TJMA - 0801246-40.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 11/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 08:37
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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29/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801246-40.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o reclamante é cliente da empresa requerida, tendo contratado pacote de serviços que inclui 5 linhas móveis, 1 linha fixa e internet banda larga.
Contudo, o sinal da internet fixa passou não funcionar desde 18/06/2022, quando formalizou a primeira reclamação, ocasião em foi realizado procedimento remoto que não solucionou o problema integralmente.
Aduz que posteriormente sucessivas reclamações, registradas em protocolos de atendimento, sem que fosse atendida sua solicitação de encaminhar técnico in loco para resolução da falta de internet que perdurou até o ajuizamento, ou seja, 16 dias sem conexão.
Assim, fez pedido de antecipação de tutela para que a requerida fosse obrigada a enviar técnico para resolver o problema de conexão de internet na residência do autor, bem com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redução proporcional do valor da conta, considerando os 16 dias sem internet.
Em sede de contestação, preliminarmente, a requerida suscita inépcia da inicial, sem prova mínima do alegado, bem como alega incompetência do juizado ante a complexidade da causa.
No mérito, a ré sustenta não há provas da falha do serviço, mencionando que os seus registros sistêmicos informam que os serviços se encontram ativos, destacando que pode haver interrupção do serviço de internet fixa por ações de terceiros, fatos externos que acarretem a intermitência nos serviços, bem como por causas internas decorrentes de cabos, modem, receptor Wi-Fi ou da configuração da frequência do roteador.
Logo, não sendo acolhida a preliminar de incompetência, entende ser o caso de improcedência.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar alegada, de complexidade da ação, a qual entendo por bem acolher, pois verifico a existência de matéria de ordem pública que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Com efeito, apesar de o reclamante afirmar, categoricamente, que houve falha na prestação de serviço da conexão de internet, sem funcionamento normal, deve ser destacado que os limites mínimos de velocidade contratada pelos assinantes de bandas largas fixa e móvel determinam que as prestadoras deverão garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelos usuários, sendo que em análises das medições de velocidade instantânea, o valor não pode ser inferior a 40% do plano.
Portanto, para saber a existência, origem e extensão do vício, faz-se necessária uma perícia independente e minuciosa, apta a indicar se houve descumprimento aos valores destacados pela ANATEL.
Somente assim, poderíamos saber, com clareza, sobre a existência de falha na prestação de serviço, que teria exposto o autor aos danos alegados.
Destarte, ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Corroborando com tal entendimento, valho-me da jurisprudência de diversas Turmas Recursais em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SINAL DA INTERNET E DE VELOCIDADE ABAIXO DO CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A ELUCIDAÇÃO DO LITÍGIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Alega a parte autora que efetuou contrato de prestação de serviço de internet com a Empresa ré.
Afirma que, em razão de constantes falhas no sinal prestado pela requerida, tornou-se impraticável a utilização do serviço contratado, haja vista que internet não funcionava ou o sinal era muito fraco/baixo não condizendo minimamente com a velocidade contratada.
Os autos versam sobre matéria complexa, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Com efeito, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a mera alegação de falha ou intermitência do serviço de internet não é suficiente para exigir da empresa ré a contraprova da efetiva prestação do serviço. É que a deficiência da prestação dos serviços de acesso à internet fixa só pode ser aferida com o laudo de profissional habilitado, o que denota a incompetência do juizado especial para conhecer, processar e julgar a presente demanda, em atenção ao art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em vista de tais razões, decido no sentido de conhecer do recurso e acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, para anular a sentença impugnada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJBA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Processo: 0003151-06.2021.8.05.0201, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 30/04/2022) (grifos nossos).
Recurso inominado.
Alegação de intermitência/interrupção no serviço de telefonia móvel, fixa e internet na unidade consumidora, apontando-se falha da operadora contratada.
Complexidade da demanda.
