TJMA - 0800809-32.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:30
Juntada de termo
-
18/09/2025 09:44
Juntada de petição
-
17/09/2025 10:17
Juntada de petição
-
05/09/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2025 14:20
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:45
Juntada de petição
-
25/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:37
Juntada de termo
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:02
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:05
Juntada de malote digital
-
06/06/2025 15:40
Juntada de apelação
-
04/06/2025 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:20
Juntada de termo
-
08/05/2025 11:19
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:24
Juntada de termo
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DARLINGTON SANTOS COELHO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:39
Juntada de diligência
-
04/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:39
Juntada de diligência
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:27
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:27
Juntada de diligência
-
22/03/2025 13:01
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2025.
-
22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
22/03/2025 11:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:42
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:36
Juntada de petição
-
18/03/2025 08:50
Juntada de malote digital
-
17/03/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:15
Juntada de termo
-
14/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração criminal (420)
-
19/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:09
Juntada de termo
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:14
Juntada de termo
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:52
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:41
Juntada de termo
-
28/10/2024 09:48
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:27
Juntada de termo
-
03/10/2024 19:21
Juntada de petição
-
20/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:56
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:36
Juntada de petição
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:39
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 20:17
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:47
Juntada de termo
-
03/06/2024 22:52
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:33
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:30
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:45
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:14
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 05:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 22:56
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:18
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 19:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/01/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2024 15:30
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
10/01/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:17
Juntada de termo
-
20/11/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:27
Juntada de termo
-
08/11/2023 13:13
Juntada de petição
-
25/10/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:38
Juntada de termo
-
19/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:13
Juntada de termo
-
31/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:22
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:55
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:22
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0800809-32.2022.8.10.0001 AUTOR:JADER JOSE SILVA ALVES e outros (2) ACUSADO : DARLINGTON SANTOS COELHO e outros (3) ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON MAIA FILHO - MA13086 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal tomar conhecimento da decisão de ID 91239188 Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 22 de maio de 2023.
ROSILMA REIS MENDES, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
22/05/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:29
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:53
Outras Decisões
-
03/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:39
Juntada de termo
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:40
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 11:04
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
09/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:41
Juntada de termo
-
08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:32
Juntada de diligência
-
25/01/2023 11:39
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de LORENA ROCHA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de LORENA ROCHA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MORAES NETO em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MORAES NETO em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:44
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DINIZ em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCIONIELLEN SANTOS COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:42
Decorrido prazo de Izana Rubim em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:42
Decorrido prazo de Izana Rubim em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de SAMARA DA COSTA VERAS CASTRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE JESUS DOS SANTOS COSTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de SAMARA DA COSTA VERAS CASTRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE JESUS DOS SANTOS COSTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIO GILSON MOUSINHO em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIO GILSON MOUSINHO em 21/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 12:54
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:29
Decorrido prazo de WALLF SANTOS SANTANA em 03/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 21:09
Audiência Instrução realizada para 18/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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18/11/2022 15:37
Audiência Instrução designada para 18/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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18/11/2022 11:32
Juntada de petição inicial
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18/11/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 00:22
Juntada de diligência
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18/11/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 00:21
Juntada de diligência
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18/11/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 00:18
Juntada de diligência
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17/11/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 08:37
Juntada de diligência
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17/11/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 08:19
Juntada de diligência
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16/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:39
Juntada de diligência
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16/11/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:18
Juntada de diligência
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16/11/2022 16:12
Juntada de diligência
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14/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:38
Juntada de Mandado
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14/11/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:21
Juntada de Mandado
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14/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:55
Juntada de Mandado
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11/11/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:33
Juntada de Mandado
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11/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:29
Juntada de diligência
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11/11/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:25
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:15
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:09
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:03
Juntada de diligência
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10/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:39
Juntada de Mandado
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10/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 16:19
Juntada de Mandado
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09/11/2022 15:58
Juntada de Ofício
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09/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:01
Juntada de Mandado
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09/11/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:20
Juntada de Mandado
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09/11/2022 14:08
Juntada de Ofício
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30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:56
Juntada de diligência
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05/10/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:27
Juntada de diligência
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26/09/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:01
Juntada de diligência
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25/09/2022 09:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0800809-32.2022.8.10.0001 AUTOR:JADER JOSE SILVA ALVES e outros (2) ACUSADO: DARLINGTON SANTOS COELHO e outros (3) ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - OAB/MA9996-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, audiência de Instrução e julgamento na data de 18 de novembro de 2022 às 09:00 horas.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. ROSILMA REIS MENDES, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
19/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:08
Juntada de Mandado
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19/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:32
Juntada de Ofício
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19/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:37
Juntada de petição
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09/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:48
Outras Decisões
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05/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
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02/09/2022 19:29
Decorrido prazo de DARLINGTON SANTOS COELHO em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:51
Juntada de petição
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17/08/2022 21:11
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Leste em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:30
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:33
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 22:26
Juntada de diligência
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04/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:11
Juntada de Mandado
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02/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0800809-32.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: DARLINGTON SANTOS COELHO DECISÃO Trata-se de ação penal originariamente proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão com atuação na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA em face de DARLINGTON SANTOS COELHO, WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, imputando-lhes a prática delitiva disposta no art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (ID 64301805).
O Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, em 19.04.2022, recebeu a denúncia em face de todos os acusados e determinou a citação (ID 65027612).
Os réus, DARLINGTON SANTOS COELHO, WALLF SANTOS SANTANA e JOAO PEDRO DOS ANJOS SANTOS, devidamente citados, apresentaram Resposta Escrita à Acusação (ID 66595102).
O acusado JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS deixou de ser citado em razão da não localização do endereço informado (ID 67029844).
O Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, após pleito ministerial (ID 70629506), declinou de sua competência determinando a imediata remessa dos autos para esta Vara Especializada (ID 70844126).
Com a chegada dos autos a este Juízo, o Ministério Público Estadual com atuação nesta Vara Especializada formulou denunciou tão somente em face de DARLINGTON SANTOS COELHO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva disposta no art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal (ID 71744287).
Os Delegados de Polícia Civil, Jader José Silva Alves e Paulo de Tasso Silva, representaram pelas prisões preventivas de DARLINGTON SANTOS COELHO, WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 64057042, pág. 41/45).
O Ministério Público instado a se manifestar opinou pelo indeferimento das prisões preventivas (ID 71744288).
A defesa de DARLINGTON SANTOS COELHO pugnou pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva (ID 62719814), alegando, em apertada síntese, que: a) há excesso de prazo no oferecimento da denúncia; b) estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão, periculum libertatis e fumus comissi delicti.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 65188485). É o que basta relatar.
Fundamentamos e decidimos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA NÃO RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO INCOMPETENTE Com o reconhecimento pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA de sua incompetência para atuar no feito, oportuno analisar se é caso de ratificação ou renovação dos atos processuais praticados.
O Ministério Público Estadual com atuação neste Juízo, após vista dos autos e com a possibilidade de ratificar a denúncia ofertada pelo Parquet com atuação na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, optou por oferecer nova denúncia em desfavor de apenas um dos indiciados, pugnando pela realização de diligências junto à autoridade policial no que concerne a elementos de informação quanto aos demais.
Da detida análise dos autos, verificamos que não é caso de ratificarmos o recebimento da denúncia do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, em 19.04.2022, seja porque inexiste justa causa para prosseguimento da ação em desfavor de WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, conforme se demonstrará no tópico seguinte, seja porque o Ministério Público, titular da ação penal, optou por aditar a denúncia e promover a retirada destes três indiciados.
Diante do exposto, nos termos do art. 567 do CPP, entendemos por não ratificar a decisão de recebimento de denúncia (ID 65027612) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA. 2.2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO SEU ADITAMENTO Na forma sobejamente destacada pela doutrina e agora consolidada no Enunciado nº 11, da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal, “o pronunciamento jurisdicional do art.396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF”.
Nestes termos, conforme preceitua o art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá obrigatoriamente conter (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, (3) a classificação do crime, e, quando necessário, (4) o rol das testemunhas.
Sobre os requisitos da denúncia, Henrique Badaró assim leciona: Para que a acusação possa ser objeto de julgamento, ela deverá estar descrita na denúncia, quer em atenção à regra da correlação entre acusação e sentença, quer em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).
Os requisitos da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do CPP […] A imputação do fato, a qualificação do acusado e a classificação do crime são requisitos obrigatórios, cuja ausência acarreta a inépcia da denúncia ou queixa.
Já o rol de testemunhas é facultativo e sua ausência não impede o recebimento da denúncia [...]1.
