TJMA - 0838551-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:05
Juntada de petição
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11/11/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:00
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:22
Juntada de petição
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26/04/2023 04:18
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838551-91.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Réu: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 84755144, 84892785 e 84892796), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novas cartas deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
03/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:52
Juntada de petição
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09/03/2023 23:40
Juntada de contestação
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14/02/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 17:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 17:14
Juntada de termo
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02/02/2023 17:11
Juntada de termo
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01/02/2023 12:02
Juntada de termo
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de WALTER SALES PIRES FILHO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de WALTER SALES PIRES FILHO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838551-91.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - MA23852 CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO e outros (3) DESPACHO: Inicialmente, verifico que o pedido de tutela antecipada de urgência se confunde com o mérito da ação que pugna pela prestação de contas do Réu.
Ressalto, ainda, que a Ação de Exigir Contas possui procedimento especial e deve ser seguido, conforme determinado pelo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da autora, pelo que deve ser seguido regularmente o rito desse procedimento especial.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para que prestem as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestadas as contas, sem nova conclusão, deverá o autor ser intimado para se manifestar e, após a réplica (art. 350, CPC), voltando a seguir conclusos para determinar o que for de direito, nos termos do art. 550,§2º.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22071018501684200000066478314.
Serve como MANDADO/CARTA de Citação e Intimação.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:08
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:29
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838551-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - MA23852 REQUERIDO: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO, BENTO AMERICO OLIVEIRA NUNES, DINAMIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, SUPERLOGICA TECNOLOGIAS S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento.
Ademais, o demonstrativo de despesas e receitas referente ao mês de junho/2022, aponta saldo de R$ 1.815,78 (um mil oitocentos e quinze reais e setenta e oito centavos), evidenciando condição para arcar com as custas iniciais do processo.
Em outras palavras, fez prova da condição de custeio.
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) promover o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que no despacho de ID.72390405, ficou autorizado o pagamento parcelado das custas, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
22/11/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 09:37
Decorrido prazo de WALTER SALES PIRES FILHO em 16/09/2022 23:59.
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03/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:39
Juntada de petição
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02/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838551-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - MA23852 REQUERIDO: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO, BENTO AMERICO OLIVEIRA NUNES, DINAMIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, SUPERLOGICA TECNOLOGIAS S.A. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Observo que a parte Autora ingressou com Tutela Antecedente de Exibição de Documentos, visando que este Juízo determine que os Réus exibam os seguintes documentos: 1- Cópias dos Extratos Bancários das contas existentes em nome do Requerente (poupança, corrente e reserva condominial), para que sejam apresentados aos Condôminos em Assembleia e aos Credores, o ativo do Condomínio; 2- Cópia de todos os Contratos firmados entre o Condomínio e empresas prestadoras de serviços com suas respectivas documentações administrativas permissivas, para funcionamento; 3- Atas das Assembleias realizadas e seus editais; 4- Esclarecimentos acerca do índice de inadimplência do Condomínio; 5- Documentos bancários em nome do Requerente, onde constam os balancetes com suas respectivas notas fiscais, orçamentos e cotações referentes às prestações de serviços executadas/compras, pagamentos feitos aos funcionários, inclusive seus direitos constitucionais trabalhistas; 6- Cópias das Procurações apresentadas em Assembleias.
Todavia, observo que o pedido se confunde com o pedido principal, que seria a prestação de contas, ver que o Autor pugna por "Esclarecimentos acerca do índice de inadimplência do Condomínio", o que não seria propriamente a exibição de um documento, mas sim a prestação de contas.
Outro ponto que chama atenção é que o Requerente pleiteia que este Juízo determine a "liberação do acesso ao sistema de emissão desses boletos", que tampouco diz respeito a exibição de documento, nem é esclarecido sobre qual dos Requeridos recairia tal ônus.
Ademais, o Autor não delimitou se pretende a exibição dos documentos referentes a todo o período de administração do síndico Requerido CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO ou de apenas parcela do período em que ele esteve à frente da administração do condomínio.
Quanto aos Requeridos SUPERLOGICA TECNOLOGIAS S.A e DINAMIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, não restou claro quais seriam os documentos que estariam em poder dessas empresas e que se pretende a exibição.
Outro ponto que não está claro é qual seria a legitimidade de BENTO AMERICO OLIVEIRA NUNES para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que a prestação de serviços alegada na inicial seria feita pelas empresas Demandadas e não pela pessoa física, ainda que proprietário das empresas.
Assim, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para fins de adequar o pedido de tutela antecedente de exibição de documentos ou, querendo, formular o pedido principal de prestação de contas, bem como esclarecer todos os pontos obscuros que foram relatados anteriormente, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
29/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
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16/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0838551-91.2022.8.10.0001 Classe/Assunto TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Condomínio] Requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - MA23852 Requerido CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO e outros (3) DECISÃO
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV ajuizou a presente TUTELA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor de CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETO, SUPERLOGICA TECNOLOGIAS S.A. e DINAMIZA GESTÃO SERVIÇOS LTDA ME, requerendo a total procedência do presente pedido, para fins de determinar a disponibilização de acessos aos documentos necessários e ao sistema de emissão dos boletos das cotas condominiais para a realização da correta administração do condomínio, sob pena de multa diária.
Para tanto juntaram documentos. É o sucinto relatório.
Passo à fundamentação e decido.
A Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, nos presentes autos não há qualquer cunho de conflito agrário, além de que a lide não diz respeito a litígio pela posse ou propriedade em si, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação do feito e por conseguinte determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário de São Luís.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cumpra-se.
Encaminhe-se.
Dê-se baixa.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
12/07/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 12:38
Declarada incompetência
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10/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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