TJMA - 0801416-92.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:21
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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24/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0801416-92.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: JANAIRA BARREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533, ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006, LEOSSANDRO DE SOUSA VILA NOVA - TO9299 DEMANDADO: F A DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedora, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
Alega o requerente que adquiriu em 25/12/2021 um aparelho celular junto a requerida, e além da demora na entrega, que ocorreu apenas em maio de 2022, o aparelho apresentou defeitos no som.
Não obtendo resposta da requerida quanto ao problema, a autora alega ter entrado em contato com uma assistência técnica, que informou-a que o aparelho adquirido era usado, diferente do que teria sido informado pela requerida.
Por este motivo, pretende devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida se manifestou pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente, vez que apenas contatou o fornecedor do aparelho para que este enviasse diretamente para a Autora.
Além disso, a situação do aparelho, “de onde eles vêm, qual o país de fabricação, se é de vitrine de loja ou de estoque, seminovos” é informada antes da venda, portanto a autora tinha ciência de que não se tratava de um celular novo.
Por fim, a requerida afirma ter se recusado a realizar a troca do aparelho, se colocando a disposição para se responsabilizar pelo reparo técnico.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a pretensão inicial não merece prosperar, ainda que a responsabilidade da ré, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, seja objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito do serviço (má prestação) e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor), bem assim em casos fortuitos ou força maior.
No caso versado, pelo que se extrai, não foi comprovada a existência do defeito do serviço, que se configura na má prestação do serviço. É que o ônus da prova neste caso incumbe ao autor para provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
A alegação de que o aparelho adquirido estava com problema não restou comprovada, nos autos há apenas a nota fiscal da compra, não tendo sido juntado qualquer comprovação do defeito narrado em inicial que motivaria a devolução do valor pago.
No caso versado, pelo que se extrai, o requerente não se desincumbiu de fazer prova do que alega, conforme previsto no art. 373, I do CPC, além de não apresentar conjunto probatório suficiente para que seus pedidos sejam acolhidos e seja declarada a obrigação da requerida em restituir o valor pago e o dever de indenizar.
Assim, o conjunto probatório foi formado basicamente por declarações verbais, não tendo a autora apresentado testemunhas ou qualquer outro meio probatório para respaldar o direito alegado.
Logo, ausente comprovação de falha na prestação de serviço, não subsiste direito à indenização em favor da parte autora.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 373, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
No caso de recurso pela ré deverá ser tomado como base de cálculo do preparo o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Balsas/MA, 15 de setembro de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
16/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 15:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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02/09/2022 16:11
Conciliação infrutífera
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02/09/2022 15:14
Juntada de contestação
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02/09/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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19/08/2022 11:23
Juntada de petição
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19/08/2022 11:09
Juntada de petição
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20/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801416-92.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: JANAIRA BARREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533, ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 DEMANDADO: F A DE SOUSA CARVALHO Sr.(a)(s) DEMANDANTE: JANAIRA BARREIRA LIMA DEMANDADO: F A DE SOUSA CARVALHO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Processual por videoconferência designada para o dia 02/09/2022 15:40 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no CENTRO DE CONCILIAÇÃO (CEJUSC) localizado na BR -230, Km 5 , Zona Rural - Casa do Direito UNIBALSAS, a fim de não serem consideradas ausentes. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
12/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 15:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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05/07/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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04/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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