TJMA - 0800737-83.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:52
Outras Decisões
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04/12/2024 08:19
Decorrido prazo de GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 23:15
Juntada de petição
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19/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:55
Outras Decisões
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11/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:01
Juntada de petição
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17/09/2024 12:07
Decorrido prazo de GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:34
Juntada de petição
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21/03/2024 11:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:16
Juntada de termo
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22/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:46
Outras Decisões
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16/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 22:27
Juntada de petição
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09/12/2023 09:35
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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06/12/2023 10:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:15
Decorrido prazo de GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 22:59
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800737-83.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogados do(a) DEMANDADO: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, KEMELY KAROLAYNE SARAIVA PEREIRA - MA25187, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha com o valor atualizado da execução levando em consideração que já efetuou o levantamento do montante de R$4.413,23 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e três centavos).
Cientifique-se ao executado que não há valores bloqueados em seus ativos financeiros e que a exequente não concorda com a proposta de acordo, motivo pelo qual a execução deve prosseguir.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,20 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:39
Juntada de termo
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20/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:39
Juntada de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800737-83.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, KEMELY KAROLAYNE SARAIVA PEREIRA - MA25187 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da proposta de acordo formulada na petição de Id nº 97520805.
Sem prejuízo, certifique-se quanto a existência de bloqueio nos ativos financeiros do executado.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/09/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 19:28
Juntada de petição
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11/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:28
Juntada de termo
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30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:33
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800737-83.2022.8.10.0150 Promovente: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO Promovido: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, e com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC, c/c as do art. 1°, XXXIX, do Provimento 22/2018-TJMA e art. 1°, do Provimento 22/2009-CGJ, pratico ato ordinatório nos seguintes termos Intimo a parte executada para conhecimento da constrição (ID 92993456), e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo legal.
Pinheiro / MA, 24 de maio de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
24/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:59
Juntada de termo
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26/04/2023 12:06
Juntada de termo
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de ALISSON COSTA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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04/04/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:43
Desentranhado o documento
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14/03/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 00:00
Intimação
a PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800737-83.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO REQUERIDO: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A D E S P A C H O À Contadoria Judicial para atualizar o valor da execução.
Após, com a juntada dos cálculos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, se houver, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 08:57
Decorrido prazo de Mariana Beatriz em 02/12/2022 23:59.
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15/12/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 21:44
Juntada de diligência
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09/12/2022 04:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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02/12/2022 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800737-83.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO REQUERIDO: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de RECLAMAÇÃO promovida por EUZILENE SILVA LOBATO em desfavor do FRANCIVALDO PEREIRA, NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA sob alegação de que comprou uma motocicleta Honda, modelo BIZ 125, vermelha, placa PSR 4759 do primeiro requerido.
Afirma que a motocicleta está em nome da segunda reclamada e que, após apreensão do veículo por autoridade policial, a motocicleta ficou em posse da terceira reclamada.
Pelos fatos expostos, requer o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor pago no veículo e indenização por danos morais.
Embora devidamente citados e intimados, os reclamados NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA não compareceram à audiência designada, motivo pelo qual o primeiro réu, presente à referida audiência, pleiteou pela decretação da revelia dos demais réus, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, e redesignação de audiência para oitiva de testemunha. É o necessário relatar.
Inicialmente, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, indefiro o pleito de redesignação de audiência para oitiva de testemunhas e passo a decidir.
Da análise percuciente dos autos, constato que deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva dos requeridos NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA.
No caso dos autos, o objeto da ação se resume à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de negociação de compra e venda de motocicleta efetuada com o requerido Francivaldo Pereira.
Na peça de defesa, o réu Francivaldo Pereira reconhece a negociação noticiada pela parte autora e ratifica a declaração da requerente prestada perante a Defensoria Pública, na qual a autora revela que a negociação de compra e venda foi firmada somente com o requerido Francivaldo Pereira.
Além disso, conforme a declaração de compra e venda juntada, o valor desembolsado pela autora (R$ 7.400,00) foi recebido apenas pelo réu Francivaldo Pereira, ou seja, não há indícios nos autos que demonstrem a existência de eventual benefício oriundo da negociação em favor dos demais réus do processo.
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva dos requeridos NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ e ALISSON COSTA, razão pela qual deve ser reconhecida de ofício a ausência de uma das condições da ação e extinto o feito sem resolução do mérito em relação a referidos réus, conforme disposição legal do art. 485, VI c/c §3º do CPC.
