TJMA - 0800192-21.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 16:24
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA BARROS DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:08
Juntada de termo
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03/08/2022 18:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 08:39
Juntada de petição
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16/07/2022 20:42
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800192-21.2022.8.10.0018 Requerente: BERNARDA MARIA BARROS DA SILVA Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA A parte requerente alega que que vem sofrendo alterações nos valores de consumo de sua unidade consumidora, exatamente no mês de Novembro do ano de 2021 onde se iniciou as alterações nos valores, as alterações vem persistindo até o mês de Fevereiro do presente ano; ao procurar a citada a mesma alega que está tudo normal em relação ao consumo; que em sua residência não possui nenhum objeto que venha trazer maiores consumo ou demande de uma quantidade maior de energia, o que a deixou perplexa pelos valores exorbitantes; que não reconhece quaisquer irregularidades e nem muito menos fatos alegados pela citada, Dessa forma, resta claro o constrangimento, bem como os prejuízos suportados pelo Reclamante. A requerida alega preliminarmente, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL; no mérito alega que as faturas de energia elétrica da autora estão corretas e correspondem ao seu real consumo, inclusive as faturas referentes 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022; que Em análise ao histórico de faturamento e base de leituras da Requerida a conta contrato está com as leituras progressivas, crescentes, não há denotação de faturamento por média, o consumo pelo qual está sendo registrado atualmente é a característica de consumo da unidade, as leituras estão sendo coletadas e geradas corretamente sem apontamento de quaisquer irregularidades, sendo portanto todas as cobranças devidas; que a média de consumo que está dentro do padrão, a Requerida está sendo faturada apenas com o consumo registrado para o período, reafirmando as informações contidas nos dados de leitura; que resta caracterizada a total falta de suporte às alegações levantadas pela Requerente, fazendo com que dessa forma não mereçam qualquer credibilidade, de modo a serem desconsideradas, sendo então julgado IMPROCEDENTE o pedido. Este é o breve relatório. DECIDO Considerando a preliminar de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, o TST tem entendido que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, não necessitando de produção de provas pelo reclamante, ou seja, a simples alegação gera presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício e, neste caso, não houve prova da reclamada que provassem a inveracidade desta declaração.
No caso, o reclamante declarou estar em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Dessa forma, desacolho a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, concedendo a parte autora o deferimento do pedido de benefícios da justiça gratuita.
Considerando a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para ingresso na via judicial.
Dessa forma, desacolho a preliminar de carência de ação.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10456160060590001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 14/11/2018 EMENTA: ADMINISTRATIVO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. 1 - As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial. 2 - O esgotamento da instância administrativa não é condição para ingresso na via judicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL por necessidade de perícia técnica, essa merece ser desacolhida, visto que a necessidade de produção de prova pericial é incontestável quando essa é a única forma de comprovar os fatos alegados, contudo, quando existe outras formas probatórias de demonstrar os fatos e que sejam suficientes para o deslinde da demando, não há que se falar em realização de perícia. TJ-MT - 10134495520198110003 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 14/05/2021 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO MEDIDOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real.
II- Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo, o que inocorreu no caso em tela. Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
No caso concreto, observa-se pela análise do consumo de energia elétrica que houve um aumento desproporcional da média de consumo de energia, registrado na unidade consumidora da parte requerente, a partir do mês de outubro de 2021, não sendo esse aumento de consumo comprovado por parte da requerida, posto que lhe cabia demonstrar a irregularidade praticada pelo autor, bem como a lisura do suposto débito imputado a parte autora, o que não foi efetivamente realizado pela parte ré. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00053460420178190204 (TJ-RJ) Jurisprudência•Data de publicação: 12/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELÓGIO MEDIDOR.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO TOI PRODUZIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14 , § 3º , da Lei 8.078 /90.
Enunciado nº 256 da Súmula do TJRJ.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade.
Cobrança indevida de recuperação de débito.
Diante da ausência de comprovação estreme de dúvidas de fraude no medidor, correta se mostra a sentença combatida ao declarar a nulidade do Termo de Ocorrência.
Acresce-se que embora determinada a produção de prova pericial, o I.
Perito não pôde realizar o cálculo da estimativa do consumo mensal para o imóvel, tendo em vista não se encontrarem, no interior do imóvel, os equipamentos instalados na época da lavratura do TOI (fl. 21) e não pôde realizar aferição do medidor porque o mesmo já havia sido substituído.
Incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação autoral, de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular, nos termos do artigo 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor .
Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é unânime em não considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como prova da irregularidade do medidor e da existência de dívida.
Conduta perpetrada pela ré que desprestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto a vistoria não foi precedida por notificação, e o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança a título de recuperação de consumo foram elaborados unilateralmente, ferindo garantias constitucionais.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação estreme de dúvidas de fraude no medidor, e restando demonstrada a irregularidade no procedimento da concessionária que denota abuso do direito, prática vedada pelo ordenamento jurídico, correta se mostra a sentença combatida aplicando ao caso concreto o melhor direito.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. Conforme se verifica nas faturas, a partir de outubro de 2021, houve um aumento nos valores, sem ter uma justificativa para o excessivo aumento; que não fora provado pela requerida, qualquer irregularidade da unidade consumidora.
Assim, cabe o refaturamento das contas.
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006). Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, desacolho as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a proceder com o refaturamento das contas de energia elétrica da UC 2015595, dos meses de novembro e dezembro do ano de 2021, bem como das faturas de ano de 2022 até a fatura atual, de acordo com a média mensal dos três últimos meses de consumo anteriores a novembro de 2021.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais).
Por outro lado, deixo de condenar a requerida pelos danos morais. Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
13/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 19:20
Juntada de termo
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12/07/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 09:17
Juntada de termo
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01/06/2022 20:45
Juntada de contestação
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25/05/2022 14:02
Juntada de petição
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10/05/2022 17:18
Juntada de termo
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20/04/2022 12:18
Juntada de termo
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28/03/2022 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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