TJMA - 0813108-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:27
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 18:06
Juntada de malote digital
-
15/05/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2024 22:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ROBERTH DE MORAIS SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
06/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
06/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813108-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO AGRAVADO: ROBERTH DE MORAIS SOUZA Advogado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - OAB PI10030 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de urgência recursal.
Após sucessivas redistribuições os autos me foram encaminhados.
Decido sobre o pedido de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/03/2023 16:59
Juntada de malote digital
-
02/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 05:56
Decorrido prazo de ROBERTH DE MORAIS SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813108-44.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800123-15.2020.8.10.0032) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto AGRAVADO: ROBERTH DE MORAIS SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - OAB/PI 10030 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito, observo acertada a decisão proferida pelo eminente Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, “por entender ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determino sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação”, sendo o caso de aplicação do art. 293, § 13, do RITJMA que estabelece: “cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.” Assim, não mais prevalece a composição da Quarta Câmara Cível que julgou a Apelação Cível nº 0000417-42.2016.8.10.0032 (036159/2018), visto que deixaram de funcionar no órgão julgador todos os Desembargadores que tiveram participação no julgamento anterior - eminentes desembargadores Jaime Ferreira de Araújo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sérgio Velten).
Isso posto, uma vez cessada a prevenção com base no artigo 293, §13, do RITJMA, declaro-me incompetente para apreciar o feito e determino a devolução dos autos, no estado em que se encontram, ao Des.
Tyrone José Silva, cuja redistribuição deu-se por sorteio nas Câmaras Cíveis Isoladas, conforme certidão de Id. 18993848.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
10/11/2022 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 04:39
Decorrido prazo de ROBERTH DE MORAIS SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ROBERTH DE MORAIS SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813108-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO AGRAVADO: ROBERTH DE MORAIS SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Autos distribuídos por sorteio à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, que entendeu haver prevenção do Desembargador Marcelino Chaves Everton, por ter sido “relator do acórdão nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000417-42.2016.8.10.0032 (Id 27141763, fls.6-22), originário do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso”.
Em razão do Desembargador Marcelino Chaves Everton não integrar mais a 4ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos à relatoria do seu sucessor no referido órgão julgador, o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que proferiu decisão nos seguintes termos: “DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposta a Apelação Cível nº 0000417- 42.2016.8.10.0032 (036159/2018), julgada em 19.02.2019, transitada livremente em julgado em 03.07.2019, distribuída sob a relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, junto à Quarta Câmara Cível, composta, ainda, à época pelos Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Jaime Ferreira de Araújo.
A composição atual desta Câmara e os limites estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA, não permitem que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível, por ter esta cessado, uma vez que o presente caso, entendo, atrai a regra prevista no art. 293, § 13º, do Regimento Interno do TJ/MA.
Nesse passo, ante o exposto, por entender ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determino sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Contudo, em vez dos autos serem devolvidos à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, foram redistribuídos à minha relatoria.
Desse modo, considerando que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial” (art. 43 do CPC), assim como a primeira distribuição se deu por sorteio à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, determino a devolução dos autos à aludida magistrada.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ROBERTH DE MORAIS SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813108-44.2022.8.10.0000 – COELHO NETO /MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800123-15.2020.8.10.0032 AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA PROCURADOR(A): RAYMONYCE DOS REIS COELHO (OAB/MA 22.953-A) AGRAVADO(A): ROBERTH DE MORAIS SOUZA ADVOGADO(A): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (OAB/PI 10.030) e MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO (OAB/PI 10.730) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposta a Apelação Cível nº 0000417-42.2016.8.10.0032 (036159/2018), julgada em 19.02.2019, transitada livremente em julgado em 03.07.2019, distribuída sob a relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, junto à Quarta Câmara Cível, composta, ainda, à época pelos Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Jaime Ferreira de Araújo.
A composição atual desta Câmara e os limites estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA, não permitem que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível, por ter esta cessado, uma vez que o presente caso, entendo, atrai a regra prevista no art. 293, § 13ºi, do Regimento Interno do TJ/MA.
Nesse passo, ante o exposto, por entender ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determino sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A8 i Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. (Grifou-se) -
29/07/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 07:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813108-44.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800123-15.2020.8.10.0032) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto AGRAVADO: ROBERTH DE MORAIS SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - OAB/PI 10030 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Examinando detidamente o feito, verifico que o Desembargador Marcelino Chaves Everton, da Quarta Câmara Cível, foi relator do acórdão nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000417-42.2016.8.10.0032 (Id 27141763, fls.6-22), originário do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao o Desembargador Marcelino Chaves Everton, da Quarta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293, §8º), com a consequente baixa da atual distribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
20/07/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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