TJMA - 0832669-51.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:50
Baixa Definitiva
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10/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 02 A 09/10/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0832669-51.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES ADVOGADO: ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO - CE49450-A APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA GASTROSTOMIZADA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O PLANO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
I. É cediço que os planos de saúde não podem limitar o tratamento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
II.
O pleito encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
III.
Entende-se que a negativa/limitação em liberar a alimentação enteral/medicação indicada causou sofrimento extremo na paciente.
Assim, estando o plano de saúde obrigado a custear a alimentação enteral para o tratamento indicado, é desarrazoado que se negue em prestar o atendimento para além de sete dias, por mero entendimento unilateral, quando já prescrito por laudo médico especializado o tratamento adequado para preservar a vida da paciente.
IV.
Com efeito, no que toca aos danos morais, resta sobejamente comprovado nos autos que a negativa em não custear a alimentação enteral (ISOSOURCE 1,5 – NESTLÉ) causou dano à estrutura moral e psíquica da apelante, que se viu desprotegida quando imaginava estar amparado por seu contrato de plano de saúde.
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional para reparação dos danos morais sofridos pela autora.
VI.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual no período entre 02 a 09 de outubro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:19
Conhecido o recurso de MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES - CPF: *32.***.*79-04 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:11
Juntada de petição
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0832669-51.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES ADVOGADO: ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO - CE49450-A APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1ª, V, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2023 22:23
Recebidos os autos
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19/05/2023 22:23
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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