TJMA - 0800386-57.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:36
Baixa Definitiva
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02/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2023 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PLINIO FABRICIO FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0800386-57.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB PE21449 RECORRIDO: PLINIO FABRICIO FERREIRA ADVOGADO (A): JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO OAB MA23067 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 992/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
SUSPENSÃO DO CADASTRO DE MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
POSSIBILIDADE DE DESCREDEnCIAMENTO IMEDIATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 18 dias de abril de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais calcada em suposto ilícito atribuído à empresa ré, consistente no descredenciamento do autor, sem notificação prévia e de forma injustificada, da plataforma digital de transporte de passageiros.
Alega o requerente que começou a trabalhar como motorista do aplicativo Uber e após fazer apenas 04 (quatro) corridas pelo App teve seu acesso bloqueado, sem qualquer notificação prévia e não pôde mais desenvolver sua atividade, a despeito de ter alugado um veículo por R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
A requerida, em sua contestação, arguiu carência de ação e, no mérito, aduz que foi localizada conta do Autor na plataforma ativada em 14/12/2021 e desativada em 16/12/2021, em razão de ter sido identificada fraude na verificação de segurança de biometria facial, tendo sido identificado que o motorista compartilhava sua conta com terceiros.
Segunda a requerida, a verificação de segurança é feita de forma aleatória e quando o motorista independente fica online no aplicativo, este solicita uma foto de rosto para que seja permitido que ele entre em sua conta.
Quando foi realizada a verificação na conta do autor, restou claro que foi enviada foto de um terceiro, que estava utilizando sua conta no momento da solicitação da selfie.
Informa, ainda, que a foto capturada na verificação de segurança, foi compatível com a do motorista independente Pedro, desativado da plataforma, também devido a falha a verificação de biometria.
Assim, as contas do autor e do motorista Pedro estão relacionadas por dispositivo, ou seja, as duas contas foram utilizadas pelo mesmo aparelho celular.
Para o juízo a quo, o requerido não comprovou justo motivo que tenha dado causa ao bloqueio, e que a conduta foi arbitrária e causou prejuízos ao autor.
O fundamento da sentença foi de que o requerido teria se limitado a fazer ilações genéricas de que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, pois a conta estava sendo compartilhada com um motorista independente de nome Pedro, não tendo apresentado qualquer prova a fim de demonstrar que o autor estaria compartilhando sua conta com outro motorista, mesmo porque o requerente afirmou que não conhece o motorista de nome Pedro, e que a requerida não comunicou previamente à parte autora quanto às alegadas divergências, a fim de que essa pudesse refutar as alegações.
Com tal fundamento o juízo de base jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. reative a conta do autor, Sr.
PLINIO FABRICIO FERREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, condenando a requerida também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado.
Em suas razões, sustenta a recorrente que a falha na verificação de biometria do motorista restou comprovada pelas fotos anexadas aos autos.
Pois bem.
O Contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão imediata, em caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação.
No caso, restou incontroverso que o desligamento do autor da plataforma do réu ocorreu de forma unilateral, sendo informando que tal bloqueio se deu em razão de inconsistência da foto de confirmação enviada e a imagem da pessoa na foto do seu perfil, o que ameaça a segurança de todos na plataforma e viola os termos da Uber. É de se ressaltar que não há relação de consumo entre o requerente e a empresa uber, mas de parceria (sharing economy), uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final, na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, inaplicável à espécie as normas previstas na legislação consumerista.
Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019).
A relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza civil, nos termos do art. 421 regida pelo Código Civil, que dispõe que a liberdade contratual, será exercida nos limites da função social do contrato, sendo certo que ninguém é obrigado a contrair ou manter relação contratual.
No caso em análise, a empresa recorrente fez prova da inconsistência entre a foto "selfie" enviada em tempo real e a imagem do perfil do motorista cadastrada na plataforma, tendo cumprido o seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC.
O Autor, por seu turno, comprovou ser motorista parceiro da plataforma, juntando a notificação efetuada pela demandada do bloqueio de sua conta.
Entretanto, não logrou fazer prova de qualquer abusividade perpetrada pela parte ré, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Com efeito, não restou comprovada qualquer mácula à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, eis que a empresa fixa parâmetros e descreve condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à sua plataforma, sujeitando-se aos termos e condições gerais da demandada, que preveem a rescisão do contrato, sem aviso prévio, caso sejam descumpridas condutas previamente impostas ao usuário.
Observa-se dos termos de uso da plataforma, que o demandante tinha conhecimento e anuiu, que o motorista credenciado deverá ser aprovado em diversas verificações de segurança, sendo vedado o compartilhamento das credenciais com terceiros.
Para a verificação de segurança, é solicitado ao motorista que envie foto de seu rosto, tirada no mesmo instante e pelo próprio aparelho celular, para evitar que o aplicativo e o veículo sejam compartilhados, sendo este tipo de conduta, vedada pelo Código de Conduta da empresa.
Em se verificando inconsistência entre a imagem enviada para verificação e a imagem registrada na plataforma, não há qualquer ilegalidade na rescisão imediata do contrato, agindo a plataforma em exercício regular de direito.
Em verdade, tal prática objetivou preservar a segurança no uso da plataforma, questão essencial para preservação da vida e integridade tanto de passageiros, quanto de motoristas.
Nesse sentido, prevalece o entendimento de que “o descredenciamento imediato do motorista do aplicativo, efetivado segundo as regras da plataforma, não configura violação ao contraditório, mas antes priorização da segurança do passageiro ante a natureza do serviço prestado” (Acórdão 1647938, 07006621920228070021, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal - TJDFT, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Descumprido os termos de uso estabelecidos pela empresa ré, esta tem o direito de impedir o acesso do demandante ao seu aplicativo.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator -
09/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:02
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e provido
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25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:45
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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