TJMA - 0820060-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:54
Juntada de petição
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 17:36
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 22:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:54
Juntada de despacho
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08/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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08/10/2024 09:57
Desentranhado o documento
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08/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/04/2024
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08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:16
Juntada de Ofício
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18/04/2024 15:09
Juntada de termo
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:03
Juntada de petição
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08/03/2024 08:16
Juntada de Mandado
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08/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 13:38
Concedida em parte a Segurança a CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (IMPETRANTE).
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27/10/2022 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2022 23:59.
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11/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:14
Decorrido prazo de CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:51
Juntada de petição
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21/07/2022 15:01
Juntada de petição
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18/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820060-36.2022.8.10.0001 AUTOR: CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REQUERIDO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCRETO ENGENHARIA DE PRE-FABRICADOS LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo atribuído ao DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega, o impetrante, em síntese, que vem sofrendo constantes retenções de mercadorias pelo fisco estadual, utilizadas de forma coercitiva para pagamento de tributos no posto fiscal.
Requer a concessão de liminar para suspender qualquer ato administrativo que imponha a retenção de mercadoria com intuito da cobrança de tributos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 e a liberação das mercadorias constantes na Nota Fiscal nota fiscal 17384 – TVI 82336270.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz que o impetrante intenta a concessão de segurança para impedir novas fiscalizações de mercadorias, formulando, assim, pedido genérico, inviável na via do mandado de segurança.
No mérito, restringe sua argumentação ao fato de que o ato de retenção praticado pela Receita Estadual, necessário que é para a lavratura de Termos de Verificação objetivando apenas a fiscalização da carga, liberando as mercadorias após a conclusão desta.
Pugna pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Cinge-se a questão jurídica trazida a julgamento sobre ato indigitado ilegal e abusivo, proferido pela autoridade coatora, consubstanciado na retenção de mercadorias pelo fisco estadual, utilizadas de forma coercitiva para pagamento de tributos no posto fiscal.
Aduz, o impetrante, que: “No último envio de material para conserto, a produto está retido na transportadora que alega por ser fiel depositário só pode liberar o produto após o pagamento do imposto [...] Diante do inequívoco receio que o ato abusivo seja praticado, como inúmeros vezes já aconteceu e devido o grande fluxo de trabalhos da empresa é necessária a maior agilidade nas suas operações, o que impõe a empresa buscar a tutela do Estado por questão de Justiça” (id 64978639 - Pág. 2 e 3) .
O impetrado, por sua vez, alega que “o ato de retenção praticado pela Receita Estadual, necessário que é para a lavratura de Termos de Verificação objetivando apenas a fiscalização da carga, liberando as mercadorias após a conclusão desta” (id 65507862 - Pág. 7).
Tem-se, por conseguinte, que a impetrante afirma que sua mercadoria encontra-se retida, enquanto a administração pública assevera que a retenção é temporária, para fins de fiscalização.
Contudo, ao exame dos documentos acostados aos autos, verifico que o termo de verificação id 64979610 faz expressa menção à liberação de mercadorias se cumprida a obrigação tributária, in verbis: “Atribuição da qualidade de DEPOSITÁRIO ao detentor abaixo designado, responsável pela guarda das mercadorias até o fiel cumprimento das obrigações tributárias ora reclamadas”. (grifei).
Ao final do documento, consta a informação de que, após o pagamento ser informado, será emitido “o seu ofício de liberação”.
Tenho, por conseguinte, ao menos neste juízo preliminar, que as mercadorias descritas na NF nº. 017384 (id 64979609) encontram-se retidas até o pagamento do ICMS devido, ato ilegal e abusivo nos termos da Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Desse modo, entendo presentes o fundamento relevante, ratificado pelo entendimento consolidado pelo STF na Súmula 323, devendo a liminar ser concedida, ao menos em parte, para evitar o risco de ineficácia da medida e ampliar indevida ingerência estatal sobre o patrimônio e atividade econômica do impetrante.
Por outro lado, há que se considerar a possibilidade de retenção de mercadorias por motivos diversos, não podendo ser o mandado de segurança um salvo conduto para o transporte de bens sem a fiscalização estadual.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar para determinar que o Estado do Maranhão libere as mercadorias constantes na Nota Fiscal nota fiscal 17384 – TVI 82336270, ressalvando a existência de motivo para retenção diverso da exigência de comprovação de pagamento de ICMS, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que impetrado já apresentou defesa (65507862), intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para julgamento.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de CONCRETO ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:58
Juntada de contestação
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23/04/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 10:03
Juntada de diligência
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23/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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