TJMA - 0801504-33.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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28/11/2022 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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27/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801504-33.2022.8.10.0147 AUTOR: ADAO BARREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) BANCO PANAMERICANO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
05/11/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:41
Extinto o processo por desistência
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04/11/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:00
Juntada de petição
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29/08/2022 16:45
Juntada de petição
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29/08/2022 15:58
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801504-33.2022.8.10.0147 AUTOR: ADAO BARREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) ADAO BARREIRA DA SILVA BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 10(dez), dias , requerer o que de direito, referente a contestação retro. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
25/08/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:50
Juntada de contestação
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22/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0801504-33.2022.8.10.0147 AUTOR: ADAO BARREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora, em caráter liminar, a suspensão de parcelas de empréstimo consignado que vem incidindo sobre seu benefício mensalmente, já que alega não ter assinado contrato ou autorizado sua celebração.
Instrui a demanda com extrato de empréstimos consignados obtido junto ao INSS. Pois bem, numa análise perfunctória do caso em espécie, não obstante a urgência apontada de descontos em seu benefício, não há nos autos elementos suficientes caracterizadores da probabilidade do direito, e autorizativo da concessão da tutela de urgência, tão somente com o extrato apresentado e a narrativa unilateral, sem antes ser integralizado o contraditório e oportunizada a apresentação do suposto contrato que os embasa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, entre outras, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Intimem-se e cite-se.
Balsas/MA, 11 de julho de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
11/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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