TJMA - 0838090-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:56
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:32
Juntada de despacho
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08/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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08/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838090-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR SILVA BAETA RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (REU) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
06/04/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:22
Juntada de apelação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838090-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR SILVA BAETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) foi procurada por um correspondente bancário da parte ré, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento; b) o empréstimo seria com “mínima” taxa de juros, e outras condições diferenciadas para funcionário públicos do Estado do Maranhão; c) acabou contratando o que acreditava ser um “empréstimo consignado tradicional”; d) recebeu um valor aproximado de R$3.000,00 (três mil reais); e) já pagou mais de R$13.615,30 (treze mil seiscentos e quinze reais e trinta centavos); f) a dívida sempre estava em “1/1” em seu contracheque, sem que houvesse amortização; g) havia contratado um empréstimo consignado, mas o banco, ora parte ré, lhe impôs a contratação de empréstimo via cartão de crédito; h) percebeu que havia adimplido valor muito superior que os descontos continuavam, sem previsão de término; i) após o valor contratado ter sido creditado, recebeu, um mês depois, um cartão de crédito; j) quando realizou o empréstimo, não lhe foi informado sobre a possibilidade de realizar empréstimo por meio de saque com cartão de crédito; k) jamais solicitou serviço de cartão de crédito da parte ré, e não realizou qualquer compra; e l) nunca teve acesso ao contrato de cartão de crédito, ou tomou ciência do percentual de juros cobrado, custo efetivo, número de parcelas, data de início, etc.
Nesse contexto, a parte autora requereu a declaração de inexistência de qualquer dívida em relação ao banco, a nulidade do contrato firmado, devolução em dobro dos valores descontados já pagos e, ainda, a condenação parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência designada (ID 74375087).
A parte ré, além de arguir a preliminar de ausência de interesse de agir, pugnar pelo indeferimento da inicial, e apontar prejudicial de prescrição trienal, alegou, em síntese (ID 78193803), que atualmente o contrato está cancelado, e que a parte autora adquiriu, em 10/09/2014, o cartão de crédito consignado nº 36745984, tendo anexado - para comprovar o alegado - cópia do instrumento de adesão assinado, bem como cópia de transferência bancária - TED, a título de “tele-saque”, no valor de R$6.098,00 (seis mil e noventa e oito reais), depositado em sua conta corrente.
Disse, ainda, que a parte autora chegou até a pagar a fatura do cartão de crédito vencida em 28/09/2018, no dia 06/09/2018, o que demonstraria que tinha conhecimento da modalidade contratada.
No mesmo mês de pagamento, requereu o cancelamento do cartão, o que foi prontamente feito.
Ressaltou, que não houve qualquer vício de consentimento ou ausência de clareza nas informações prestadas à parte autora por ocasião da contratação, tendo anexado cópia do contrato assinado, documentos pessoais fornecidos pela parte contratante e fatura de utilização do cartão, e que, portanto, não há qualquer ato ilícito praticado.
Audiência de conciliação realizada em 16/11/2022, contudo sem acordo em razão da ausência da parte autora ao citado ato (ID 80534562).
Réplica apresentada (ID 83098699), rebatendo as preliminares levantadas e rechaçando os argumentos de mérito da defesa, bem como ratificando os pedidos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a designação de audiência para a tomada do depoimento da parte autora (ID 85457760).
Já a parte autora, não se manifestou.
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ausência de interesse processual Embora a parte ré já tenha cancelado o contrato objeto da presente ação, essa possui outros pontos de mérito discutidos, tais como a devolução de valores e a indenização por danos morais.
Em razão disso, entendo que persiste o interesse processual da parte autora de manejar a demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2 Da preliminar que aponta a inépcia da inicial Entendo que os documentos juntados pela parte autora com a inicial são suficientes para a análise e julgamento do mérito da lide.
Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.3 Da prejudicial de prescrição Aplico, no caso, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a lide de matéria atinente à relação contratual de consumo.
