TJMA - 0800735-57.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 21:42
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:29
Outras Decisões
-
24/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:54
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:29
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:51
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:09
Juntada de petição
-
21/06/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 11:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
09/06/2023 12:20
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:48
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:48
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800735-57.2022.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: SAMARA NOLETO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Réu: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)" Decido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS pela parte executada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 11.903,38 (onze mil, novecentos e três reais e trinta e oito centavos).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente (abrangendo os honorários sucumbenciais), cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA..
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. -
13/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800735-57.2022.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: SAMARA NOLETO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca d os Embargos de Declaração acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
02/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/02/2023 15:07
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 11:13
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PJE Nº 0800735-57.2022.8.10.0104 REQUERENTE: SAMARA NOLETO DA SILVA ADVOGADO:Advogado: SAMARA NOLETO DA SILVA OAB: MA14437-A REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de impugnação à execução movida pelo executado em face do pedido de cumprimento de sentença atravessado pela parte exequente, ambos devidamente qualificados.
A parte executada apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, nos moldes do art. 525, §4º do CPC.
No mérito, aduz que houve excesso de cálculo decorrente da incidência da correção monetária e dos juros moratórios em descompasso ao art. 1º-F Da Lei Federal Nº 9.494/97 – Fazenda Pública.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação em face da impugnação à execução.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte executada não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
Ora, a simples afirmação de necessidade da parte gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (art. 99, §3° do CPC), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos.
Desse modo, afasto a preliminar e defiro o pedido de Gratuidade de Justiça formulada, haja vista a inexistência de elementos nos autos que levem ao indeferimento por afastamento da presunção relativa de hipossuficiência.
Pois bem, requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual.
Verifica-se nos autos que o valor executado está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o qual fora fixado por este juízo, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Não obstante, o Ente Público opôs Embargos à Execução, aduzindo que houve excesso de execução.
Pois bem, importa anotar que não há que se falar em ilegitimidade estatal para cumprir com a obrigação em custear os honorários devidos ao exequente, diante da ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca para atuar em defesa dos necessitados.
Aliás, “em comarcas onde não exista Defensoria Pública, são cabíveis, devendo ser pagos pelo Estado, os honorários arbitrados pelo juiz para advogado dativo que atuou no processo." (0064312003, Número do acordão: 0459342003, Data do registro do acordão: 29/08/2003, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de abertura: 31/03/2003, Orgão: TUNTUM.) O Estado tem pleno conhecimento de que será nomeado defensor dativo ao necessitado, quando verificada a situação de carência ou ausência de Defensores Públicos.
Portanto, sabedor que é o Estado da deficiência de seus serviços, deve arcar com o pagamento da verba honorária.
Para o caso presente e para todos os demais, esta unidade judicial, quando da nomeação, determina a expedição de ofícios ao Defensor Geral e ao procurador Geral do Estado para cientificá-los.
Nunca houve qualquer manifestação do ente no sentido de designar um defensor público para atuar nos feitos, apesar de haver núcleo da DPE na comarca de Pastos Bons-Ma, distante apenas 48 km desta cidade de Paraibano-MA.
Ainda, há que se destacar que a obrigação deve ser suportada pelo Estado, sendo incabível transferi-la à DPE, consoante iterativa jurisprudência, vejamos: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A assistência jurídica integral e gratuita é dever constitucionalmente atribuído ao Estado.
No entanto, a determinação, pelo Juízo a quo, de que os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo sejam suportados pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública constitui afronta à autonomia funcional e orçamentária do órgão.
O FADEP tem destinação específica, consoante artigo 2º da Lei nº 10.298/1994, sendo inviável seu desvio para outra finalidade por ausência de previsão legal.
Violado direito líquido e certo, deve ser desconstituída a decisão a quo.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*10-26, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS - MS: *00.***.*10-26 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 26/09/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018).
No que toca ao argumento de excesso de execução, este não merece conhecimento.
Explico.
In casu, o alegado o excesso de execução tem como fundamento a da incidência da correção monetária e dos juros moratórios em descompasso ao art. 1º-F Da Lei Federal Nº 9.494/97 – Fazenda Pública.
Todavia, o argumento utilizado resta improcedente, vez que nos cálculos apresentados pelo exequente fora utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora fixados tendo por base o percentual de 0,5 % ao mês, estando em consonância com a jurisprudência.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, sobretudo levando em conta a juntada do trânsito em julgado do título que arbitrou os honorários, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal perante a Vara única desta comarca (Paraibano), o direito à percepção do crédito.
Decido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS pela parte executada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 11.903,38 (onze mil, novecentos e três reais e trinta e oito centavos).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente (abrangendo os honorários sucumbenciais), cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
12/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 09:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:34
Juntada de petição
-
16/07/2022 12:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800735-57.2022.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: SAMARA NOLETO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
12/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:44
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837987-15.2022.8.10.0001
Wellianderson Silva de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 11:56
Processo nº 0001606-64.2015.8.10.0105
Crispim Vieira da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2015 00:00
Processo nº 0803211-66.2022.8.10.0040
Raimundo Nonato Ferreira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2022 10:11
Processo nº 0800950-31.2022.8.10.0040
Ana Paula Rocha Nascimento
G. A. S. Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Aryelle Povoas Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 17:58
Processo nº 0801243-04.2021.8.10.0018
Centro Educacional Cristo Rei LTDA - ME
Jose Alves Costa Filho
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 17:46