou cobrança indevida praticada pelo Estado do Maranhão.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/02/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2021 19:23
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
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28/01/2021 13:48
Juntada de contestação
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24/11/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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