Eis o sucinto relatório, decido.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a parte autora se dispôs a juntar o documento que demonstra a negociação de compra e venda do veículo objeto da lide efetivada com o réu FRANCIVALDO PEREIRA, conforme documento sob id n. 64744307.
Por outro lado, após análise da peça de defesa, verifico que a parte ré admite a negociação realizada com a parte autora, consistente na venda da motocicleta Honda, modelo BIZ 125, vermelha, placa PSR 4759, na qual a autora desembolsou a quantia de R$ 7.400,00 (Sete mil e quatrocentos reais), razão pela qual referidos fatos são incontroversos e independem de prova, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda se funda em negócio jurídico inválido, pois se trata de transferência de veículo financiado em patente afronta à legislação vigente.
Em consulta ao certificado de registro do veículo (id n. 64744307 - Pág. 3), é possível verificar que o titular do documento da motocicleta é a Sra.
Norma da Conceição A.
Serrão e que o veículo possui restrição de alienação fiduciária vinculada ao Banco Honda S/A.
Nos termos do ar. 66-B, § 2º da Lei n. 4.728/1965, é vedada a transferência de bem alienado fiduciariamente, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 171 do Código Penal, in verbis: Art. 66-B.
O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. [...] § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
Acerca da invalidade do negócio jurídico que dispõe sobre a transferência de bem alienado fiduciariamente, destaco jurisprudências: CIVIL - BEM MÓVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPRADOR DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO PAGA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E O TRANSFERE A TERCEIRO - FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - OBJETO ILÍCITO - ALIENAÇÃO DE BEM JÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - LEI N"4.728/65, ART 66-B, § 2" -RECURSO IMPRO VIDO. "O contrato no qual se procura fundar a demanda possui objeto ilícito, qual seja a transferência de bem alienado fiduciariamente, prática vedada pelo art 66-B, § 2º, da Lei «." 4.728, de 14 de julho de 1965". (TJ-SP - CR: 1187326008 SP , Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 28/07/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2008) Com efeito, a transferência de veículo dado em garantia em alienação fiduciária legal se aperfeiçoa somente com a anuência expressa do credor fiduciário.
In casu, não consta concordância expressa do banco quanto à transferência de titularidade do financiamento.
Vejamos jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO, ATRAVÉS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM O DEVEDOR PRIMITIVO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária é facultada ao devedor possuidor direto do bem a alienação do veículo desde que, porém, comprove que a instituição financeira possuidora indireta e proprietária fiduciária concorde expressamente com a cessão de direitos a terceiros. (TJ-SC - AC: 563644 SC 2007.056364-4, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 10/07/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapema) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INEXISTENTE.
CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO FINANCIAMENTO.
OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA DO BANCO CREDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO FIDUCIANTE PARA QUE A TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SEJA EFETIVADA.
LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando a documentação carreada aos autos é suficiente ao convencimento do julgador para prolatar sua decisão antecipadamente.
Para se legitimar a indenização por lucros cessantes, há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de lucrar vantagens ou rendimentos que já eram certos, não bastando meras alegações.
O dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa.
Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao "status" de danos morais. (TJ-SC - AC: 633631 SC 2009.063363-1, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí) Portanto, o credor fiduciário não pode ser obrigado a efetuar a transferência de titularidade do financiamento sem sua anuência, pois a análise de crédito para concessão de financiamento ao cliente é liberalidade da instituição financeira que concedeu o direito de uso e posse do bem alienado somente ao contratante do financiamento, o qual consta como titular do certificado de registro do veículo.
Por derradeiro, verifico que, no caso dos autos, a despeito da proibição legal, as partes firmaram contrato de compra e venda de bem com restrição fiduciária, contudo, não consta informação se o requerido Francivaldo Pereira procedeu à notificação da transferência do veículo junto ao Detran ou à Instituição Financeira após a venda realizada à autora, conforme obrigação legal.
Vejamos jurisprudência no mesmo sentido: Direito das coisas - Compra e venda de veículo mediante financiamento - Não transferência da propriedade no órgão de trânsito - Multas e IPVA atrasado em nome da vendedora referentes a período posterior à alienação - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência quanto à obrigação de fazer e condenação do correu - Improcedência quanto ao Banco réu e à indenização por danos morais - Recursos da autora e do correu não providos. 1.