Em que pese os argumentos deduzidos pela parte ré, é necessário observar que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Dessa forma, da data do último desconto - que se queria ver reconhecido como indevido - à data do ajuizamento da presente ação ainda não havia decorrido 05 (cinco) anos.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.4 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.5 Do mérito Para a análise do mérito levarei em conta as normas do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, no que couber, as do Código Civil relativas a contratos, negócios jurídicos em geral e responsabilidade, bem como as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pelo TJMA.
O caso em análise versa sobre modalidade de contrato bancário de empréstimo mediante a utilização de cartão de crédito.
Sobre esse assunto, o TJ/MA, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, senão vejamos: 1a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3a TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Aplica-se à espécie o entendimento fixado na 4ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA.
Assim, não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de qualquer forma de mútuo financeiro.
Sua eventual anulação deve ser discutida à luz das normas que tratam do defeito no negócio jurídico (observada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico), dos deveres de probidade, boa-fé e de informação clara e adequada sobre os diferentes produtos.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Verifico que: a) o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora na modalidade cartão de crédito consignado (BMG CARD), o que foi comprovado pelo banco (conforme ID 78193805); b) a parte autora não se insurge contra a celebração do contrato, mas sim quanto à sua modalidade, por ausência de informação adequada, pois queria contratar outra tipo de empréstimo; c) não se discute se o valor da avença foi ou não recebido pela parte autora, pois essa não rebateu tal fato.
Dito isto, reconheço que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, tendo em vista que, para buscar a anulação do negócio, deveria comprovar a existência de vício, o que não ocorreu.
Cumprindo o seu ônus, a parte ré comprovou que o contrato foi celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, tendo apresentado, além da cópia do contrato assinado pela parte autora, também cópias de seus documentos pessoais, contracheque, comprovante de endereço, cópia da transferências bancária (TED) e outros (IDs 78193805, 78193806 e 78193807).
A parte autora,
por outro lado, não apresentou impugnação à autenticidade do contrato e dos demais documentos apresentados pelo réu.
Na verdade, ela concorda que celebrou o contrato, mas afirma que queria contratar outra modalidade de empréstimo.
O que se percebe é que a parte autora contratou um cartão de crédito consignado, recebeu o crédito e ainda não havia concluído o pagamento do valor pactuado.
Ainda assim, requereu o cancelamento do cartão de crédito e do contrato, a devolução em dobro de valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
Tais pedidos não podem prosperar, sob pena de configurar-se claro enriquecimento ilícito de um dos contratantes.
Portanto, entendo que a parte ré comprovou que houve a celebração da avença na forma pactuada e que foram prestadas informações claras e adequadas sobre o serviço.
Não se desincumbiu a parte autora com a comprovação da alegação de vício na celebração do negócio, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de ignorância quanto à modalidade contratada.
Desse modo, fica prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida.
Entendo que estão ausentes os pressupostos para a condenação da parte ré, nos moldes como acima delineados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na inicial.
DEFIRO os benefícios de justiça gratuita à parte autora, ante a inexistência de elementos que infirmem a sua hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
23/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 22:04
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 22:23
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838090-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SILVA BAETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
30/01/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:16
Juntada de réplica à contestação
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27/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838090-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR SILVA BAETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
29/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:15
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/11/2022 09:15
Conciliação infrutífera
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16/11/2022 07:44
Juntada de petição
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16/11/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/11/2022 19:09
Juntada de protocolo
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11/10/2022 20:28
Juntada de contestação
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30/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838090-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR SILVA BAETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/11/2022 09:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
26/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:38
Juntada de petição
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15/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:53
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838090-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR SILVA BAETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OA/MA 20658 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando os autos, percebe-se que o comprovante de residência (mês/ano 03/21), contracheque (mês/ano 12/2014) e ficha financeira do servidor (mês/ano 02/2021) encartados aos autos estão demasiadamente desatualizados.
Desta feita, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, juntando aos autos comprovante de residência legível em seu nome, contracheque e ficha financeira do demandante, todos devidamente atualizados, além de demais documentos que reputar necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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