TJMA - 0802785-88.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:07
Juntada de despacho
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18/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:05
Juntada de contrarrazões
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:18
Juntada de apelação
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10/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:13
Juntada de petição
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07/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:34
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802785-88.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE SOUSA ALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
22/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:46
Juntada de contestação
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15/07/2022 12:23
Publicado Citação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802785-88.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE SOUSA ALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
08/07/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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