Não cabe ao banco, meramente financiador da aquisição, reparar os danos causados pela omissão do comprador de veículo, que deixa de comunicar a transferência aos órgãos públicos. 2.
Poderia e deveria a vendedora comunicar a transferência da propriedade aos órgãos públicos competentes (Cód. de Trânsito, art. 1 34).Era do comprador e correu, inequivocamente, a obrigação de promover a transferência (art. 123, parágrafo Io,do Código de Trânsito Brasileiro).
Não o fazendo, responde pelas consequências. 3.
Dos fatos, no caso em exame, não se extrai dano moral, mas aborrecimentos e transtornos consequênciais ao descumprimento de obrigação legal e dever anexo ao contrato.
De resto, a vendedora não diligenciou de modo tempestivo e eficiente, porque podia e devia comunicar ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda, a alienação, logo após a venda, mas não o fez. (TJ-SP - APL: 1936035420088260100 SP 0193603-54.2008.8.26.0100, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 27/04/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2011) (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO PARA UMA REVENDEDORA QUE SUPOSTAMENTE ASSUMIRIA O COMPROMISSO DE QUITAR O DÉBITO PERANTE A FINANCEIRA.
AUSENCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A REVENDEDORA ASSUMIRIA A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR VENDEU O VEÍCULO E NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-47, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-47 RS , Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 11/07/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2014) (Grifo nossos) Cabe ressaltar que para a realização de um negócio jurídico, é necessário que as partes se comprometam segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca, atuando segundo o que se espera de cada um, em respeito aos deveres implícitos e explícitos de todo negócio jurídico (respeito, lealdade, confiabilidade, etc), agir de forma diferente pode provocar além da resolução do contrato, a condenação por perdas e danos.
Portanto, diante do enriquecimento ilícito do réu Francivaldo Pereira, oriundo de negócio jurídico que padece de invalidade, entendo que há respaldo legal para o deferimento do pleito de danos materiais sofridos pela autora a partir da indevida transferência de veículo financiado sem anuência da instituição credora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Com efeito, o mero desacerto contratual por parte do requerido, consistente na venda de motocicleta alienada fiduciariamente, por si só, não faz presumir a ofensa moral à parte autora, sendo cabível apenas a devolução da quantia paga.
Não se está dizendo, com isso, que a parte autora não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento e chateação comum ao cotidiano, aos quais todas as pessoas se submetem em diversas ocasiões durante a vida.
Portanto, para que haja dano moral, não basta o descumprimento ou demora no cumprimento da obrigação contratual, é necessário ainda que se verifique uma situação excepcional, em que presentes sentimentos como dor, vexame ou humilhação, os quais não vislumbro no caso sob análise, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido, FRANCIVALDO PEREIRA, ao pagamento do valor de R$ 7.400,00 (Sete mil e quatrocentos reais) à autora, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, na forma da lei..
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA, com fulcro no art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro - MA, 20 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:41
Decorrido prazo de GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO em 10/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:56
Decorrido prazo de NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
02/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 14:19
Juntada de diligência
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800737-83.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO REQUERIDO: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de RECLAMAÇÃO promovida por EUZILENE SILVA LOBATO em desfavor do FRANCIVALDO PEREIRA, NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA sob alegação de que comprou uma motocicleta Honda, modelo BIZ 125, vermelha, placa PSR 4759 do primeiro requerido.
Afirma que a motocicleta está em nome da segunda reclamada e que, após apreensão do veículo por autoridade policial, a motocicleta ficou em posse da terceira reclamada.
Pelos fatos expostos, requer o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor pago no veículo e indenização por danos morais.
Embora devidamente citados e intimados, os reclamados NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA não compareceram à audiência designada, motivo pelo qual o primeiro réu, presente à referida audiência, pleiteou pela decretação da revelia dos demais réus, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, e redesignação de audiência para oitiva de testemunha. É o necessário relatar.
Inicialmente, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, indefiro o pleito de redesignação de audiência para oitiva de testemunhas e passo a decidir.
Da análise percuciente dos autos, constato que deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva dos requeridos NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA.
No caso dos autos, o objeto da ação se resume à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de negociação de compra e venda de motocicleta efetuada com o requerido Francivaldo Pereira.
