TJMA - 0805082-08.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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18/03/2024 14:01
Juntada de termo de juntada
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07/03/2024 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2024 09:02
Juntada de protocolo
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07/03/2024 09:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/03/2024 16:27
Juntada de Ofício
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05/03/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805082-08.2021.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURCILENE RODRIGUES DE ASSUNCAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 16641-PI), LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO (OAB 16651-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TERESINA FINALIDADE: Publicação e Intimação da advogada da requerente, Dra.
LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO (OAB 16651-PI), para tomar ciência da decisão ID 98341616, proferida por este juízo, com o seguinte teor: "DECISÃO I Relatório Durcilene Rodrigues de Assunção, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Teresina/PI, ambos devidamente qualificados.
A autora informa que no dia 07/04/2021, às 08:29 horas, deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), em razão de um acidente automobilístico, queixando-se de dor, edema e deformidade no punho esquerdo e tornozelo direito (sem fratura), oportunidade em que foram realizados exames e constatada fratura apenas no punho esquerdo, este necessitando de intervenção cirúrgica que fora realizada logo em seguida.
Alega que mesmo adotando todas as medidas orientadas pelo médico que realizou o procedimento cirúrgico e tomando a medicação conforme determinado no receituário, continuava sentindo muita dor no punho esquerdo, o qual, com o passar do tempo, foi ficando inchado e torto.
Aduz que no dia 03/05/2021, às 08:09 horas, retornou ao hospital HUT em razão das complicações pós-cirúrgicas no punho esquerdo, sendo submetida a novos exames solicitados pelo médico que estava no atendimento, os quais constataram a necessidade de realização de uma nova cirurgia, com urgência, com o fim de corrigir o erro da primeira, de modo que a não intervenção cirúrgica poderia ensejar uma deformidade definitiva em seu punho.
Afirma que o médico que realizou a segunda cirurgia constatou que além da fratura no punho esquerdo havia, também, uma luxação no local e, por esse motivo, seu punho estava torto, razão pela qual conclui que houve erro médico na realização do primeiro procedimento cirúrgico.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela citação do réu para apresentar contestação; pela procedência da ação com a consequente condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral; e, por fim, pela produção de prova.
Em despacho inicial de id. 52645497 foi determinada a citação do réu e a posterior intimação da parte autora para apresentar réplica.
Devidamente citado (id. 63853313) o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência territorial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial (id. 65207682).
Houve réplica (id. 72948002). É o sintético relatório.
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II Fundamentação Em sede de contestação, a parte ré alegou a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito.
A alegação é oportuna, pois ventilada na peça contestatória, em observância ao disposto no art. 64, caput, do CPC, segundo o qual a “incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.” Nesse contexto, é imprescindível ressaltar a dicção do art. 53, inciso III, alínea “a” e inciso IV, alínea “a”, da Lei Adjetiva, verbis: “Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; […] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” (grifou-se) Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o réu, pessoa jurídica de direito público, é o Município de Teresina/PI, o qual não goza de foro privilegiado a exemplo do que ocorre com a União, os Estados membros e o Distrito Federal, nos termos dos artigos 51 e 52 do CPC.
Ademais, observa-se que os fatos cujas consequências se buscar reparar também ocorreram no Município de Teresina/PI, o que também atrai a competência relativa daquele foro.
Em casos idênticos, veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES- FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO- AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO- POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial. 2- Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC. 3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190386367001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifou-se) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU- 02ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016734-80.2019.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública de Garanhuns AGRAVANTES: IRENE GOMES DA SILVA e outro AGRAVADOS: MUNICIPIO DE PALMEIRINA e outro RELATOR: DES.
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO E DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
FORO COMPETENTE.
SEDE DO MUNICÍPIO.
LUGAR DO ATO OU FATO.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Preceitua o art. 53, inciso III, a, do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 2.
Tratando-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos proposta em face do Município e de autarquia previdenciária municipal, o foro competente para processar e julgar o feito deve ser o da sede do Município. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Caruaru, de de 2020.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho Desembargador Relator MNCAM (TJ-PE - AI: 00167348020198179000, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2020, Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho) (grifou-se) Dessa forma, considerando que o réu não tem sua sede nesta Comarca de Timon e, ainda, tendo os fatos ocorridos no Município de Teresina/PI, pode-se concluir que esse juízo não tem competência para processar e julgar a demanda.
Resta inafastável, portanto, a incompetência territorial desse juízo, pois arguida de forma oportuna.
III Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 53, inciso III, alínea “a” e inciso IV, alínea “a”, do CPC, acolho a preliminar arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos, via malote digital, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública." Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
Eu, LILIANE LIMA PAILLARD digitei e subscrevo.
LILIANE LIMA PAILLARD Auxiliar Judicial - 165381 -
11/09/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:14
Desentranhado o documento
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06/09/2023 11:13
Desentranhado o documento
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04/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:37
Juntada de petição
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29/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 10:41
Declarada incompetência
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04/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:23
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 28/06/2022 23:59.
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16/07/2022 13:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805082-08.2021.8.10.0060 - PJE PARTE REQUERENTE: DURCILENE RODRIGUES DE ASSUNCÃO Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 16641-PI), LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO (OAB 16651-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TERESINA FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte requerente, Dr.
THIAGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 16641-PI) e LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO (OAB 16651-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial Matrícula 165381 -
12/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2022 11:44
Juntada de contestação
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05/04/2022 21:30
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 13:19
Desentranhado o documento
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30/03/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:49
Juntada de petição
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30/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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