TJMA - 0806100-26.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:49
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 04.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.04.2023 (Id. 25815353), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.05.2022, por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 309383530-8 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), disponibilizado através de TED (ID 71030817), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 10/03/2016; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 25815356, preliminarmente, pugna a parte apelante seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC, "uma vez que entre a data do primeiro desconto 09/05/2016 e da distribuição da ação 09/05/2022 decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita", e, no mérito, aduz em síntese, que "a verdadeira causa de pedir da ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto – quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade em que a parte recorrida teve/pode ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado.
Neste sentido, uma vez que entre a data do primeiro desconto 09/05/2016 e da distribuição da ação 09/05/2022 decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Pleiteia-se, assim, a aplicação da regra acima indicada, reformando-se a sentença para extinguir o processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II do CPC, sob pena de negativa de vigência à regra em destaque." Aduz mais, que "o banco recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado a rogo pela recorrida.
Ponto relevante a ser observado, é que o recorrente requereu a desistência da perícia, tendo em vista que se desincumbiu do seu ônus probatório em tese de defesa, quando demonstrou todos os documentos atinentes ao ato de contratação, ficando, portanto, patente o ato de cobrança dos descontos, uma vez que apenas age em exercício regular direito.
Neste esteio, não tendo o banco recorrente praticado qualquer irregularidade, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. " Alega também, que "Inexiste na legislação pátria disposição legal que exija procuração pública para validade de contrato firmado por analfabeto.
Isto porque o analfabetismo não faz presumir a existência de incapacidade civil, seja ela relativa ou absoluta.
Presumir que o simples fato do contratante ser analfabeto gera a nulidade do contrato implica em dizer que este não tem capacidade para as avenças do dia a dia, como a compra de alimentos em supermercados, por exemplo.
Importa em equipará-lo a uma pessoa totalmente incapaz, inapta para os atos da vida civil.
Deste modo, a assinatura de contrato por parte analfabeta dispensa a apresentação de procuração pública, devendo obedecer a regra do art. 595 do CC, ou seja, ser o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Com esses argumentos, requer "Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2.
Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3.
Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25815361, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e "caso seja reformada, que seja APENAS para majorar o quantum indenizatório, condenando também o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26765326). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Por ser causa prejudicial à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a ocorrência da prescrição.
Por certo, em se tratando de relação de consumo, como no caso, a prescrição é quinquenal.
Daí por que, ao verificar o início dos descontos das parcelas do contrato tido como fraudulento, com início em 04.2016, e fim em 15.12.2020, e a propositura da presente ação em 09.05.2022, assento que está no prazo de cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art.27, caput, do CDC, razão por que rejeito o pleito em comento.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 309383530-8, no valor de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 25815266, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25815265 consta comprovante de liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 05269024, em nome desta, da agência nº 00957, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 57 (cinquenta e sete) quando propôs a ação, em 09.05.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 18:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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03/07/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
05/06/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:44
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica.
O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme ID 74471778.
O Banco réu manifestou-se em ID 75148639, alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado.
Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação.
De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa.
Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO.
Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito.
Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011.
Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a.
Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu.
Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor.
Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC).
Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora.
Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016.
Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico.
Intimem-se e Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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