Na peça de defesa, o réu Francivaldo Pereira reconhece a negociação noticiada pela parte autora e ratifica a declaração da requerente prestada perante a Defensoria Pública, na qual a autora revela que a negociação de compra e venda foi firmada somente com o requerido Francivaldo Pereira.
Além disso, conforme a declaração de compra e venda juntada, o valor desembolsado pela autora (R$ 7.400,00) foi recebido apenas pelo réu Francivaldo Pereira, ou seja, não há indícios nos autos que demonstrem a existência de eventual benefício oriundo da negociação em favor dos demais réus do processo.
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva dos requeridos NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ e ALISSON COSTA, razão pela qual deve ser reconhecida de ofício a ausência de uma das condições da ação e extinto o feito sem resolução do mérito em relação a referidos réus, conforme disposição legal do art. 485, VI c/c §3º do CPC.
Eis o sucinto relatório, decido.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a parte autora se dispôs a juntar o documento que demonstra a negociação de compra e venda do veículo objeto da lide efetivada com o réu FRANCIVALDO PEREIRA, conforme documento sob id n. 64744307.
Por outro lado, após análise da peça de defesa, verifico que a parte ré admite a negociação realizada com a parte autora, consistente na venda da motocicleta Honda, modelo BIZ 125, vermelha, placa PSR 4759, na qual a autora desembolsou a quantia de R$ 7.400,00 (Sete mil e quatrocentos reais), razão pela qual referidos fatos são incontroversos e independem de prova, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda se funda em negócio jurídico inválido, pois se trata de transferência de veículo financiado em patente afronta à legislação vigente.
Em consulta ao certificado de registro do veículo (id n. 64744307 - Pág. 3), é possível verificar que o titular do documento da motocicleta é a Sra.
Norma da Conceição A.
Serrão e que o veículo possui restrição de alienação fiduciária vinculada ao Banco Honda S/A.
Nos termos do ar. 66-B, § 2º da Lei n. 4.728/1965, é vedada a transferência de bem alienado fiduciariamente, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 171 do Código Penal, in verbis: Art. 66-B.
O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. [...] § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
Acerca da invalidade do negócio jurídico que dispõe sobre a transferência de bem alienado fiduciariamente, destaco jurisprudências: CIVIL - BEM MÓVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPRADOR DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO PAGA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E O TRANSFERE A TERCEIRO - FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - OBJETO ILÍCITO - ALIENAÇÃO DE BEM JÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - LEI N"4.728/65, ART 66-B, § 2" -RECURSO IMPRO VIDO. "O contrato no qual se procura fundar a demanda possui objeto ilícito, qual seja a transferência de bem alienado fiduciariamente, prática vedada pelo art 66-B, § 2º, da Lei «." 4.728, de 14 de julho de 1965". (TJ-SP - CR: 1187326008 SP , Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 28/07/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2008) Com efeito, a transferência de veículo dado em garantia em alienação fiduciária legal se aperfeiçoa somente com a anuência expressa do credor fiduciário.
In casu, não consta concordância expressa do banco quanto à transferência de titularidade do financiamento.
Vejamos jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO, ATRAVÉS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM O DEVEDOR PRIMITIVO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária é facultada ao devedor possuidor direto do bem a alienação do veículo desde que, porém, comprove que a instituição financeira possuidora indireta e proprietária fiduciária concorde expressamente com a cessão de direitos a terceiros. (TJ-SC - AC: 563644 SC 2007.056364-4, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 10/07/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapema) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INEXISTENTE.
CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO FINANCIAMENTO.
OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA DO BANCO CREDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO FIDUCIANTE PARA QUE A TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SEJA EFETIVADA.
LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando a documentação carreada aos autos é suficiente ao convencimento do julgador para prolatar sua decisão antecipadamente.
Para se legitimar a indenização por lucros cessantes, há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de lucrar vantagens ou rendimentos que já eram certos, não bastando meras alegações.
O dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa.
Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao "status" de danos morais. (TJ-SC - AC: 633631 SC 2009.063363-1, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí) Portanto, o credor fiduciário não pode ser obrigado a efetuar a transferência de titularidade do financiamento sem sua anuência, pois a análise de crédito para concessão de financiamento ao cliente é liberalidade da instituição financeira que concedeu o direito de uso e posse do bem alienado somente ao contratante do financiamento, o qual consta como titular do certificado de registro do veículo.
