TJMA - 0833332-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:05
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:05
Juntada de diligência
-
03/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:21
Juntada de petição
-
08/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:32
Juntada de diligência
-
09/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:32
Juntada de diligência
-
22/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 16:29
Juntada de petição
-
09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
02/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:49
Juntada de diligência
-
27/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:49
Juntada de diligência
-
12/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 11:50
Juntada de petição
-
17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:53
Juntada de petição
-
02/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:40
Juntada de petição
-
13/03/2024 19:34
Juntada de diligência
-
13/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:34
Juntada de diligência
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:50
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:25
Juntada de petição
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833332-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula -
28/11/2023 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:01
Juntada de diligência
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833332-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença no qual foi determinado o recolhimento das custas processuais para a realização de atos processuais.
Verifico, contudo, que o(a) exequente não procedeu ao recolhimento das custas processuais destinadas à realização das buscas nos sistemas judiciais, no prazo estipulado por este Juízo.
Desta forma, considerando que o(a) exequente não cumpriu com a obrigação de recolhimento das custas processuais tempestivamente, determino a intimação pessoal do(a) mesmo(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o(a) exequente pessoalmente por carta com AR, com as advertências legais.
Com ou sem finalidade atingida, certifique-se e conclusos Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 29 de março de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/04/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833332-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo constante na petição de ID 78402701, pelo que fixo o intervalo de 5 (cinco) dias, para que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, se manifeste nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
21/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:13
Juntada de petição
-
01/10/2022 17:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833332-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RÉU: MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA DESPACHO Sob a petição de ID n. 74293581, a parte Autora requer a realização pesquisas sobre o endereço da parte requerida junto aos sistemas de apoio ao Judiciário, especificamente aos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD.
Ocorre que a Lei nº 10.590/2017, que acrescenta itens às Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, e que dispõe sobre custas e emolumentos, acrescentou a cobrança de valores pela prestação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, ou análogas, e às requeridas via correio eletrônico.
Nesses termos, para a realização das diligências solicitadas, determino a intimação da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, sob pena das cominações previstas em lei.
Tendo em vista que o requerimento abrange a pesquisa nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, o pagamento da taxa deve ser correspondente ao valor de todas as pesquisas solicitadas.
Após a conferência do recolhimento das taxas, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas ora mencionados, para os fins a que se destina.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís. -
27/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:47
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 23:43
Juntada de Mandado
-
16/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833332-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: M.
D.
R.
C.
S. DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 69291267).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se a requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Defiro o pedido .
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 12:07
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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