TJMA - 0800060-32.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800060-32.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A requerente alega que contratou os serviços educacionais junto à Faculdade Reclamada para realizar o curso de Engenharia Civil, com os pagamentos do referido curso financiado através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil).
Acontece que o Autor estava cursando o 8º Período do supramencionado Curso Superior (1º Semestre/2019), momento em que é obrigado a se matricular no estágio obrigatório.
Ocorre que o prazo da matrícula se encerraria no dia 03/06/2019, sendo que o reclamante enviou erroneamente no dia 02/06/2019 o arquivo digitalizado da “FICHA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO SUPERVISOR DE CAMPO DOE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO”, erro que foi identificado imediatamente pelo reclamante, que acionou o chat da reclamada e solicitou o reenvio, porém, a reclamada foi responder à solicitação do reclamante, somente após 02 dias da data que foi realizada a solicitação, resposta dada pela reclamada após expirado o prazo para a matrícula no estágio obrigatório.
Portanto, a Reclamada negou o direito do autor em cursar o estágio obrigatório, por ter ocorrido um simples erro material, pelo qual o reclamante solicitou a retificação dentro do prazo estipulado para a realização da matrícula no estágio obrigatório.
Ademais, para o reclamante cursar o estágio obrigatório, a Reclamada exige o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), todavia, o reclamante já quitou o débito integral para o referido estágio obrigatório, pois é beneficiário do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil).
Desta forma, resta claro os transtornos e prejuízos suportados pelo reclamante que está sendo prejudicado pela Reclamada faculdade Pitágoras, em razão de cobrança indevida sob matrícula no estágio obrigatório, estágio que já se encontra quitado pelo FIES, além de ser prejudicado com o atraso em sua formação acadêmica.
A parte requerida alega que A concessão desse financiamento ocorre por contrato com determinado banco, onde o Financiado (Aluno) obtém limite de crédito global para ser utilizado no pagamento das mensalidades de curso superior não gratuito, escolhido dentre os credenciados com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, representado pelo FNDE.
Após aprovação do crédito, o Financiado deverá proceder a respectiva matrícula.
A Ré cumpriu todas as determinações do Ministério da Educação, estando qualificada positivamente para oferecer cursos aos beneficiários do programa.
Contudo, após a concessão do benefício, o aluno beneficiário deverá realizar aditamento de renovação a cada semestre para atualizar as informações do curso e do valor financiando junto ao Ministério da Educação; que compete exclusivamente ao estudante, ora Autora, promover o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil no SisFIES, sendo de sua única responsabilidade as informações a serem repassadas ao sistema.
Não podemos deixar de mencionar um fato que corrobora esse entendimento.
A Ré não é parte no contrato de financiamento estudantil firmado entre a Autora e o banco, ou seja, a Ré não possui qualquer ingerência sobre o financiamento oferecido pelo Ministério da Educação.
A Ré tomou uma única providência: a de lançar em seu sistema a informação de que o Autor obteve o financiamento estudantil (FIES) de um determinado valor, após, é claro, a liberação e aval do Ministério da Educação; que a Ré age em estrito cumprimento às normas vigentes e em atenção à segurança jurídica, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço da Ré, demonstrando-se as excludentes de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II do CDC; que O Autor não comprova sequer a suposta falha da Ré, muito menos as alegações infundadas de que a Ré a teria atingido moralmente; que Dessa forma, impõe-se a total improcedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que não fora responsável pelos danos causados a parte requerente, e que lhe cabia a responsabilidade de proceder com suas obrigações perante o FIES.
Dessa maneira não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Em relação regularização da situação das disciplinas, não consta nos autos que as disciplinas interativas foram todas cursadas.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em comento, verifica-se que a cobrança é devida e a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
17/02/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 09:33
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/10/2020 18:42
Juntada de petição
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28/10/2020 18:17
Juntada de petição
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26/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:54
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/10/2020 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
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25/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 16:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/08/2020 09:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
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12/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2020 19:22
Juntada de petição
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11/02/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2020 09:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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