TJMA - 0811562-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/08/2023 15:04
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 08:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA NO 0811562-51.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: SÃO LUÍS Agravante : Cláudia Maria Carvalho Silva Sousa Advogadas : Danyelle Veras Soares de Melo (OAB/MA 11214) e outra Agravado : Secretária de Estado da Educação do Maranhão Procurador : Procuradoria Geral do Estado Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Secretária de Estado da Educação do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:44
Juntada de contestação
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05/08/2022 03:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2022 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2022 12:41
Juntada de protocolo
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21/07/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 13:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:21
Juntada de diligência
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20/07/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0811562-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Cláudia Maria Carvalho Silva Sousa Advogadas : Danyelle Veras Soares de Melo (OAB/MA 11214) e Nathaly Beras Soares (OAB/MA 12451) Impetrada : Secretária de Estado da Educação do Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cláudia Maria Carvalho Silva Sousa contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Estado da Educação do Maranhão.
Na sua petição inicial (id. 17697276), a impetrante alega que é “servidora pública Estadual, na cidade de São Luís desde o ano de 1994, conforme termo de posse expedido pela secretaria de educação do Maranhão, com Matrícula nº 227664-00, exercendo atualmente o cargo de professora/apoio pedagógico no Centro de Ensino João Paulo Segundo” (Pág. 03) Assevera que “ no início do corrente ano (2022), o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação, lançou o Edital nº 22/2022 – SEDUC, tornando público a realização de processo interno para jornada de 40 (quarenta) horas semanais – ampliação de jornada de trabalho para servidores integrantes do subgrupo magistério do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, para laborar em regime de tempo integral” (Pág. 03) Aduz que se dirigiu ao setor de protocolo da Secretaria de Estado da Educação, em 07.04.22, e que, o funcionário responsável validou e confirmou a entrega dos documentos e títulos, efetivando sua inscrição no seletivo, através do protocolo de nº 0071668/2022.
Salienta que o “certame, segundo orientações do edital (item 1.3, § 2º), ocorreria em etapa única, por análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório.
Portanto, sendo a Impetrante graduada em pedagogia licenciada e com especialização em Administração e Supervisão Escolar, inscreveu-se e concorreu às vagas destinadas a TUTOR PEDAGÓGICO/Projeto de Vida, para o Município de São Luís, com o total de 25 (vinte e cinco) vagas” (Pág. 04) Alude que no dia 31.05.22, houve divulgação do resultado preliminar do edital, certificando a classificação e a aprovação de 41 (quarenta e um) candidatos para o cargo concorrido pela Impetrante e que, mesmo atingindo a pontuação 95 (noventa e cinco), seu nome não constava na lista de aprovados, ainda que, o último candidato classificado tenha atingindo a pontuação de 61 (sessenta e um).
Arrazoa que no dia 01.06.22, dirigiu-se até a SEDUC com intuito de obter informações acerca da ausência de seu nome na lista de aprovados, sendo orientada a solicitar esclarecimentos junto à Comissão do seletivo através de e-mail.
Argumenta que após algumas tentativas, a servidora da SEDUC comunicou que a desclassificação da Impetrante ocorreu por não ter preenchido de forma adequada na ficha de inscrição a disciplina que desejava concorrer no seletivo.
Pondera que “no dia 02.06.22, aberto o prazo para defesa, a Impetrante interpôs Recurso Administrativo, com base na informação da Comissão de Concurso, de que havia deixado de preencher o campo da Disciplina que pleiteava no seletivo (TUTOR PEDAGOGO/PROJETO DE VIDA), o que foi imediatamente indeferido, sob a alegação de descumprimento do item 1.3, inciso VIII, do Edital 22/2022-SEDUC” (Pág. 05) Declara que a medida administrativa é desproporcional, diante da documentação juntada no ato da inscrição e de que existia apenas uma categoria de ampliação de jornada possível para a formação da impetrante, sendo possível extrair qual cargo a impetrante concorreria, tratando-se de um erro material sanável. Forte nesta argumentação, pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mais, requer a concessão da liminar a fim de que o nome da impetrante conste na lista de classificados do Edital 22/2022, na fase de avaliação curricular, no processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do ensino médio, integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação -SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, no cargo de tutor pedagógico/projeto de vida.
Juntou os documentos de Id. 17697277/17698794. É o relatório.
II – Do pedido de liminar: ausência do requisito da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante De acordo com o comando disposto no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão do pedido liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos: a relevância de fundamento em que se assenta a pretensão deduzida pela impetrante, ou seja, a plausibilidade do direito invocado na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, vale dizer, o receio de dano irreparável decorrente da demora na concessão definitiva da ordem (periculum in mora).
A lição doutrinária de CASSIO SCARPINELLA BUENO estratifica a posição acima: O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutela suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40/41) (grifei) A ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA – a quem acompanho e cito no meu livro desde o ano de 2002 –, também em sede de doutrina, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, diz claramente: O Poder Judiciário não antecipa o efeito de um ato que inexiste por inação da autoridade competente, mas suspende o efeito negativo do desprovimento, agindo, por decisão atípica e precária, precária, no sentido de estabelecer o movimento ausente, operando-se suspensão da situação de ameaça ou lesão indigitada como constritora de direito do impetrante. (ob. cit., p. 41) Portanto, o magistrado, para conceder a liminar em mandado de segurança, precisa casar os dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Os dois devem convergir.
