TJMA - 0805792-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2021 18:13
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:56
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-48.2020.8.10.0000 – São Luís Embargante: Márcia Paixão Ribeiro Lobato Advogado: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA n° 6853) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
TEMA 1.029, DO STJ.
ADEQUAÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Presente algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, mister se faz o provimento dos embargos. II – Na espécie, entendo assistir razão ao embargante, eis que o julgado, de fato, restou contraditório, tendo em vista a existência de fato novo à espécie.
Isso porque em 28/10/2020, foi publicado o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.461433-3/001, que sobrestou o feito, para que se aguardasse o julgamento do Tema 029 do STJ, pertinente à hipótese dos autos.
Ocorre que o julgou os Recursos Especiais nº 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, representativos da controvérsia, com acórdão publicado em 11/09/2020, e trânsito em julgado em 27/10/2020, tendo firmado tese de que "Não é possível propôr nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Embargos providos com efeitos modificativos para sanar a contradição apontada pela parte embargante, atribuindo efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 11:43
Juntada de malote digital
-
02/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:59
Conhecido o recurso de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO - CPF: *54.***.*27-15 (AGRAVANTE) e provido
-
30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 22:20
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2021 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 18:52
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 22:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:21
Juntada de malote digital
-
23/06/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:08
Conhecido o recurso de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO - CPF: *54.***.*27-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2021 16:22
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2021 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 15:13
Juntada de parecer
-
15/04/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:25
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 23/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-48.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Márcia Paixão Ribeiro Lobato Advogado: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA n° 6853) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Márcia Paixão Ribeiro Lobato interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha nos autos do Cumprimento de Sentença apresentada pela agravante contra o Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que foi ajuizado Cumprimento Individual de Sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas Cruzeiro Real/URV.
O magistrado de 1º Grau proferiu decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação, tendo em vista o contido na Decisão do REsp nº 1.804.186/SC (2019/0086132-7) que delimitou a discussão da tese controvertida à "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente” (ID. 25207032 do Processo de Referência) Inconformados com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso defendendo, em síntese, a não aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso.
Alega os requisitos necessários para a concessão da medida liminar de suspensividade.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, o provimento do Agravo para que seja determinado o prosseguimento do feito executório.
Juntou documentos que entende pertinentes a resolução da demanda.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição, encaminhados pela Desa.
Anildes em razão de prevenção. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se o recurso em analisar a decisão a quo de suspensão da tramitação do feito originário (Cumprimento de Sentença) determinada pelo Juízo a quo, diante da tese firmada pelo STJ, nos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do Cumprimento de Sentença de títulos coletivos, ocasião que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II do CPC/2015).
Na espécie, em sede de análise superficial, conclui-se que a suspensão efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à situação que se apresenta nos autos de origem, conforme se vê a ementa respectiva: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RESPS 1.804.188/SC E 1.804.186/SC.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente ". 2.
Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) Assim, em virtude da afetação dos processos ao rito dos recursos repetitivos, na mesma oportunidade a Corte Superior definiu as seguintes diretrizes: a) delimitação da seguinte tese controvertida para: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015) (...) Portanto, tratando-se o caso em debate de execução individual decorrente de Ação Coletiva que seguiu rito ordinário perante a Vara da Fazenda Pública, cumpre manter a decisão recorrida, para o fim de manter o sobrestamento do feito de origem.
Nesse sentido, recente precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
VIABILIDADE.
TEMA AFETADO AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186/SC (2019/0086132-7).
APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A suspensão efetivada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) refere-se à situação que se apresenta nos autos de origem, acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, de forma que escorreita a suspensão em 1º grau.
II - Registre-se, ainda, a existência de diversas demandas nesta Egrégia Corte, decorrentes da declinação da competência dos Juízos da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0803675-55.2018.8.10.0000; 08/03/2019; Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS; 6ª Câmara Cível), cujo objeto refere-se ao cumprimento individual de sentença coletiva III – Agravo desprovido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0803751-11.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0859605-55.2018.8.10.0001 Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão do dia 25 de junho a 02 de julho de 2020) – gn Forçoso reconhecer, por ora, o acerto da decisão a quo.
Ausente o fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora, haja vista que para a concessão da medida liminar, necessário se faz os dois requisitos cumulados.
Isso posto, indefiro o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal por restarem ausentes os requisitos autorizadores para tanto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 12:18
Juntada de malote digital
-
26/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 08:40
Juntada de documento
-
18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805792-48.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Márcia Paixão Ribeiro Lobato.
Advogado: Dr.
Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA nº 4.695) Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Não habilitado.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico a prevenção do Ilustre Des.
José Ribamar Castro, para a apreciação do vertente recurso, em função do julgamento da correlata Apelação Cível nº 0857180-26.2016.8.10.0001, pelo que determino a redistribuição do feito com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
17/02/2021 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814290-36.2020.8.10.0000
Laercyo Antunes da Silva
Municipio de Balsas
Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 08:45
Processo nº 0800023-63.2021.8.10.0052
Maria Raimunda Melo
Ivanildo Tavares de Oliveira
Advogado: Luciano Mota dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 18:20
Processo nº 0806461-14.2020.8.10.0029
Maria Florise de Almada Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 10:19
Processo nº 0800060-32.2020.8.10.0018
Rodrigo dos Santos Sousa
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 14:15
Processo nº 0801798-86.2020.8.10.0040
Edileide Pereira Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 09:14