TJMA - 0800526-16.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 07:44
Baixa Definitiva
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12/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Juntada de petição
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20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05 A 12.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800526-16.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADA: FATIMA REIS FREITAS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 14, DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944, DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pelo cliente.
Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
II.
A decisão foi expressa em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a celebração do empréstimo consignado com a parte autora, pois não anexou o instrumento contratual.
Além disso, foi enfático em consignar que o banco não junta aos autos o comprovante de crédito em favor da consumidora.
III.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral obedeceu aos parâmetros utilizados pela jurisprudência, quais sejam, a proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não há parâmetro legal, objetivo ou tarifado para a sua fixação.
IV.
Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Mariléa Campo dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 05 a 12 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e não-provido
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:46
Juntada de petição
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17/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:09
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800526-16.2022.8.10.0128 Agravante: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Agravado: FATIMA REIS FREITAS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 14:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/03/2023 09:58
Juntada de petição
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01/03/2023 04:53
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800526-16.2022.8.10.0128 APELANTE: FATIMA REIS FREITAS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FATIMA REIS FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de são Mateus/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/ c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido exordial, para anular o contrato objeto dos autos, bem como condenou o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, na quantia de R$ 1.666,12 (um mil, seiscentos e seis reais e doze centavos).
Condenou também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais), acrescidos de correção e juros de mora.
Determinou, ainda, que a condenação por dano material incida os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença.
Quanto à condenação por danos morais, cujos os juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Por fim, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 22275867), a Apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, também, que o marco da correção monetária e juros legais na repetição de indébito seja do desembolso (súmula 43 do STJ) e do evento danoso (súmula 54 do STJ) e da condenação por dano moral os juros incidam desde o evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ, desconto da primeira parcela.
Contrarrazões recursais apresentadas consoante id 22275871, oportunidade em que o apelado refuta as teses de insurgência pleiteando a manutenção da sentença.
Decisão de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância no duplo efeito (id 22546344).
O Ministério Público, em parecer da procuradora de justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para majorar a condenação por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id 22846004). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
O tema central dos recursos consiste em examinar é devida a majoração do valor a título de condenação por danos morais em razão da contratação de empréstimo fraudulento.
Pois bem.
Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da apelante junto à instituição bancária apelada, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Do exame dos autos, verifico que o Banco requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo, extintivo e impeditivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
Também, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Esse é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1.(Grifei).
Assim sendo, a instituição financeira, ora Apelada, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
VII.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço dou provimento ao apelo, para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto à repetição do indébito os consectários legais deverão ocorre da seguinte forma, considerando a relação extracontratual: montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Considerando o trabalho em instância recursal majoro o percentual dos honorários para 20% vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 20ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 452. 2FONSECA, Caio Diniz.
O contrato de mútuo no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2021.
Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/46609/o-contrato-demutuo-no-direito-brasileiro.
Acesso em: 20 ago 2021. 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
27/02/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:45
Conhecido o recurso de FATIMA REIS FREITAS - CPF: *44.***.*67-72 (APELANTE) e provido
-
31/01/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:03
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/01/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800526-16.2022.8.10.0128 APELANTE: FATIMA REIS FREITAS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/12/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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