TJMA - 0809121-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:11
Decorrido prazo de GILVAN LIMA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:11
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:22
Juntada de malote digital
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12/07/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2022 RECLAMAÇÃO N.º 0809121-34.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: GILVAN LIMA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU A ENTENDIMENTO SUMULADO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
No caso em tela, embora o reclamante invoque a inobservância à Súmula de n.º 376/STJ, insurge-se, de fato, contra o conteúdo do acórdão reclamado - que indeferiu sua inicial mandamental – porque, na via própria de embargos à execução, não obteve o êxito pretendido, nos termos do inciso III, do artigo 988, da legislação processual civil.
II.
Assim, não houve digressão da orientação sumular, haja vista que a Turma Recursal entendeu que a ação de mandado de segurança é perfeitamente cabível nos Juizados Especiais quando oponível contra decisões teratológicas ou dissonantes com o ordenamento jurídico, não podendo ser substitutiva de recurso próprio e tempestivo.
III.
Não sendo constatada nenhuma violação à precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, nem afronta a entendimento sumulado, o presente pleito não merece prosperar.
IV.
Reclamação Julgada improcedente. ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL, JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO,JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS,JOSEMAR LOPES SANTOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUZA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís (MA), 01 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face do acórdão n.° 1918/2021 proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança n.° 0800536-58.2021.8.10.9001.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado diverge de símula e precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao cabimento do Mandado de Segurança e à desproporcionalidade do valor da astreinte cobrada.
Afirma que o acórdão reclamado manteve a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança do reclamante, permitindo o prosseguimento da mula em valor absolutamente desproporcional quando comparado às peculiaridades do caso em questão.
Sustenta que o indeferimento do Mandado de Segurança violou a súmula 376/STJ, que afirma que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Ressalta que “restou devidamente demonstrado que o Reclamante possui direito líquido e certo para a concessão da segurança, eis que se pautou na impossibilidade de bloqueio de valores provindos de astreinte absolutamente inexigível e desproporcional, cuja matéria, por ser de ordem pública, deveria ser conhecida até mesmo de ofício pelo d.
Juízo impetrado, o que não foi devidamente cumprido.” Pontua que o Mandado de Segurança e o Recurso Inominado interposto possuem objetos diversos, não havendo qualquer razão na alegação de confusão de suas razões, de maneira que não incide no caso a súmula 276 do STJ, já que o referido Mandado de Segurança tem o objetivo de atacar a ilegalidade da constrição que o Reclamante sofreu em seu patrimônio, enquanto que o Recurso Inominado tem a finalidade de reformar a r. sentença que negou conhecimento aos Embargos à Execução.
Alega, ainda, violação ao precedente do Superior tribunal de Justiça firmado no EAREsp n.° 650.536/RJ, no qual foi afirmado que “em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “é recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.” Desse modo, ao final, requer a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão reclamado.
O Reclamante juntou documentos.
Embora devidamente intimado, o litisconsorte deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Informações não prestadas pelo Juízo Reclamado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência da Reclamação (ID 13014852). É o relatório. VOTO Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo com o art. o art. 11, inciso II, alínea f, do RITJMA, in verbis: “Art. 11.
Compete à Seção Cível: II - julgar: [...] f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” Segundo a lição de Gisele Santos Fernandes Goes1, “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas2, esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Sendo assim, o instituto da Reclamação se encontra positivado no Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 988, senão vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Destaquei) Deste modo, no caso em análise, para seja conhecida a reclamação, é imperiosa a demonstração de ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
Na espécie, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a alegada digressão à orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do EAREsp de n.º 650.536/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, referente ao valor da astreinte cobrada e acima do teto legal dos Juizados Especiais não se subsume às hipóteses de cabimento da reclamação, uma vez que “simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação" (STJ - AgIntRcl n. 32.745, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26.4.2017).
Desse modo, resta à apreciação tão somente da alegada matéria que possa estar divergente da orientação sumular de n.º 376/STJ.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que, no caso em tela, embora o reclamante invoque a inobservância à Súmula de n.º 376/STJ, insurge-se, de fato, contra o conteúdo do acórdão reclamado - que indeferiu sua inicial mandamental – porque, na via própria de embargos à execução, não obteve o êxito pretendido., nos termos do inciso III, do artigo 988, da legislação processual civil.
Assim, não houve digressão da orientação sumular, haja vista que a Turma Recursal entendeu que a ação de mandado de segurança é perfeitamente cabível nos Juizados Especiais quando oponível contra decisões teratológicas ou dissonantes com o ordenamento jurídico, não podendo ser substitutiva de recurso próprio e tempestivo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL MORMENTE SE ORIGINARIAMENTE CABÍVEL O RECURSO INOMINADO QUE DEIXOU DE SER INTERPOSTO A TEMPO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência.
No específico caso dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do mandado de segurança circunscreve-se às hipóteses de teratologia ou manifesta desconformidade do decisum vergastado com o ordenamento jurídico, situação que não se verifica no caso em debate. 2.
Admite-se a utilização de mandado de segurança para os casos em que não caiba interposição de recurso; entretanto, o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, já que, assim, teria a sua natureza jurídica alterada, passando a assumir verdadeira feição de recurso (STJ MANDADO DE SEGURANÇA MS 24062 SP 2018/0023061-6 (STJ). 3.
Considerando que ao direito importa o conteúdo e não a forma, a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal não se admite, já que desvirtuaria o sistema da irrecorribilidade previsto na Lei n.º 9.099/95. 4.
Petição inicial indeferida, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-PR - MS: 00019627120218169000 Ivaiporã 000196271.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, não sendo constatada nenhuma violação violação à precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, nem afronta à entendimento sumulado, o presente pleito não merece prosperar.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação. É o voto. SALA DAS SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:45
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 14:44
Juntada de parecer
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22/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 08:50
Juntada de malote digital
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de GILVAN LIMA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de GILVAN LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de GILVAN LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:01
Juntada de Ofício da secretaria
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14/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:34
Juntada de malote digital
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10/06/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 00:27
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 14:02
Juntada de documento
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02/06/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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