Ainda nos termos do Código de Processo Penal, “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias” (art. 396).
A rejeição liminar da denúncia se dá nos casos previstos no art. 395, do Diploma processual penal: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A inépcia da denúncia ocorre quando lhe faltar os requisitos do art. 41, do CPP, acima elencados.
Segundo Badaró, a falta de pressuposto processual ou condição da ação ocorre na ausência de legitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, ou quando não estiverem presentes a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou a justa causa.
Nas ações penais públicas, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre o Ministério Público, nos termos do art. 24, do CPP, enquanto que a legitimidade passiva recai sobre o indiciado, apontado, no inquérito policial ou em peças de informação, como o autor da conduta criminosa (art. 41).
O interesse de agir como condição da ação penal consubstancia-se na combinação dos critérios da necessidade e da adequação.
A necessidade vincula-se à obrigatoriedade do processo penal para imposição de sanção penal como resposta ao cometimento de uma infração penal (nulla poena sine judicio), quando esteja hígida a punibilidade do agente.
Por sua vez, adequação cinge-se ao meio processual viável para obtenção da prestação jurisdicional.
A possibilidade jurídica para fins processuais penais conecta-se com a tipicidade da conduta, ou seja, quando a descrição fática contida na denúncia adequa-se a algum tipo penal.
A justa causa, que é uma condição da ação de cunho exclusivamente penal, consiste na necessidade da denúncia conter elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
Nas palavras de Badaró, “passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva”2.
Estabelecidas estas premissas, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendemos que a denúncia não preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, estando, inapta a impulsionar a persecução penal em juízo em relação a três dos indiciados, a saber, WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, fato este que se confirma com o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Estadual em 19.07.2022.
Por outro lado, diferentemente dos acima citados, vislumbramos que a denúncia e seu aditamento narrou de maneira clara a situação do DARLINGTON SANTOS COELHO na organização criminosa “Bonde dos 40”.
Desse modo, estão presentes todos condições da ação penal, impondo o recebimento da denúncia e seu aditamento.
A legitimidade do Ministério Público é patente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada.
A necessidade da ação penal para averiguar-se a higidez da pretensão punitiva estatal, descrita pelo Órgão ministerial, aliada à adequação do meio processual utilizado resultam no preenchimento do interesse processual.
As condutas descritas na denúncia apontam para a possibilidade do cometimento dos crimes de organização criminosa, preenchendo a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido.
Enfim, os documentos que acompanham a denúncia, notadamente o termo de apreensão, fotos da apreensão, relatório de local do crime, depoimentos de testemunhas, apontam para existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia e seu aditamento, configurando justa causa para seu recebimento. 2.3.
DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DE WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS, JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS e DARLINGTON SANTOS COELHO A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à cláusula de reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética.
Isso quer dizer que ela não tem um fim em si mesma, mas, antes, serve como instrumento para garantia da regularidade e da efetividade do processo ou do procedimento principal, não guardando qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste.
Portanto, sua decretação não importa em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado nas hipóteses em que legalmente admitida essa espécie de prisão cautelar (art. 313 do CPP) e quando presentes os requisitos previstos no art. 312, caput e parágrafos, do CPP, quais sejam: (a) prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (b) e indicativos de que a liberdade do imputado acarrete perigo concreto e atual para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social (periculum libertatis).
Da detida análise dos autos, verificamos que o requisito do fumus comissi delicti não se encontra evidenciado nos autos, notadamente os indícios suficientes de autoria para os indiciados WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS.
Em que pese restar comprovado a existência do crime de homicídio praticado contra a vítima ADEILSON MIRANDA OLIVEIRA, conhecido como “MATA-GATO”, não há comprovação, pelo menos neste momento, de que tenham concorrido para a prática do referido delito, fato este que se confirma com a própria ausência de ratificação da primeira denúncia por parte do Ministério Público em face destes.
Desta feita, o indeferimento da representação pela prisão preventiva quanto a estes indiciados é a medida que se impõe.
Já quanto ao réu DARLINGTON SANTOS COELHO, verificamos que este já se encontra preso preventivamente fruto de prisão em flagrante referente aos fatos declinados nestes autos, conforme se verifica da decisão proferida em audiência de custódia no dia 11 de janeiro de 2022 (ID 58865626).
