TJMA - 0800063-28.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800063-28.2022.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 24/01/2022 18:05:44 Requerente: MARIA DA SILVA DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/11/2023 12:20
Baixa Definitiva
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22/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-28.2022.8.10.0111 APELANTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO (A): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB MA 13819).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
IRDR 3043/2017.
VALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários.
II.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
III.
Embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco e contratos de empréstimos, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco e contratos de empréstimos, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, diversos saques, débitos automáticos de prestação de serviços, tais como ASSOC.
ARAUTOS/SP e pagamento de cartão de crédito.
Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria parte autora/apelada.
IV.
Apelo conhecido e improvido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA SILVA ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800063-28.2022.8.10.0111 promovida em face de BANCO BRADESCO S A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Em síntese, em suas razões recursais, a autora, ora apelante, aduz que os descontos foram ilícitos, resultando comprovada a irregularidade e os danos passíveis de indenização.
Assevera a configuração de danos morais e a obrigação de restituição.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
O apelado ofereceu contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta da apelante, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESS”, conforme relatado.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco e contratos de empréstimos, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, diversos saques, débitos automáticos de prestação de serviços, tais como ASSOC.
ARAUTOS/SP e pagamento de cartão de crédito.
Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria parte autora/apelada.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, elevando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 11, do CPC/15), cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora, ora apelada, beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:41
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-28.2022.8.10.0111 APELANTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO (A): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB MA 13819).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
08/02/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:18
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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