TJMA - 0800885-72.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 03:04
Decorrido prazo de DULCILENE CUNHA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:15
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:30
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800885-72.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DULCILENE CUNHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4504/2022-1 (5939) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RECICLAGEM DE NÚMERO.
POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da empresa TIM S.A, em decorrência de falha na prestação de serviços, que ocasionou aborrecimentos que ultrapassam a esfera do aceitável à recorrente.
Na referida ação pleiteou-se em suma: a) a condenação da recorrida ao pagamento do valor do chip telefônico comprado pela requerente; b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade e hipossuficiência da recorrente; d) o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Na ocasião, a recorrente havia adquirido um chip telefônico, com a finalidade de possuir dados móveis para que seu neto conseguisse acompanhar as atividades escolares.
Ocorre que o referido chip, provavelmente fruto de um procedimento de “reciclagem”, pertenceu anteriormente a outro indivíduo, cujo encerramento da linha não foi realizado da maneira que deveria.
Desse modo, a recorrente e o antigo proprietário da linha recebiam as mensagens simultaneamente nos aplicativos de comunicação.
Repisa-se que, em decorrência desse fato, o antigo proprietário da linha possuía acesso às conversas, chamadas e outros dados da recorrente, motivo que lhe gerou inúmeros transtornos e preocupação.
Nesse ínterim, a recorrente, por inúmeras vezes, contatou a recorrida para solucionar a demanda pelas vias administrativas.
Contudo, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas.
Desse modo, acionou o Poder Judiciário para pugnar por seus direitos enquanto consumidora.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer seja o presente recurso recebido e, no mérito, provido a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando a devolução do valor embolsado pela recorrente na compra do chip telefônico, no valor de R$ 10,00 (dez reais), bem como a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - reciclagem de número de telefonia celular.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na reciclagem de número de telefonia celular; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado ser regular a reciclagem de número de telefonia celular com posterior comercialização pela empresa; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 17:48
Conhecido o recurso de DULCILENE CUNHA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*60-25 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813723-34.2022.8.10.0000
Bernadeti Oliveira Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 08:40
Processo nº 0839980-93.2022.8.10.0001
Carmelia Miracy de Almeida Araujo
Advogado: Larissa Carvalho Furtado Braga Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:49
Processo nº 0801026-42.2022.8.10.0012
Elias Pereira de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Mariana Pereira Goncalo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:08
Processo nº 0816867-86.2017.8.10.0001
Izaira Passinho Ferreira
Fabiano Dockhorn de Menezes
Advogado: Benedito Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:08
Processo nº 0816867-86.2017.8.10.0001
Izaira Passinho Ferreira
Fabiano Dockhorn de Menezes
Advogado: Benedito Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2017 13:23