TJMA - 0801243-04.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:11
Processo Desarquivado
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24/06/2024 13:09
Desentranhado o documento
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24/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2024 08:39
Homologada a Transação
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18/06/2024 10:09
Juntada de diligência
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18/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:09
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:02
Juntada de petição
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07/05/2024 13:59
Juntada de termo
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07/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2024 17:52
Processo Desarquivado
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17/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:30
Juntada de petição
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01/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:46
Juntada de termo
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07/03/2024 17:07
Juntada de petição
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09/11/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:28
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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04/11/2022 09:05
Juntada de termo
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11/08/2022 19:01
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801243-04.2021.8.10.0018 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL CRISTO REI LTDA - ME REU: JOSE ALVES COSTA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que o requerido firmou contrato de prestação de serviços educacionais, ocorre que a parte requerida deixou de honrar com as mensalidades cujo valor perfaz o montante de R$ 1.118,38 (Um mil e cento e dezoito reais e trinta e oito centavos).
Alega que buscou solucionar a contenda pelas vias administrativas, inúmeras vezes através dos contatos deixados no cadastro da instituição de ensino, mas não logrou êxito.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação e nem se manifestou sendo assim decretada, como consequência a revelia.
Verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato entre as partes, com previsão da cobrança das mensalidades mensais.
Os serviços foram prestados pela empresa requerente, contudo o requerido não honrou com a contraprestação.
As parcelas referentes às mensalidades que se encontram em aberto, no valor nominal de R$ 559,19, sendo o vencimento em 10/11/2018 e 10/12/2018, perfaz o total de R$ 1.118,38 (um mil e cento e dezoito reais e trinta e oito centavos).
As taxas supramencionadas não foram pagas, devendo tais valores serem monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além da multa por inadimplência, nos termos do art. 1336, §1º do CC.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, para condenar o requerido, JOSE ALVES COSTA FILHO, ao pagamento no valor total de R$ 1.118,38 (Um mil e cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), referente ao débito em aberto com vencimento em 10/11/2018 e 10/12/2018, devendo ser acrescido de multa de 2% sobre o débito, além de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
21/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:40
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:01
Juntada de termo
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26/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:05
Juntada de termo
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13/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA FILHO em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 18:01
Juntada de petição
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 20:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:56
Juntada de termo
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17/11/2021 19:47
Outras Decisões
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16/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:51
Juntada de petição
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07/10/2021 20:10
Conclusos para despacho
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07/10/2021 20:10
Juntada de termo
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07/10/2021 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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