TJMA - 0800571-69.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:29
Juntada de termo
-
01/09/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
31/08/2025 18:30
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:28
Juntada de termo
-
13/03/2025 22:23
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:10
Processo Desarquivado
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19/02/2025 14:10
Juntada de termo
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18/02/2025 21:51
Juntada de petição
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14/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:11
Juntada de petição
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24/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 09:08
Juntada de termo
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17/01/2025 16:38
Juntada de petição
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09/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:23
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:33
Decorrido prazo de E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Executado: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 EXECUTADO: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 EXECUTADO: EDVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada para indicar bens passíveis a penhora, não se manifestou.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “ Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Portanto, não tendo o exequente ou executado indicado bens passíveis de penhora, assim como restaram infrutíferas as penhora via SISBAJUD e busca de veículos no RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e a extinção da execução, é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE.
Ressalto que, até o fim do prazo prescricional, o credor poderá pedir a reabertura da execução caso encontre bens do devedor.
Expeça-se certidão de dívida, caso requerido pela parte autora, para fins de protesto ou futura execução.
Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de novembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
24/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Executado: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da parte a credora para indicar bens no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. .
INTIMADO(A) de todo o teor do CERTIDÃO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos, fins nesta data que a tentativa de penhora nas contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , cuja minuta segue anexa, resultou infrutífera devido à ausência de valores.
Certifico que, conforme certidões de id 100650209 e id 101221749 , também não foram localizados bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER .
Certifico, ainda, que em cumprimento ao despacho de id 99007704 , encaminho os autos para intimação da parte a credora para indicar bens no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
O referido é verdade.
Imperatriz-MA, 2 de outubro de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 Imperatriz-MA, 3 de outubro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
03/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:56
Juntada de petição
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04/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:53
Expedição de Informações por telefone.
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20/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:22
Juntada de termo de juntada
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22/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Executado: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte requerente para indicar precisamente a localização de bens livre e desembaraçados no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens, voltem os autos conclusos para extinção por ausência de bens penhoráveis INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Expeça-se alvará do valor bloqueado.
Promova-se nova tentativa de penhora online do débito nas contas e aplicações financeiras do executado pelo sistema de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados valores neste período, em sendo insuficientes para saldar o total da dívida, promova-se a tentativa de penhora online por novo período de 30 (trinta) dias.
Frustrada a penhora, intime-se a parte requerente para indicar precisamente a localização de bens livre e desembaraçados no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens, voltem os autos conclusos para extinção por ausência de bens penhoráveis.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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15/06/2023 21:57
Juntada de petição
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15/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS Advogado LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 Executado EDVALDO ALVES DA SILVA Advogado LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; Imperatriz-MA, 2 de junho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 -
02/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:17
Juntada de termo
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10/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Executado: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 EXECUTADO: EDVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE parcial realizada na importância de R$ 368,71 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
12/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:18
Outras Decisões
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15/02/2023 12:15
Juntada de petição
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12/12/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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11/12/2022 11:12
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Executado: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte credora , no prazo de 10 (dez) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado e o pedido expresso da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1- a Evolução da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; 2 - a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3 - caso não comprovado, a intimação do autor para apresentar a a tualização do débito excluíndo a incidência de juros sobre as astreintes; 3 – a REALIZAÇÃO de PENHORA ON-LINE no sistema SISBAJUD, ficando desde já autorizada a modalidade de repetição programada, sendo este o primeiro na ordem de preferência do artigo 835, do Novo Código de Processo Civil.
Em sendo o resultado positivo , intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Transcorrido in albis o prazo para impugnar a penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará a favor de credor.
Em caso de apresentação de embargos antes do final do prazo da ordem de repetição programada, aguarde-se o final da ordem para enviar os autos conclusos para apreciação da impugnação. 4 - Na hipótese de não serem encontrados ativos nas contas da executada, determino, de logo, consulta no sistema RENAJUD e sendo o resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação do veículo..
Persistindo resultado negativo e em se tratando de parte desacompanhada de advogado , deverá ser de imediato expedido mandado ou carta precatória de penhora, avaliação e intimação de bens pertencentes ao executado .
Em sendo a parte assistida por advogado, intime-se a parte credora , no prazo de 10 (dez) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Lembrando que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis.
Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de novembro de 2022 às 13h29min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
17/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:40
Juntada de diligência
-
14/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:55
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:54
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
19/07/2022 17:21
Decorrido prazo de E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS em 23/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:34
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-69.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA Demandado: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OABMA18664 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA em face de E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS , qualificados nos autos, visando obrigação de fazer e condenação em indenização por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Não há inépcia da petição inicial, que descreve os fatos, objeto e pedido de forma suscinta, como prevê o art. 14 da Lei n. 9.099.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL A autor informa, em linhas gerais, que em 20/07/2022 contratou o reclamado para realizar serviços de funilaria e pintura de seu veículo.
Contudo, mesmo efetuando o pagamento de R$ 3.000,00, nunca recebeu o veículo reparado.
Em sua defesa o reclamado confirmou que realmente recebeu a quantia informada para realizar o serviço, contudo, na medida em que o serviço foi sendo realizado, apareceram outros problemas, que ocasionaram gastos adicionais aos quais o autor não arcou omc o pagamento, o que gerou atraso na entrega.
Da leitura do artigo 35 do CDC depreende-se que o consumidor pode exigir o cumprimenot forçado da obirgação quando o fornecedor não cumprir sua parte do contratado, nestes termos: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta , apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação , nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos ". Na situação em comento, restou demonstrando que o serviço de pintura e funilaria foi contratado pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - id. 65668120 , pelas imagens o serviço já foi em grande parte realizado, logo, como o réu recebeu a quantia orçada no início da contratação, deverá concluir o serviço e entregar o veículo com o serviço contratado devidamente concluído.
Os demais serviços que foram narrados na defesa, os quais não possuem relação com funilaria e pintura, não são de responsabilidade do requerido, uma vez que não foram objeto da contratação.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o mencionado art. 35, III, do CDC, também respalda a indenização pela existência de danos.
Contudo, esse deve ser afastado pela comprovação pelo reclamado de que o serviço custou mais que o esperado, gasto que deve ser arcado pela empersa contratada, mas que notadamente dificultou a conclusão .
Ademais, o requerido comprovu sua debilitada situação de saúde.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o requerido E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS na OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR para o autor RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA o veículo VW/SAVEIRO CL 1.8 de Placa HPB-4067, no prazo de 10 (dez) dias, com todos os serviços de funilaria e pintura realizados .
Serviços diversos de funilaria e pintura não são de responsabilidade do requerido, por não serem objeto da contratação.
Aplica-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação, aplicada até o limite de 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente o reclamado para cumprir a obrigação.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Imperatriz-MA, 28 de junho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 13 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
13/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:01
Expedição de Informações por telefone.
-
11/07/2022 14:23
Decorrido prazo de E ALVES DA SILVA COMERCIO E SERVICOS em 09/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 20:49
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:12
Expedição de Informações por telefone.
-
01/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
12/05/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:35
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/04/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
28/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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