O sistema interage para uma simbiose.
Um depende do outro.
Os dois coexistem. É o que também está consagrado no magistério jurisprudencial das nossas Cortes Superiores: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSO LEGISLATIVO.
APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS (CF, ART. 66, §§ 4º E 6º). 1.
A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada. (...) (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00444) (grifei) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 26.339/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 11/06/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INFRAÇÃO AO ART. 117, X, DA LEI N. 8.112/1990.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA consubstanciado na aplicação da pena de cassação de aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, por infração do disposto no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990.
Nesta Corte, indefiriu-se o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito.
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. (...) V - A presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos e procedimentos administrativos, embora relativa, não pode ser de plano afastada.
VI - O pedido de declaração de nulidade do ato de cassação de aposentadoria deve aguardar o regular processamento do feito, já que demanda a análise pormenorizada de todo o compêndio administrativo disciplinar, devendo prevalecer, por ora, a sansão imposta.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS 25.689/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (grifei) No caso dos autos, vislumbro, nesta análise prefacial da pretensão mandamental, que os elementos de prova que instruem a petição inicial não conduzem ao deferimento da liminar requerida, por ausência do requisito da plausibilidade do direito alegado.
Pois bem.
No caso dos autos, os argumentos levantados pela impetrante não merecem aparo mandamental.
Apesar de afirmar que obteve 95 (noventa e cinco) pontos e que preencheu os requisitos necessários para que seu nome constasse na lista de aprovados, a candidata deixou de observar um dos pontos do Edital que regia o seletivo.
A própria impetrante instruiu a petição inicial com a cópia do Edital nº 22/2022 que rege o “PROCESSO DE OPÇÃO PARA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC E DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IEMA, PARA LABORAR EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL” (Id. 17698789), e, transcrevo o item 1.3, inciso VIII: 1.3 será eliminado do certame, o servidor que: VIII - Não informar a disciplina e o Município para o qual concorre; (mudança de layout minha responsabilidade) No mais, extrai-se dos autos a ficha de inscrição da impetrante, ao Id. 17698790, onde verifico a ausência, de fato, da especificação da disciplina pretendida por ela.
Conforme print abaixo: Ora, o edital é o retrato do concurso.
As normas ditadas pelo “estado- administrador”, no caso, a Secretária de Estado da Educação - SEDUC, devem conter na sua essência os princípios constitucionais e as cláusulas cogentes para que o candidato obtenha as aprovações em todas as etapas do certame.
A cláusula que trata da especificação da disciplina, na ficha de inscrição, é uma forma de garantir a lisura do concurso, no que tange a pretensão de cada candidato.
A premissa levantada pela impetrante de que “é perfeitamente possível extrair da documentação anexa ao processo seletivo, a qual cargo a Impetrante concorria, tratando-se de um erro material sanável” (Id. 17697276 – Pág. 5), não deve ser considerada, afinal, de que adianta a preocupação da Banca Organizadora em redigir cláusula por cláusula de um Edital e fazer com que as fichas de inscrição e demais documentos contenham as informações necessárias se estas não forem atendidas por cada candidato? Não há de se falar em “omissão sanável”! A impetrante deveria ter, assim como os demais campos, preenchido qual disciplina que pretendia concorrer, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Vários concursos no país estão sendo anulados em razão de fraudes e de organizações criminosas, que são preparadas e bem preparadas para o burlar os concursos nos estados federados e municípios.
O que quer o legislador interno concursal, é dotar o certame de garantias e principalmente de afastar quaisquer dúvidas do resultado do referido seletivo.
Hic et nunc, está o legislador interno, presando pelos princípios do art. 37, da Bíblia Republicana Constitucional, a moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como enraizar o que se denomina de isonomia que não é igualdade.
Favor, não confundir igualdade com isonomia.
Se as normas estão dispostas, o candidato deverá preenchê-las.
Em resumo, o edital é a HISTÓRIA DO CONCURSO para trás e para frente, ou seja, passado e futuro.
Assim, entendo que não ficou enraizado o fundamento relevante, devendo prevalecer, neste primeiro momento, a exclusão da impetrante da lista dos candidatos aprovados no Edital nº 22/2022.
Ademais, sobre o requisito do periculum in mora, registro que também não há elementos que legitimem a conclusão de que a segurança pleiteada mostrar-se-ia ineficaz, caso concedida apenas por ocasião do julgamento do mérito da ação mandamental.
Veja-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS 27.762/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PERIGO DE DEMORA.
NÃO AFERIÇÃO DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar” (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 17/3/2011). (…) (STJ, AgRg no RMS 67.186/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) (grifei) III — Terço Final 1.
Indefiro o pedido de liminar. 2.
Notifique-se a Secretária de Estado da Educação para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhe, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). 3.
Cientifique-se o Sr.
Procurador-Geral do Estado do Maranhão sobre a impetração deste mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, ut art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Dê-se ciência ao Procurador de Justiça.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
18/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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