TJMA - 0804517-10.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/11/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:11
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0804517-10.2022.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ADONIAS SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, OAB/PI 7766 ADVOGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, OAB/PI 6624 ADVOGADA: KELMA MARQUES DA SILVA, OAB/PI 6130 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação de Cobrança proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor, policial militar, cabo, sustentou que não percebe os valores atinentes a férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a exemplo do auxílio-alimentação e adicionais. 2.
O réu ESTADO DO PIAUÍ aduziu, em suma, a incompetência absoluta; a proibição do efeito cascata na remuneração de servidor público; que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.738/2004, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88; e que o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe que não se incluem no adicional de férias, as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Cinge-se a controvérsia em verificar se na base de cálculo para o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do adicional do terço de férias do policial militar, deve conter as verbas com natureza meramente indenizatória, com o consequente recebimento das diferenças salariais, ao argumento de que não foram calculados com base em sua remuneração integral. 5.
Conforme disciplina a Constituição Federal, para computo do teto remuneratório, as vantagens pecuniárias de natureza indenizatória não deverão integrar a remuneração (lato sensu): "Art. 37, CF/88, §º 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 6.
Com efeito, a remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, representado pelo padrão fixado em lei para cada cargo, que pode ser acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações. 7.
Entende-se como remuneração integral, para os efeitos do art. 7º, inciso VIII da CF/88, as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório incorporáveis, nos termos da lei, ou seja, aquelas que integram o vencimento, para todos os efeitos legais, a exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias, entre outras. 8.
As vantagens pecuniárias permanentes de natureza jurídica remuneratória que integram vencimento só podem ser instituídas e alteradas mediante legislação específica, observada a competência prevista na Constituição Federal (art. 61), Constituições Estaduais, e Legislações Municipais.
Assim, uma vez que as verbas indenizatórias e as gratificações, vantagens e adicionais inabituais não integram a remuneração do servidor, de igual forma não integrarão os valores referentes ao décimo terceiro salário. 9.
Em virtude de expressa norma constitucional, o décimo terceiro deve ser calculado sobre o valor da remuneração integral (stricto sensu), e que o terço constitucional tem como base de cálculo a remuneração (stricto sensu) percebida no período de férias.
Inclusive sobre a hipótese vertente já decidiu o STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÕES NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou pleito mandamental para que incindissem no cômputo da gratificação natalina os valores percebidos por servidor estadual, remunerado por subsídio, a título de indenização, previstas estas indenizações no art. 106 da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, que organiza a Defensoria. 2.
Não há nulidade no acórdão recorrido por omissão em apreciar o tema pelo prisma do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia foi fixada pela exegese da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, em parelha com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir; tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543).
Recurso ordinário improvido. (RMS 40960/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).” “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2.
Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3.
As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória.
Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g.
RMS 40960/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4.
Agravo regimental não provido (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA).” 10.
No mesmo sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve-se entender como remuneração integral aquelas verbas que efetivamente compõem o subsídio ou vencimento do militar, excluindo-se as verbas com natureza meramente indenizatória, que visam recompor uma perda financeira oriunda do próprio exercício da atividade.
In casu, conforme dicção do art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e do art. 67 da Lei nº 6.107/94, incabível a procedência dos pedidos iniciais.
Apelação desprovida. (ApCiv 0801057-93.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023).” 11.
Portanto, não se incluem na base de cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina e terço de férias, das verbas que possuem natureza meramente indenizatória, tais como: auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, etc. 12.
Nesse contexto, incabível o pleito de indenização a título de danos morais à parte autora/recorrente, eis que a Administração Pública apenas obedeceu aos ditames da legislação estadual. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de outubro de 2023.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
25/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:12
Conhecido o recurso de ADONIAS SOUSA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*74-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 10:59
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0804517-10.2022.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ADONIAS SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, OAB/PI 7766 ADVOGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, OAB/PI 6624 ADVOGADA: KELMA MARQUES DA SILVA, OAB/PI 6130 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801504-33.2022.8.10.0147
Adao Barreira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:48
Processo nº 0007916-58.2013.8.10.0040
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Banco do Nordeste
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2013 12:00
Processo nº 0806014-70.2022.8.10.0024
Miguel Sabino de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 18:32
Processo nº 0000436-77.2017.8.10.0108
Neusete Santos Lima Alves
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00
Processo nº 0000436-77.2017.8.10.0108
Neusete Santos Lima Alves
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00