Em razão deste fato, deixamos de apreciar o pedido de prisão preventiva, ante a ausência de interesse processual. 2.3.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DE DARLINGTON SANTOS COELHO A defesa de DARLINGTON SANTOS COELHO pugnou pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva (ID 62719814), alegando, em apertada síntese, que: a) há excesso de prazo no oferecimento da denúncia; b) estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão, periculum libertatis e fumus comissi delicti.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 65188485). As alegações da defesa não merecem guarida, senão vejamos.
O requerente foi preso preventivamente por força de decisão judicial exarada em 11.01.2022, em audiência de custódia, tendo sido denunciado pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal, por supostamente integrar organização criminosa conhecida como “Bonde dos 40”.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e os motivos ensejadores foram devidamente analisados pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia quando da decretação da sua prisão preventiva em decisão fundada na garantia da ordem pública reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Como cediço, uma vez decretada a prisão preventiva, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Até a presente data não se vislumbra o advento de qualquer circunstância capaz de alterar o contexto fático e jurídico de modo a ensejar mudança no status libertatis do acusado, subsistindo incólumes os requisitos autorizadores do decreto cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Por outro lado, quanto ao segundo argumento, de que há excesso de prazo no oferecimento da denúncia, é oportuno mencionar que esta foi ofertada em 11 de abril de 2022 (ID 64301805), encontrando-se tal matéria superada.
Ademais, vale mencionar, que o feito tem tramitado – guardando peculiaridades que lhes são próprias – sem qualquer morosidade ou desídia atribuída ao órgão acusador.
Nessa esteira, não há falar em relaxamento/revogação da referida prisão preventiva, razão pela qual o pedido do requerente deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) NÃO RATIFICAMOS A DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA (ID 65027612) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, nos termos do art. 567 do CPP; b) RECEBEMOS A DENÚNCIA E SEU ADITAMENTO em face de DARLINGTON SANTOS COELHO, e determinamos a sua citação para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, responder à acusação, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e juntar documentos.
Esclareça-o que, na impossibilidade financeira para a constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo. c) REJEITAMOS A DENÚNCIA em face de WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Informamos que em caso de surgindo de novos elementos probatórios, nova peça acusatória poderá ser oferecida, enquanto não extinta a punibilidade. d) INDEFERIMOS O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA formulados pelos Delegados de Polícia em face de WALLF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS, JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, ante a ausência de indícios de autoria (fumus comissi delicti), e DEIXAMOS DE APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de DARLINGTON SANTOS COELHO, ante a ausência de interesse processual, por este já se encontrar preso por este processo; e) INDEFERIMOS O PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulados pela defesa de DARLINGTON SANTOS COELHO, por ainda se encontrarem presentes os requisitos que ensejou o referido decreto, fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Reconhecemos serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados constituídos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Deferimos a promoção ministerial de id 71744286 para que seja juntado aos autos as imagens das câmeras, requeridas através do ofício n° 24/2022, conforme id 64057042, pág. 37 e respectivo relatório de imagem, com a indicação de como foi realizada a identificação dos demais indiciados no crime de homicídio e informações suplementares quanto à integração destes à organização criminosa bonde dos 40.
Oficie-se a autoridade policial com urgência para cumprimento das diligências requeridas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2022 FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados 1 BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 2Idem, p. 163. -
29/07/2022 18:05
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 14:48
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 11:19
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:22
Recebida a denúncia contra DARLINGTON SANTOS COELHO - CPF: *16.***.*85-22 (REU)
-
20/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:14
Juntada de petição
-
17/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 10:18
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0800809-32.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DARLINGTON SANTOS COELHO, WALFF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS e JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática das condutas capituladas no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, fato ocorrido neste município, no dia 9 de janeiro de 2022, cuja ação teve como vítima ADEILSON MIRANDA OLIVEIRA. Acompanha a denúncia o inquérito policial nº 05/2022 – DPE SJ RIBAMAR, iniciado por auto de prisão em flagrante de DARLINGTON SANTOS COELHO, lavrado no dia 11 de janeiro de 2022, pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e nos artigos 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, e 2º, da Lei nº 12.850/2013, e concluído com o indiciamento do flagranteado e mais três pessoas (os então corréus) pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em audiência de custódia, realizada no dia 11 de janeiro de 2022, pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia deste Termo Judiciário, o acusado DARLINGTON SANTOS COELHO teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. A denúncia, oferecida, foi recebida em 19 de abril de 2022.
