TJMA - 0801026-42.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2023 08:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2023 08:06 Juntada de termo 
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                                            15/03/2023 08:04 Transitado em Julgado em 24/02/2023 
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                                            10/03/2023 02:15 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            10/03/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            01/02/2023 09:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0801026-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Na petição de id 83085139, o Executado informa que pagou o débito de forma integral objeto do cumprimento da sentença, mediante juntada de comprovante de depósito DJO (ID 83085150).
 
 O exequente recebeu o valor, conforme alvará eletrônico de pagamento ID 83281493.
 
 Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução e extinto o processo.
 
 Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquive-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            24/01/2023 13:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/01/2023 03:12 Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 03:12 Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 01:59 Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 01:59 Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            12/01/2023 14:41 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2023 14:40 Juntada de termo 
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                                            12/01/2023 11:12 Juntada de Alvará 
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                                            02/01/2023 16:02 Juntada de petição 
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                                            05/12/2022 18:45 Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 10:49 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            28/11/2022 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            10/11/2022 23:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2022 23:50 Juntada de diligência 
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                                            08/11/2022 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801026-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Acolho a petição de id 67522851 .
 
 Trata-se dos autos conclusos para início do cumprimento de sentença, onde a parte Autora apresentou a planilha do valor que pretende executar e CAEMA concordou com os cálculos apresentados.
 
 Isto posto, com fulcro no artigo 13, I, da Lei 12.153/09, proceda-se à expedição ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, na pessoa de seu Diretor, para depósito em conta judicial do valor corrigido, R$ 6.161,84 (seis mil cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Decorrido o prazo sem depósito, proceda-se ao sequestro do valor, conforme artigo 13, § 1º, da supracitada Lei, o qual se dará através do SISBAJUD.
 
 Cumprido o sequestro ou havendo pagamento voluntário, proceda à liberação do crédito exequendo ao credor mediante alvará judicial com selo gratuito, que poderá ser na modalidade de transferência, caso seja apresentada conta bancária nos autos e haja procuração para tanto.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 São Luís, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            07/11/2022 16:51 Juntada de Ofício 
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                                            07/11/2022 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2022 11:02 Outras Decisões 
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                                            30/10/2022 12:45 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 12:45 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 16:03 Juntada de termo 
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                                            21/10/2022 13:45 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 18:03 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            30/09/2022 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 01:29 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801026-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se do pleito de prosseguimento do cumprimento de sentença, na qual o autor indica planilha do valor pretendido. É de conhecimento geral o julgamento da ADPF n°513, na qual possui entendimento firmado acerca dos pagamentos feitos pela CAEMA, que devem atender ao regime de precatórios, não havendo óbice, portanto, para a continuidade da execução, pelo que acato o pedido autoral e determino que após a devida apresentação dos cálculos pelo exequente: 1.
 
 Intime-se a requerida para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no prazo de 30 (trinta) dias. 2.No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida voltem conclusos para decisão. 3.
 
 Havendo concordância, com fulcro no artigo 13, I, da Lei 12.153/09, proceda-se à expedição ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, na pessoa de seu diretor, para depósito em conta judicial do valor apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
 
 Decorrido o prazo sem depósito, proceda-se ao sequestro do valor, conforme artigo 13, §1º, da supracitada Lei, o qual se dará através do SISBAJUD. 5.
 
 Cumprido o sequestro ou havendo pagamento voluntário, proceda à liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, que poderá ser na modalidade de transferência, caso seja apresentada conta bancária nos autos e haja procuração para tanto.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, Quinta-feira, 22 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            26/09/2022 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2022 07:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 06:29 Publicado Intimação em 16/09/2022. 
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                                            22/09/2022 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801026-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Intime-se o autor para indicar o valor a qual entende devido para fins de cumprimento de sentença e a planilha de cálculos, no prazo de cinco dias. São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
 
 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            21/09/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 12:53 Juntada de termo 
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                                            21/09/2022 12:25 Juntada de petição 
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                                            21/09/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 11:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/09/2022 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2022 11:44 Juntada de termo 
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                                            15/09/2022 08:50 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2022 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 12:38 Transitado em Julgado em 02/09/2022 
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                                            18/08/2022 03:33 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            18/08/2022 03:33 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801026-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES- MA4411A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais onde o Demandante traz prova que pagou as faturas vencidas em 20/10/2021 e 20/11/2021, na data de 07/01/2022 (id 68714831) e até o mês de fevereiro/2022, seu nome permanece negativado (id 68714833).
 
 Diante dos fatos, requer a retirada das informações que restringem o seu crédito junto ao SERASA e requer ainda indenização dos danos morais.
 
 Antes da análise do pleito liminar, foi determinada a juntada de comprovante de negativação atual e em petição datada de 15/06/2022 (id 69316876), foi informado que o nome do Autor não estava mais restringido.
 
 Na contestação, a CAEMA afirma que devido a problemas técnicos com a SERASA, a exclusão da negativação da Demandante só ocorreu em 08/02/2022 e juntou documento referente a baixa da negativação no id 72049250.
 
 Este o breve relato, decido.
 
 Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte Autora comprova que realizou o pagamento da dívida vencida na data de 07/01/2022, mas a exclusão do seu nome no banco de dados do SERASA, somente ocorreu com 30 (trinta) dias, ou seja, um longo período para proceder com a simples baixa de negativação.
 
 Neste caso, entendo que a CAEMA deve ser responsabilizada por sua desídia e sobre o tema da manutenção da inscrição, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento na súmula 548, da seguinte forma: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Nada justifica a demora da exclusão após 5 (cinco) dias úteis e tal fato demonstra falha na prestação do serviço e o Demandante não pode ser prejudicado por procedimentos burocráticos e morosos, pois não tem a capacidade de intervir na relação entre a instituição Demandada e o seu sistema de cobrança.
 
 O consumidor não pode ser penalizado pela má prestação do serviço da empresa Demandada e de fato, a restrição impede que a consumidor consiga crédito regularmente no mercado.
 
 Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
 
 No que tange ao valor da indenização por danos morais e atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Posto isto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
 
 Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
 
 Deixa-se de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís-MA, 13/08/2022.
 
 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
 
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                                            16/08/2022 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2022 20:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/07/2022 00:57 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2022 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2022 11:03 Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/07/2022 11:35 Juntada de petição 
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                                            22/07/2022 09:08 Juntada de petição 
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                                            16/07/2022 22:38 Juntada de diligência 
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                                            16/07/2022 12:55 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            16/07/2022 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            14/07/2022 01:08 Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801026-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
 
 S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/07/2022 08:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar, Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650.
 
 Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
 
 A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar, Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-12 14:18:43.315.
 
 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. CLEONEIDE LOPES DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            12/07/2022 14:30 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2022 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2022 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2022 05:34 Publicado Intimação em 10/06/2022. 
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                                            18/06/2022 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            15/06/2022 12:57 Juntada de termo 
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                                            15/06/2022 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2022 12:32 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 16:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 20:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 16:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/06/2022 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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