TJMA - 0800640-52.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 17:23
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
31/07/2022 18:28
Juntada de petição
-
21/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800640-52.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA.
Rua Gerumenia, Gerumenia, ALTO ALEGRE DO MARANHãO – MA.
Advogado: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB: MA9393-A; ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – MA11099-A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral.
Despacho ID. retro determinando a emenda à exordial.
Manifestação autoral.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da Fundamentação Dispõe o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do caput em comento, por sua vez, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em nome próprio mesmo devidamente intimada. É necessário esclarecer que a exigência de comprovante de endereço atualizado é essencial para verificar a competência deste juízo em atenção ao alerta exarado Ministra Nancy Andrighi1, a manifestação exarada pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, está relacionada com fraudes cometidas quando do ingresso de ações perante os JEECs.
Assim, incumbe ao magistrado determinar a adoção de providências pelas partes, as quais devem cooperar com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC) A exigência funda-se, como dito, na necessidade de se avaliar a competência territorial deste juízo tendo em vista que esta Comarca possui grande extensão territorial, pois abrange 2 municípios, tem sede próxima a outras Comarcas (Bacabal – MA, São Luiz Gonzaga - MA, Coroatá - MA).
Não custa rememorar que recentemente a Polícia Federal deflagrou operação na cidade de Coelho Neto1 visando apurar reiteradas fraudes cometidas em órgão federal (INSS), refletindo em ações previdenciárias e ações com tramitação na justiça estadual relacionadas com empréstimos consignados.
Todo este cenário demanda deste magistrado rigor e atenção na análise dos documentos juntados de modo a evitar a utilização temerária do Poder Judiciário.
Do Dispositivo Diante do exposto, não juntando comprovante de residência em nome próprio ou prova idônea para comprovar o endereço do requerente, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito.
Deixo de condenar em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente através do advogado constituído via PJE.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara 11http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais: -
19/07/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:59
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:38
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:45
Outras Decisões
-
30/03/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-45.2021.8.10.0061
Kellen Marlen Bezerra Belfort
Josiarley Bezerra Belfort
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 15:45
Processo nº 0001503-72.2012.8.10.0037
Banco Bradesco S.A.
C de F Oliveira e Cia LTDA - ME
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2012 00:00
Processo nº 0803533-43.2022.8.10.0022
Idjan Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 16:50
Processo nº 9000261-59.2011.8.10.0036
Caetano Maciel Borges
Global Village Telecom S.A.
Advogado: Rhelmson Athayde Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2011 00:00
Processo nº 0802756-52.2022.8.10.0024
Maria do Socorro da Conceicao Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 15:44