TJMA - 0801285-31.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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09/05/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:22
Juntada de termo de juntada
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12/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:09
Juntada de petição
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08/04/2024 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 10:24
Homologada a Transação
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04/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:39
Juntada de termo
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03/04/2024 17:10
Juntada de petição
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29/03/2024 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/03/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/03/2024 12:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/03/2024 09:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:50
Processo Desarquivado
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15/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:35
Juntada de termo
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13/01/2024 16:17
Juntada de petição
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12/04/2023 21:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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16/03/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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07/02/2023 00:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801285-31.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: KESSIA LIDIANE FERREIRA DINIZ SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
16/12/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:39
Homologada a Transação
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14/12/2022 07:18
Conclusos para despacho
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14/12/2022 07:18
Juntada de termo
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13/12/2022 14:39
Juntada de petição
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07/12/2022 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2022 10:30
Juntada de petição
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25/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 07:49
Juntada de termo
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24/10/2022 14:31
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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14/10/2022 23:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 09:34
Juntada de petição
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06/10/2022 09:24
Juntada de petição
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06/10/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 09:03
Juntada de petição
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25/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801285-31.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: KESSIA LIDIANE FERREIRA DINIZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/10/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 19 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
19/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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