TJMA - 0804142-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2021 23:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 23:04
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 18:14
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 23:11
Extinto o processo por desistência
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19/05/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2021 12:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 26/04/2021 11:30 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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26/04/2021 12:01
Conciliação infrutífera
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20/04/2021 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de UNICEUMA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de UNICEUMA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:37
Juntada de petição
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16/03/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
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18/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804142-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA BORGES CARVALHO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO OAB/MA 9872 REU: UNICEUMA COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/04/2021 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (colação de grau especial e expedição de certidão – conclusão de curso) ajuizada por LARISSA BORGES CARVALHO DE BRITO em face de UNICEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicia o autor narrando que é aluno ativo do curso de medicina instituído pela Requerida, desde 2015, e inscrito sob a matrícula n.º ME 15076l2C1, asseverando que o presente caso trata sobre o direito do autor a possível antecipação da colação de grau por atendimento às condições postas na Lei 14.040/2020.
Sustenta que com o advento da referida legislação, ainda na constância do 12º período, tendo cumprido o internato atinente ao 11º período (Saúde da Família e Obstetrícia).
Assim, portanto, logrou antecipadamente êxito no cumprimento 440 horas.
Ademais, é graduando aprovado em todas as disciplinas do curso superior de medicina, compreendidas do 1º ao 11º período.
E, atualmente, encontra-se no início do 12º período da graduação.
Ressalta que a instituição Requerida dividiu a integralidade do curso de medicina em um total de 12º períodos, e estabeleceu a partir do 9º a realização de internato com 660 horas de carga horária efetiva total por período, que perfazem um geral de 2.670 horas.
Dessa forma, os graduando do 9º ao 12º período, executam ações que se compreendem em estágios eletivos em áreas de suas escolhas e, que são executados externamente às dependências da instituição ré, cumpridos em hospitais públicos e/ou particulares; relatando que esses estágios são atestados através de folha de frequência específica emitida pela Requerida, nas quais os supervisores descrevem as atividades realizadas com a sua respectiva carga horária, tudo mediante prévia celebração de convênio entre as unidades de saúde escolhidas e a Ré.
Registra, em seguida, que já cumpriu, 75,28% da carga horária do estágio cumprida; 90% do curso integral de medicina; e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Outrossim, encontrar-se cursando o primeiro módulo do 12º período, destacando que o período em comento já fora concluído, posto que, ao primeiro módulo já concluído com êxito, soma-se os internatos anexados aos autos executados antecipadamente, como corrobora prévio convênio firmado entre a Instituição Ré a Unidade de Saúde, e ainda as fichas de frequências devidamente assinadas pelos supervisores.
Finaliza afirmando qualificação a prover o exercício da profissão, ainda, frente ao recebimento de proposta de emprego para assumir o cargo de médico no Município de Santa Inês no Hospital Casa de Saúde Santo Antônio, para assim somar esforços no enfrentamento da grave situação sanitária de COVID-19 que assola o município.
No entanto, a proposta tem validade até o dia 15 de fevereiro de 2021, porém há necessidade de regular inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM para a celebração do contrato empregatício.
Em suas postulações, pugna seja concedida a tutela de urgência para que o UNICEUMA seja obrigado a proceder a colação de grau do Requerente, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com fito a celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Em análise do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC, ipsis litteris: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nessa cognição perfunctória, numa análise preliminar de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, há de se destacar que objetiva o autor a concessão de tutela antecipada para que a ré promova a sua imediata colação de grau, inclusive, emitindo certificado de conclusão do curso de Medicina, em razão de já ter adquirido todos os requisitos estabelecidos para MP n.º 934/2020, hoje já convertida na Lei n.º Lei 14.040/2020.
De fato, a r. lei, estabelece que as instituições de ensino poderão antecipar a conclusão dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmacia e Fisioterapia dos alunos que tiverem alcançado 75% da carga horária, como uma das medidas de enfrentamento da pandemia mundial do COVID 19, in verbis art. 3º, § 2º: § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Entretanto, em que pese o autor afirmar categoricamente ter cumprido a carga horária mínima, ao meu juízo, a documentação acostada aos autos não conduzem a provar cabalmente que este cumpriu todos os requisitos, sobretudo haver realizado carga horária mínima do internato do curso.
Somado a isso, consta dos autos que o autor encontra-se no início do 11º período, sem a devida aprovação, conforme histórico escolar; além do mais a carga horária dos estágios do 11º período não foram disponibilizados pela instituição, de modo que inviabiliza a apuração da respectiva carga horária.
Com efeito, não demonstrado a probabilidade do direito, forçoso denegar o pedido urgente, haja vista que a medida pleiteada depende de minuciosa instrução processual.
Vale ressaltar que nos vários casos em que proferi decisão favorável ao pleito idêntico ao do autor, os postulantes apresentam vasta documentação idônea e suficiente para concessão da medida, como histórico escolar demonstrando a aprovação em todas as disciplinas cursadas, estágios curriculares em locais devidamente conveniados com o réu e, sobretudo o cumprimento integral da carga horária.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 05 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível. -
17/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:53
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2021 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 11:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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