TJMA - 0800386-57.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:35
Juntada de despacho
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16/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/08/2022 23:24
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PLINIO FABRICIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:51
Juntada de protocolo
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22/07/2022 13:35
Juntada de protocolo
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18/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PLINIO FABRICIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PLINIO FABRICIO FERREIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão de suposto inadimplemento contratual.
Alega o requerente que, diante da grave crise econômica que abalou o país, causado pela pandemia do COVID 19 e, por não ter conseguido se encaixar no mercado de trabalho, começou a trabalhar como motorista de aplicativo.
Ocorre que só chegou a fazer 04 (quatro) corridas pelo App, pois teve seu acesso bloqueado, sem qualquer notificação prévia e não pôde mais desenvolver sua atividade, a despeito de ter alugado um veículo por R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
A requerida, em sua contestação, arguiu carência de ação e, no mérito, aduz que foi localizada conta do Autor na plataforma ativada em 14/12/2021 e desativada em 16/12/2021, em razão de ter sido identificada fraude na verificação de segurança de biometria facial, tendo sido identificado que o motorista compartilhava sua conta com terceiros.
Esclarece que a verificação de segurança é feita de forma aleatória e quando o motorista independente fica online no aplicativo, este solicita uma foto de rosto para que seja permitido que ele entre em sua conta.
Quando foi realizada a verificação na conta do autor, restou claro que foi enviada foto de um terceiro, que estava utilizando sua conta no momento da solicitação da selfie.
Por fim, informa que a foto capturada na verificação de segurança, foi compatível com a do motorista independente Pedro, desativado da plataforma, também devido a falha a verificação de biometria.
Assim, as contas do autor e do motorista Pedro estão relacionadas por dispositivo, ou seja, as duas contas foram utilizadas pelo mesmo aparelho celular.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “QUE se cadastrou na empresa reclamada em 14/12/2021, QUE não se recorda no momento quando o cadastro foi cancelado, QUE somente o depoente utilizava o veículo, QUE não sabe informar quem é “Pedro”, QUE quando seu cadastro foi bloqueado foi até a empresa e lá explicaram que alguém estava tentando se passar pelo depoente, Que não sabe informar se foi realizada o reconhecimento facial alegado pela empresa.” O preposto da requerida, por sua vez, noticiou: “QUE não sabe informar se na empresa reclamada é dada a oportunidade ao motorista de se explicar sobre o cancelamento; QUE quando é feito o reconhecimento facial a empresa liga aleatoriamente para o telefone dos motoristas cadastrados e segundo a empresa, ligou para o telefone do autor e no momento do reconhecimento apareceu a foto do Pedro; QUE segundo a empresa o telefone utilizado para o reconhecimento facial era do autor.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso que o autor esteve cadastrado na plataforma da requerida, tendo feito 04 (quatro) corridas, através do aplicativo, tendo sua conta bloqueada, sem qualquer notificação prévia por parte da reclamada.
De acordo com o art. 422 do CC, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, tendo em vista a natureza do contrato firmado entre as partes, em que o aderente se utiliza da plataforma da ré para realizar sua atividade econômica, incumbia à ré comprovar o motivo que deu causa ao bloqueio da conta do autor.
No entanto, conforme argumentos da contestação, apenas se limitou a fazer ilações genéricas de que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, pois a conta estava sendo compartilhada com um motorista independente de nome Pedro.
Vê-se, assim, que a ré não apresentou qualquer prova a fim de demonstrar que o autor estaria compartilhando sua conta com outro motorista, mesmo porque o requerente afirmou que não conhece o motorista de nome Pedro.
Ademais, a requerida não comunicou previamente à parte autora quanto às alegadas divergências, a fim de que essa pudesse refutar as alegações.
Assim, não tendo a ré comprovado justo motivo que tenha dado causa ao bloqueio, tenho que sua conduta foi arbitrária ao causar prejuízos ao autor.
No que se refere aos danos morais, a conduta da ré implicou na ofensa a direitos ligados à personalidade da parte autora, na medida em que inviabilizou a atividade profissional desenvolvida, comprometendo, por certo, o seu sustento – quanto mais quando os fatos ocorreram durante uma pandemia que arrasou a saúde econômica dos brasileiros.
Tal situação extrapola os meros dissabores do dia a dia e configura ofensa à dignidade, fazendo jus o autor à devida compensação pelos danos morais experimentados.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. reative a conta do autor, Sr.
PLINIO FABRICIO FERREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos .
Condeno, ainda, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor PLINIO FABRICIO FERREIRA, corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 7 de julho de 2022 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/06/2022 09:08
Juntada de petição
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09/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 23:37
Juntada de petição
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18/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2022 20:22
Conclusos para decisão
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17/04/2022 20:22
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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