TJMA - 0801244-92.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:52
Juntada de petição
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13/05/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 14:29
Juntada de petição
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:43
Juntada de despacho
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13/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 09:52
Juntada de termo
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12/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 10:56
Juntada de petição
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28/11/2023 10:37
Juntada de petição
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24/11/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:29
Juntada de apelação
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801244-92.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA COSTA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU e outros Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, realizar a cirurgia de nodulectomia da paciente Raimunda Costa da Silva, em Hospital de Alta Complexidade de Referência, e que lhe sejam garantidos TODOS os demais procedimentos clínicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento.
Em decisão interlocutória de id 63198966, restou concedida a medida liminar em sede de plantão.
Petição intermediária de id 66697368 , informando o cumprimento da liminar no prazo estipulado por este juízo.
Devidamente citado, o requerido contestou a demanda.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou tanto a real necessidade de internação em leito de, como a ausência de leito disponível para tanto.
Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.
A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito.
Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos.
Do cotejo da documentação carreada ao feito, inclusive, é possível observar que a cirurgia de nodulectomia da paciente Raimunda Costa da Silva, em Hospital de Alta Complexidade de Referência e os demais procedimentos clínicos, eram medidas imprescindíveis para assegurar a sua vida, o que denota a necessidade de manutenção da liminar proferida nestes autos.
Desta forma, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Nesse viés, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual tem decidido acerca da garantia do direito a saúde em casos semelhantes, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
DIREITO À SAÚDE.
GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3.
In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4.
Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, mas tão somente o Município de Imperatriz. 5.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo negado. (TJ-MA - APC: 0812989-02.2018.8.10.0040 MA, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (Grifo nosso).
Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de id 63198966 encartada nos autos.
Sem custas processuais e sem honorários, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 14 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 23:01
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:02
Juntada de petição
-
19/07/2022 18:09
Juntada de petição
-
18/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801244-92.2022.8.10.0037 Requerente: RAIMUNDA COSTA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU e outros DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 14 de julho de 2022. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú, respondendo pela 1ª Vara de Grajaú (Portaria-CGJ nº. 2861/2022) -
14/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:30
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:57
Juntada de contestação
-
06/04/2022 11:38
Juntada de petição
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 25/03/2022 15:48.
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01/04/2022 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 25/03/2022 15:48.
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22/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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