TJMA - 0816867-86.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:11
Baixa Definitiva
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10/02/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:24
Decorrido prazo de INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:24
Decorrido prazo de FABIANO DOCKHORN DE MENEZES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de IZAIRA PASSINHO FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:52
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816867-86.2017.8.10.0001 – São Luís Apelantes: Izaíra Passinho Ferreira e Benedito Ferreira Júnior Advogados: Benedito Ferreira Júnior (OAB/MA 10.185) Apelados: Fabiano Dockhorn de Menezes e Ina Márcia Teixeira Mendonça Advogado: Pablo da Silva Maia (OAB/MA 14.649) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE CAIXA D’ÁGUA A MENOS DE METRO E MEIO.
INFRINGÊNCIA A LEI DELEGADA 33/1976 - INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO A PISCINAS E CAIXAS D’ÁGUA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Colhe-se dos autos que os autores, ora Apelantes, ajuizaram a referida demanda sob o argumento de que são vizinhos dos Apelados fazendo suas casas divisas (muro-muro).
Relatam que em 31 de agosto de 2016 verificaram que os réus estavam construindo uma estrutura armada de aproximadamente 4 (Quatro) metros de altura ao lado do seu muro, para instalar sobre a ela uma caixa d’água.
II - A regra no processo civil brasileiro é de que o ônus da prova compete ao autor, ao produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373, CPC.
III –No caso dos autos, pela simples leitura dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a caixa d’água não fora construída na faixa de recuo frontal, inexistindo, pois, qualquer mácula na sentença combatida.
IV - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Encontra-se no ID 13432533 laudo assinado por engenheiros atestando a segurança da estrutura, tal documento não foi desconstituído pelos autores, que deixaram de apresentar contraprova que certificasse de maneira diversa; os autores também não solicitaram a produção de prova pericial, ônus que lhes competia.
A manifestação dos autores impugnando o laudo, dissociada de prova técnica, não tem o condão de demonstrar a interferência prejudicial da caixa de água, repito, ônus processual que lhes competia.” Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:14
Conhecido o recurso de BENEDITO FERREIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*62-49 (REQUERENTE) e não-provido
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12/12/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:26
Juntada de petição
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:30
Desentranhado o documento
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22/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:30
Desentranhado o documento
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22/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:20
Desentranhado o documento
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03/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:08
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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