Por derradeiro, verifico que, no caso dos autos, a despeito da proibição legal, as partes firmaram contrato de compra e venda de bem com restrição fiduciária, contudo, não consta informação se o requerido Francivaldo Pereira procedeu à notificação da transferência do veículo junto ao Detran ou à Instituição Financeira após a venda realizada à autora, conforme obrigação legal.
Vejamos jurisprudência no mesmo sentido: Direito das coisas - Compra e venda de veículo mediante financiamento - Não transferência da propriedade no órgão de trânsito - Multas e IPVA atrasado em nome da vendedora referentes a período posterior à alienação - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência quanto à obrigação de fazer e condenação do correu - Improcedência quanto ao Banco réu e à indenização por danos morais - Recursos da autora e do correu não providos. 1.
Não cabe ao banco, meramente financiador da aquisição, reparar os danos causados pela omissão do comprador de veículo, que deixa de comunicar a transferência aos órgãos públicos. 2.
Poderia e deveria a vendedora comunicar a transferência da propriedade aos órgãos públicos competentes (Cód. de Trânsito, art. 1 34).Era do comprador e correu, inequivocamente, a obrigação de promover a transferência (art. 123, parágrafo Io,do Código de Trânsito Brasileiro).
Não o fazendo, responde pelas consequências. 3.
Dos fatos, no caso em exame, não se extrai dano moral, mas aborrecimentos e transtornos consequênciais ao descumprimento de obrigação legal e dever anexo ao contrato.
De resto, a vendedora não diligenciou de modo tempestivo e eficiente, porque podia e devia comunicar ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda, a alienação, logo após a venda, mas não o fez. (TJ-SP - APL: 1936035420088260100 SP 0193603-54.2008.8.26.0100, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 27/04/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2011) (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO PARA UMA REVENDEDORA QUE SUPOSTAMENTE ASSUMIRIA O COMPROMISSO DE QUITAR O DÉBITO PERANTE A FINANCEIRA.
AUSENCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A REVENDEDORA ASSUMIRIA A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR VENDEU O VEÍCULO E NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-47, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-47 RS , Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 11/07/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2014) (Grifo nossos) Cabe ressaltar que para a realização de um negócio jurídico, é necessário que as partes se comprometam segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca, atuando segundo o que se espera de cada um, em respeito aos deveres implícitos e explícitos de todo negócio jurídico (respeito, lealdade, confiabilidade, etc), agir de forma diferente pode provocar além da resolução do contrato, a condenação por perdas e danos.
Portanto, diante do enriquecimento ilícito do réu Francivaldo Pereira, oriundo de negócio jurídico que padece de invalidade, entendo que há respaldo legal para o deferimento do pleito de danos materiais sofridos pela autora a partir da indevida transferência de veículo financiado sem anuência da instituição credora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Com efeito, o mero desacerto contratual por parte do requerido, consistente na venda de motocicleta alienada fiduciariamente, por si só, não faz presumir a ofensa moral à parte autora, sendo cabível apenas a devolução da quantia paga.
Não se está dizendo, com isso, que a parte autora não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento e chateação comum ao cotidiano, aos quais todas as pessoas se submetem em diversas ocasiões durante a vida.
Portanto, para que haja dano moral, não basta o descumprimento ou demora no cumprimento da obrigação contratual, é necessário ainda que se verifique uma situação excepcional, em que presentes sentimentos como dor, vexame ou humilhação, os quais não vislumbro no caso sob análise, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido, FRANCIVALDO PEREIRA, ao pagamento do valor de R$ 7.400,00 (Sete mil e quatrocentos reais) à autora, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, na forma da lei..
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, MARIANA BEATRIZ SERRÃO DA SILVA e ALISSON COSTA, com fulcro no art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro - MA, 20 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/08/2022 10:20
Juntada de contestação
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11/08/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:03
Juntada de diligência
-
09/08/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:49
Juntada de diligência
-
16/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800737-83.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: GEZILENE DE JESUS BIRINO FIGUEREDO Promovido: FRANCIVALDO PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/08/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de julho de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
11/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:21
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11/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 15:58
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/06/2022 21:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
23/06/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 08:40
Juntada de diligência
-
21/06/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:09
Juntada de diligência
-
07/06/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:52
Juntada de diligência
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12/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2022 11:05
Audiência Una designada para 23/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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