TJMA - 0801642-08.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:42
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de YURY GUILHERME SOUZA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:31
Juntada de petição
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12/07/2023 15:34
Juntada de petição
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 11:34
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801642-08.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ALVÁRO LUIZ DA COSTA FERNANDES- OAB/MA 11.735-A RECORRIDO: YURY GUILHERME SOUZA LIMA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU OAB-MA-11.264 RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 2488/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2020. 2.Sentença.
Julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a seguradora, de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
Recurso da Seguradora.
Em sua irresignação insurge-se contra o quantum indenizatório e defende a validade da tabela de cálculo com aplicação da Medida Provisória nº 451. 4.
Cobertura do seguro.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).5.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com “debilidade permanente por perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão média.”.
Produção probatória, nos autos plena, suficiente e contemporânea com a época do acidente. 6.Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 6.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela, é devida a indenização que corresponderá a R$ 4.725,00 equivalente a 50% de R$ 9.450,00, por ser no grau médio.7.
Recurso inominado conhecido e provido, para REDUZIR o valor da indenização. 8.Correção Monetária e Juros de Mora.
Termo Inicial.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) e juros de mora da citação (Súmula 426 do STJ e Enunciado 6 das TRCC/MA).9 Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorário de sucumbência face ao provimento parcial do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e reduzir o pagamento de seguro DPVAT para o valor de R$ 4.725,00 equivalente a 50% de R$ 9.450,00, por ser no grau médio.
Juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ, nos termos do voto sumular da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento do recurso.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 06 dias de junho de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:41
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:17
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801642-08.2022.8.10.0015 Promovente(s): YURY GUILHERME SOUZA LIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB 11264-MA) Promovido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14 e 15 anda res, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)Partes processuais e seus advogados De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ante todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na presente demanda para o fim de condenar a seguradora requerida, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz José de Ribamar Serra Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 -
27/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801642-08.2022.8.10.0015 Promovente(s): YURY GUILHERME SOUZA LIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB 11264-MA) Promovido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14 e 15 anda res, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Indefiro o pedido de antecipação de audiência, tendo em vista a marcação ser feita de acordo com a disponibilidade de pauta, de forma automática.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/07/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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