TJMA - 0848480-90.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848480-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARTA GOMES DA SILVA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REU: GOL Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
23/10/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:55
Juntada de petição
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27/07/2023 23:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:09
Juntada de apelação
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30/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:11
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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13/09/2022 23:39
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848480-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARTA GOMES DA SILVA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REU: GOL Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 10/2009-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 71702354 .
São Luis - MA, 6 de setembro de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
07/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:50
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:34
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2022 12:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848480-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTA GOMES DA SILVA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REU: GOL Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCISCA MARTA GOMES DA SILVA BORGES litiga contra GOL, na qual a parte demandante alega falha na prestação de serviço da empresa requerida, sob fundamento de cancelamento de voo indevido e ausência de assistência, requerendo, assim, a condenação da parte demandada em indenização moral.
Documentos ID Num. 14341561 a 14341579.
Recepcionada a demanda foi determinada a comprovação da pretensão resistida (decisão – ID Num. 15749986), que foi devidamente atendida, ensejando a citação da parte demandada.
Por sua vez, a parte demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão, impugnação à gratuidade de justiça concedida e ausência de pretensão resistida, no mérito, cancelamento do voo por problema no radar de aviação, responsabilidade exclusiva da INFRAERO, devida assistência prestada ao passageiro, inexistência de danos morais e ausência de comprovação do alegado; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID Num. 32692165.
Saneando o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, negada as preliminares suscitadas nos autos, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e determinada a intimação das partes, para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, conforme decisão de ID Num. 46372807, tendo as partes se pronunciado nos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Já atendidos os requisitos para admissão do pedido, com análise das questões preliminares, bem como promovidas as devidas manifestação quanto ao pleito, observa-se que se trata de demanda que comporta o julgamento antecipado, especialmente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
No caso em tela, em síntese, pretende a parte demandante uma indenização em virtude de ter experimentado transtornos causados por alegada má prestação de serviço da empresa aérea demandada.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar.
Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa.
Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente.
Verifica-se que a relação entre a parte autora e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, oferece serviços de transporte aéreo, oferecendo-a aos consumidores em geral.
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante.
Nesse sentido, a relação contratual estabelecida entre as partes, é questão incontroversa, posto que devidamente demostrada a aquisição do serviço da empresa demandada, inclusive com o reconhecimento da relação pela própria parte demandada em sua contestação.
A parte demandada, em sua defesa, argumentou que o cancelamento do voo se deu em virtude, de inoperância de um radar da INFRAERO, cujo fato não se encontra sob a ingerência da empresa aérea demandada; o que restou devidamente demonstrado nos autos, através das notícias e relatados dos fatos, constantes nos autos, bem como foi ratificado pela parte demandante em seus relatos e não impugnados.
Quanto ao fato de relocação em voo da parte demandante, após o retorno das atividades aéreas, para período posterior com longo tempo de espera, mais precisamente, 8 (oito) horas de espera, verifica-se razoabilidade na conduta da empresa demandada, face a necessidade de readaptação de vários voos e passageiros, em virtude da falha técnica de operação do transporte aéreo.
O que conduz, assim, ao enfrentamento quanto a ausência de prestação de auxílio da empresa demandada e ocorrência de reparação moral por tanto.
Neste viés, as partes noticiam que a empresa demandada providenciou alimentação para a parte demandante, ainda que não satisfeita esta última, por consistir em apenas um lanche, todavia sem comprovação do valor e/ou qualidade do ofertado.
Mais ainda, reforça a parte demandante o impedimento de acesso às bagagens e frio no aeroporto, como argumentos corroboradores da indenização almejada; cuja ocorrência não pode se negar que constituem desconforto para o passageiro.
Todavia o descontentamento da parte demandante com a alimentação ofertada, bem como com a expectativa de conforto a ser viabilizada pela empresa aérea, não são causas bastante para a caracterização de ocorrência de dano moral, mormente pela ausência de capacidade de lesão ao patrimônio extrapatrimonial da parte demandante, mas enquadrando-se em situação de mero dissabor, que se está suscetível atualmente. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.057423-0/001, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, Julg. 10/05/2017, Publ. 15/05/2017) Razões pelas quais, restou demonstrado que a parte demandada cumpriu com seu ônus probatório, ora inserto no art. 373, II, do CPC, desconstituindo a existência de responsabilidade quanto a reparação de danos almejados pela parte demandante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98 § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
09/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 18:09
Juntada de petição
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09/06/2021 17:49
Juntada de petição
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07/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2020 12:02
Conclusos para decisão
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03/07/2020 13:12
Juntada de Certidão
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01/07/2020 17:54
Juntada de petição
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29/05/2020 01:10
Decorrido prazo de GOL em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
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14/05/2020 09:54
Juntada de petição
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17/03/2020 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 10:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/02/2019 18:49
Juntada de petição
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11/12/2018 14:33
Publicado Intimação em 10/12/2018.
-
07/12/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2018 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2018 15:15
Conclusos para despacho
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22/09/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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