TJMA - 0001111-45.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 20:38
Determinado o arquivamento
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27/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:25
Juntada de termo
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27/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:27
Juntada de petição
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27/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001111-45.2017.8.10.0074 Requerente: LUCIMAR VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Lucimar Vieira do Nascimento em face do Banco Pan S/A. Em id. 40950434, sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Em id. 43431051, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 43431051. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Custas remanescentes às expensas do requerido. Sem honorários advocatícios. Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
23/04/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:25
Homologada a Transação
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05/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:21
Juntada de petição
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30/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
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30/03/2021 07:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2021 07:43
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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30/03/2021 07:37
Juntada de cópia de dje
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26/03/2021 17:01
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:47
Juntada de petição
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08/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001111-45.2017.8.10.0074 Requerente: LUCIMAR VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) DEMANDANTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 40950434, conforme expediente de id. 41533995. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Analisando-se a manifestação recursal da parte requerida, tem-se que não há qualquer tipo de contradição e/ou omissão na aplicação da Taxa selic como base para os juros e correção monetária, tratando-se, pois, do próprio mérito da decisão, pelo que não é possível sua modificação em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto.
Assim sendo, não há que se falar em existência de contradição/obscuridade/omissão da decisão combatida, cabendo à parte, caso deseje, buscar a modificação da decisão perante o órgão ad quem. Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração interpostos pelo banco requerido. Intime-se. (servindo esta decisão como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:20
Juntada de cópia de dje
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23/02/2021 16:18
Juntada de petição
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23/02/2021 16:15
Juntada de petição
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18/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001111-45.2017.8.10.0074 Requerente: LUCIMAR VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) DEMANDANTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800440-81.2020.8.10.0074 SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pelo requerido, pois teve tempo suficiente para comparecer à audiência una anteriormente realizada, razão pela qual decreto a sua revelia. Quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, rejeito-a, pois, de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
A menor complexidade da causa é estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, e nele não constam as questões que eventualmente demandem produção de prova pericial, tampouco se faz possível no caso em apreço, tendo em vista que o banco demandado não apresentou o contrato assinado.
Ademais, trata-se de matéria recorrente nos juizados. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos foram realizados até o ajuizamento da ação. Esse é o entendimento do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. (...) (AgInt no AgInt no AREsp. No mérito, tem-se que a decretação de revelia, por si só, não é suficiente para que a parte autora possa ver deferidos os pleitos inscritos em sua inicial, isso porque a inércia do réu, apesar de ser abominada no ordenamento jurídico, não pode se sobrepor à realidade jurídica, bem como à fática, aferida dos documentos juntados com a exordial. É como também vem se manifestando a jurisprudência pátria nos termos do excerto seguinte: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – REVELIA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ALEGAÇÕES DO AUTOR – CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – DEPENDÊNCIA – EMISSÃO DE CHEQUE – CONTA ENCERRADA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME – SÚMULA Nº 7-STJ – NÃO PROVIMENTO – 1- A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 2- No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal".
O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 590.532 – (2003/0133470-9) – Relª Minª Maria Isabel Gallotti – DJe 22.09.2011 – p. 925) Dito isto, a 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
In casu, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED, acompanhado do contrato, que indicam ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que fora recebido pela requerente.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) Assim, tem-se que o banco recebeu da parte autora o total de R$ 2.640,00, equivalente a 60 parcelas descontadas, enquanto ela (parte autora) recebeu o valor de R$ 1.083,00. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 0229014561143623; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 2.640,00, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 1.083,00, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
12/02/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:59
Juntada de contestação
-
10/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:20 Vara Única de Bom Jardim .
-
23/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 03:36
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:20 Vara Única de Bom Jardim.
-
23/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 03:32
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:23
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:39
Juntada de petição
-
30/07/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/07/2020 09:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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