TJMA - 0800887-70.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800887-70.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GERSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para elaboração de cálculo atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução (Enunciado 142/FONAJE). 5.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/06/2023 11:13
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/06/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/04/2023 A 02/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800887-70.2022.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: GERSON FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB MA10660-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 24 de abril a 04 de maio de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator SESSÃO VIRTUAL – 24/04/2023 A 02/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800887-70.2022.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: GERSON FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB MA10660-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A e outros RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Devolução de indébito C/C indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo pessoal n° 4677957 o qual não é apresentado o valor total pela parte autora, a ser descontada em 84 parcelas de R$ 21,00 (vinte e um reais) cada, em sua conta corrente, com início dos descontos em outubro de 2020 constando o primeiro desconto do contrato discutido como parcela 002/84, conforme observa-se nos extratos juntados pelo Recorrido.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o extrato bancário de sua conta corrente onde pode-se observar os descontos no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) com referência ao Empréstimo Pessoal n° 4677957.
O réu ao contestar, alegou que o contrato foi perfeitamente formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com apresentação do extrato bancário (ID 23529720), que evidencia o depósito em conta-corrente de titularidade do autor em 06/08/2020, no valor de R$ 881,43 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).
O Reu não apresentou cópia do contrato alegando que a contratação se deu através do caixa eletrônico e que esse tipo de contratação não possui contrato físico.
No entanto também não apresentou qualquer instrumento de contratação que comprovasse as alegações de validade do contrato.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que o empréstimo reclamado é empréstimo pessoal formalizado eletronicamente através de uso de cartão e senha pessoal de responsabilidade do correntista, e que o valor correspondente foi creditado na conta do Requerente, e sacado logo em seguida, o que testificam a legalidade da avença, conforme extrato bancário apresentado pelo réu. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi a realização de empréstimo por meio eletrônico, que não carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo, e da comprovação de depósito em conta-corrente do autor.
Com a devida vênia, tenho que a modalidade de contratação deu-se através de empréstimo pessoal e que mesmo que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico a presença de instrumento contratual constando as informações da operação se faz necessária para análise e julgamento da lide.
Ademais, conforme alegação do próprio banco, o contrato foi celebrado com apresentação do cartão magnético e da senha do Autor, dados que são de uso pessoal e que devem constar no dossiê de contratação.
Restando controverso a realização do negócio jurídico ante a ausência de demonstração de instrumento que comprove a adesão ao empréstimo pessoal pelo recorrente ou a rogo deste, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Cabe esclarecer que a validade do contrato por meios eletrônicos é amplamente reconhecida por nossos tribunais.
A assinatura digital, inclusive certificado digital - apresentam admissibilidade e validade legal garantidas, além do artigo 441 do Código de Processo Civil, a MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 também confere validade à contratação por meio digital, no entanto é necessário que a adesão seja comprovada através da assinatura digital, com os dados de verificação e autenticidade utilizados a depender do tipo de contratação e das partes envolvidas.
O artigo 10, da MP 2.200-2, admite documentos eletrônicos tanto para os documentos privados quanto para os públicos, para todos os fins legais, e, ainda, destaca a veracidade das declarações neles contidas quando assinados digitalmente.
O contrato por ser por meio digital não dispensa a apresentação de comprovação da anuência dos envolvidos na celebração do negócio jurídico.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal (contrato n° 4677957).
Em relação aos danos materiais, analisando o Extrato Bancário, observa-se que os descontos iniciaram em outubro de 2020 e até o momento do ajuizamento da ação ainda estavam ativos.
Portanto, o recorrente deverá ser restituído da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, até o momento, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação Entende-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Empréstimo Pessoal (contrato 4677957); condenar o recorrido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao recorrente GERSON FERREIRA o valor correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada até o momento, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Ressalvo o direito do recorrido de compensar sobre o valor da condenação a quantia de R$ 881,43 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), que fora comprovadamente depositada na conta-corrente do autor, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito (06/08/2020), sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/05/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:37
Conhecido o recurso de GERSON FERREIRA - CPF: *79.***.*62-15 (RECORRENTE) e provido
-
05/05/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 12:34
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:06
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800887-70.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: GERSON FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24.04.2023 e término às 14:59 h do dia 02.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
28/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800887-70.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GERSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Gerson Ferreira em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Alegou que foi surpreendido com descontos indevidos, referente a um empréstimo pessoal em sua conta bancária, com parcelas mensais no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Contudo, afirma que nunca realizou tal empréstimo com o banco requerido, alega também que não assinou nenhum contrato pertinente ao empréstimo.
Citada, a parte ré ofertou defesa, debatendo-se pela legalidade da avença contratual, acompanhada dos documentos.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, perfeitamente aplicável às instituições financeiras (STJ, súmula 2971).
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso).
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que não manifestou vontade em contratar o empréstimo descrito na petição inicial, e, portanto, insinuando que o mesmo foi celebrado por um terceiro de má-fé, face negligência cristalina da instituição financeira requerida.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o conjunto probatório nele carreado, constato que o contrato de empréstimo discutido nos autos, fora celebrado de fato pelo autor, já que o empréstimo reclamado é empréstimo pessoal, creditado na conta do Requerente, e sacado logo em seguida, o que testificam a legalidade da avença, conforme extrato bancário apresentado pelo requerido.
Devo registrar, que, em que pese a parte promovente aparentar ser pessoa hipossuficiente e de pouco conhecimento não me causa impressão do sentido de influenciar em sentido contrário à legalidade da contratação, uma vez que as pessoas, por mais carentes e humildes que sejam, agem com a prudência do homem comum (“regras ordinárias da experiência”, que se apresentam com certa dose de subjetividade), existindo um senso comum do certo e do errado, do justo e do injusto, razão pela qual devem pautar suas relações obrigacionais com diligência e zelo necessário.
Se assim não fosse, muito fácil seria a pessoa travar inúmeras relações negociais e posteriormente se valer da alegação de hipossuficiência ou ignorância para anular obrigação anteriormente assumida.
Não se pode esquecer que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal de algum vício de consentimento, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de cumprimento usando a fita métrica2.
Não bastasse, ainda que o autor fosse analfabeto, o direito civil não prescreve formalidade excessiva para serem válidos os negócios jurídicos feitos por analfabeto, sendo que quando na falta de provas em contrário, é de se entender pela sua legalidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Apelação: APL 0211822014MA0000280-42.2013.8.10.0072.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 23/02/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 04/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado, de seus documentos pessoais e de provas de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte que impugna o contrato, deve ser reformada a sentença por se concluir pela legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Apelação: APL 0272442014MA0000751-63.2013.8.10.0038.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 09/03/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 12/03/2015). (grifo nosso).
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, a improcedência dos pedidos é medida que se exige.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrário para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 Fonte: Instituto Paulo Montenegro – www.ipm.org.br.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800993-61.2022.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Gessica Luana Gouveia Silva
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 09:15
Processo nº 0801564-39.2021.8.10.0018
Afonso Dias Cardoso
Jocil Santana Martins
Advogado: Paulo Bussinguer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 18:03
Processo nº 0806816-79.2018.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Jose Raimundo Pinheiro Filho
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 12:26
Processo nº 0809679-37.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco
Advogado: Antonio Wilson Lages do Rego Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 14:01
Processo nº 0801418-92.2022.8.10.0040
Claudio Tavares do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 11:59