Necessidade de perícia, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Aplicação do art. 35 da Lei 9.099/95.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000053-85.2021.8.26.0338; Relator (a): Leandro Jorge Bittencourt Cano; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR À CONTRATADA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO POR AMBAS AS PARTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. [...] (TJPR-Relator: Juíza Denise Hammerschmidt Processo: 0000501-54.2020.8.16.0026; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal; Data Julgamento: 27/11/2020).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE SUPOSTA FALHA NA TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEVISÃO, INTERNET E TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE DEMONSTREM O VÍCIO APONTADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na origem, alegou a parte autora a existência de falha na transmissão do sinal da tv a cabo e da internet contratados. [...] 1.1.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que a demanda requer a produção de prova pericial, o que é incabível no rito sumaríssimo. 1.2.
Em sede de recurso inominado, pleiteia a parte autora o afastamento da preliminar de incompetência do Juízo, com a total procedência dos pedidos aduzidos na peça exordial. [...] Pelo conjunto probatório acostado aos autos, é possível constatar que a empresa ré reconheceu a existência de irregularidades no sinal de celular da autora, quando foi dado um desconto proporcional nas faturas devidas (ID 947303).
Entretanto, no que tange aos serviços de televisão e internet, impugnados nesta ação judicial, aduziu ter realizado averiguações na região onde estavam os receptores, sem encontrar problemas que impossibilitassem o perfeito usufruto dos produtos.
Aduziu, ainda, que o sinal está sendo transmitido e estritos ditames estabelecidos pela ANATEL. 2.3.
Nesse sentido, a autora atribui os vícios a uma falha na transmissão de sinal.
As rés, a seu turno, aduzem ter realizado exames técnicos na localidade, sem verificar qualquer infringência ao contrato.
Certo é que, pelos documentos acostados aos autos, inviável concluir qual versão dos fatos coaduna com a realidade. 3.
O magistrado não tem o conhecimento técnico necessário para aferir se as falhas de fato impedem a efetiva concretização das cláusulas dispostas em contrato, o que denota a necessidade de realização de análise técnica no bem adquirido para o deslinde adequado da causa. 4.
Assim, o vício alegado, ante sua complexidade, demanda comprovação por meio de prova pericial, não sendo o bastante para demonstrá-lo a mera alegação de existência de defeito, tornando incompetente o Juizado Especial, nos moldes do artigo 3º da Lei 9.099/95. [...] (TJDFT, Acórdão 991477, 07091049620168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 16/2/2017) (grifos nossos).
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:51
Juntada de termo
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26/08/2022 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:19
Juntada de petição
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25/08/2022 14:37
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801246-40.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO As audiências estão sendo realizadas na forma presencial, eis que evitam falhas de conexões e adiamentos.
A referida empresa tem comparecido normalmente as audiencias, até porque possui filial nesta urbe.
Não havendo nenhum motivo alegado para o pedido, indefiro o pleito.
Intime-se São Luís, data do sistema . (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:31
Juntada de contestação
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23/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:19
Juntada de termo
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801246-40.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado formulado pelo requerente para que a demandada seja compelida a, no prazo máximo de 48h, enviar um técnico para residência do autor para solucionar o problema da falta de internet fixa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a decidir.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a reclamante demonstrou que efetuou o pagamento da última fatura junto à ré e além disso, listou inúmeros protocolos de atendimento reiterando a ausência de internet.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, ainda, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela impossibilidade de utilização de serviços essenciais.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá efetuar a cobrança pelos serviços prestados, não incorrendo em qualquer prejuízo.
Posto isto, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra e determino que a requerida, no prazo de 48 horas, proceda ao restabelecimento do serviço de internet fixa do autor, encaminhando equipe a sua residência.
Fixo multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da presente obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, limitada inicialmente a 30 dias.
Por oportuno, inverto o ônus da prova por ser a relação consumeirista.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve o autor apresentar, em cinco dias, prova de sua hipossuficiência.
Ressalto ainda que considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, 17/07/2022.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2022 07:57
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 00:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:04
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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