Os acusados DARLINGTON SANTOS COELHO, WALFF SANTOS SANTANA, JOÃO PEDRO DOS ANJOS SANTOS foram citados (IDs 66262151, 66294122 e 66295247, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação (ID 66595102).
O acusado JACKIEL AGUIAR DOS SANTOS deixou de ser citado em razão da não localização do endereço informado, conforme certidão de ID 67029844. Com vistas dos autos para manifestação, o Ministério Público apresentou petição na qual requer o declínio de competência para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ID 70629506). Relatado isso, tenho que, de fato, assiste razão ao Ministério Público. De acordo com a regra do artigo 69, inciso III, c/c o artigo 74, ambos do Código de Processo Penal, a competência jurisdicional será determinada pela natureza da infração, e será regulada pelas Leis de Organização Judiciária. De sua vez, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 014/1991), em seu artigo 9o, dispõe que os serviços judiciários do Fórum de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: “(...)...
XL - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados”.
Dispõe, ainda, em seu artigo 9º-A: “A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. §1º A competência desta Vara Especial abrange a primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri conexos aos delitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, encerrando-se com a preclusão da decisão de pronúncia, quando os autos deverão ser encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. ” No caso em concreto, o titular da ação penal entendeu pela presença dos elementos do tipo penal do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e que, portanto, é competente para processar o presente feito a unidade judicial que cuida de crimes envolvendo atividades de organização criminosa. A competência em razão da matéria é absoluta, improrrogável, e deve ser reconhecida, inclusive, de ofício (artigo 109, do Código de Processo Penal). Posto isso, com fundamento no artigo 74, caput, do Código de Processo Penal, no artigo 5°, inciso LIII, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 9º-A, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 014/1991), acolhendo o requerimento do Ministério Público (ID 70629506), declaro a incompetência deste juízo para o exame dos fatos em questão e, de consequência, determino a imediata remessa destes autos, bem como acessórios e eventuais bens vinculados, à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, competente em razão da matéria, com baixa no sistema. Intimem-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal), e os acusados, por seus defensores. Cumpra-se com urgência. São José de Ribamar – MA, data do sistema.
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Juíza de Direito Titular da 1a Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, respondendo -
13/07/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 15:08
Declarada incompetência
-
06/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:59
Juntada de termo
-
04/07/2022 19:04
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:08
Juntada de relatório em inquérito policial
-
30/06/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 17:44
Outras Decisões
-
24/06/2022 10:13
Decorrido prazo de DARLINGTON SANTOS COELHO em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS ANJOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:45
Decorrido prazo de WALLF SANTOS SANTANA em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:15
Decorrido prazo de ADEILSON MIRANDA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 08:38
Juntada de diligência
-
10/05/2022 20:35
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:51
Decorrido prazo de ADEILSON MIRANDA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:49
Decorrido prazo de ADEILSON MIRANDA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:08
Juntada de diligência
-
06/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:06
Juntada de diligência
-
05/05/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 20:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:06
Juntada de diligência
-
20/04/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 20:50
Juntada de diligência
-
20/04/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 20:43
Juntada de diligência
-
20/04/2022 20:02
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:05
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:06
Juntada de termo
-
19/04/2022 12:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/04/2022 11:36
Recebida a denúncia contra DARLINGTON SANTOS COELHO - CPF: *16.***.*85-22 (INVESTIGADO), WALLF SANTOS SANTANA - CPF: *19.***.*22-59 (INVESTIGADO), JOAO PEDRO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *16.***.*67-62 (INVESTIGADO) e JACKCIEL AGUIAR SANTOS - CPF: 615.325.523-
-
12/04/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:26
Juntada de petição inicial
-
04/04/2022 12:13
Juntada de Certidão de juntada
-
01/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2022 15:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/03/2022 13:50
Juntada de termo
-
27/03/2022 18:37
Outras Decisões
-
15/03/2022 15:08
Juntada de petição
-
01/03/2022 02:33
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:18
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:59
Juntada de petição
-
03/02/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 14:54
Juntada de termo
-
01/02/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 17:18
Outras Decisões
-
26/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 11:40
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
13/01/2022 10:54
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:52
Audiência Custódia realizada para 11/01/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/01/2022 13:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:14
Audiência Custódia designada para 11/01/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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