TJMA - 0806100-26.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 09:18
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:49
Juntada de despacho
-
17/05/2023 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 22:41
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
05/05/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 22:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 17:33
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 66458231).
Em contestação de ID 71030816, o réu arguiu preliminares e prejudicial de prescrição; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou contrato e TED (ID 71030817 e ID 71030819).
A parte autora apresentou réplica, ID 73279845.
Em decisão de ID 73837714, foi deferida a realização de prova pericial.
Em manifestação de ID 79367302, o réu desistiu da perícia, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que se trata de idosa que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No presente caso, a parte autora alega não ter efetuado qualquer negócio junto à parte ré, tendo a instituição financeira,
por outro lado, trazido o contrato supostamente firmado pelo consumidor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846.649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.061, assentou a tese de que, em casos dessa natureza, compete à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, inciso II)." [...] Cumpre destacar que, para além de facilitar a produção probatória, uma vez que resta indubitável a maior capacidade das instituições financeiras de realizar e custear eventuais perícias e outras provas, a decisão do STJ não descuida da existência de recorrentes falhas na prestação de serviço pelos bancos e correspondentes bancários, com fraudes e falsificações que normalmente oneram pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como idosos aposentados, muitas vezes, analfabetos, e quase sempre de baixa renda.
No entanto, a perícia que seria realizada foi obstada pela desídia da parte ré, que não pagou os honorários periciais, de modo que, como lhe cabia demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes da avença, fica estabelecida a fraude por que passou a parte autora, tratando-se de fortuito interno pelo qual responde a instituição financeira objetivamente.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória deinexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização pordanos morais.
Contrato bancário.
Sentença de parcial procedência.Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Contratação de empréstimo consignado negado pela Autora.
Impugnação da assinatura dos documentos.
Perícia grafotécnica não realizada nos Autos por culpa do Réu.
Legitimidade desta contratação não evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Pretensão de alteração do valor arbitrado a título de danos morais.
Descabimento. “Quantum” Indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade.Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1044432-13.2020.8.26.0576; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Com efeito, é o caso de declarar-se inexistente o contrato, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito, devendo os descontos em seus proventos cessarem.
Já os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos na forma dobrada, já que a fraude era evidente, considerando-se que a própria instituição financeira demonstrou desinteresse na prova pericial designada, preferindo deixar de pagar os honorários periciais.
No mais, não se pode desconsiderar o abalo psíquico relativo ao fato de se descobrir a existência de um empréstimo em seu nome, cujas parcelas seriam descontadas mensalmente de sua aposentadoria, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e certamente gera desfalque em seu orçamento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a uma maior diligência para se evitar que ocorram descontos indevidos de parcelas em aposentadorias, razão pela qual estipulo a indenização devida pela parte ré em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), vide TED de ID 71030817, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 309383530-8 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), disponibilizado através de TED (ID 71030817), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 10/03/2016; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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28/10/2022 15:22
Juntada de petição
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26/10/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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25/10/2022 02:08
Juntada de petição
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11/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/10/2022 15:52
Juntada de petição
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07/10/2022 05:47
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:41
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:41
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica.
O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme ID 74471778.
O Banco réu manifestou-se em ID 75148639, alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado.
Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação.
De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa.
Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO.
Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito.
Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011.
Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a.
Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu.
Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor.
Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC).
Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora.
Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016.
Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico.
Intimem-se e Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 08:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:53
Outras Decisões
-
23/09/2022 04:13
Conclusos para despacho
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23/09/2022 04:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:43
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:05
Juntada de petição
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26/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
24/08/2022 04:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 04:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 04:37
Juntada de Ofício
-
21/08/2022 22:49
Outras Decisões
-
19/08/2022 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 09:15
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:38
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806100-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB-MA23652 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível -
11/07/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:54
Juntada de contestação
-
22/06/2022 16:02
Juntada de protocolo
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18/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 03:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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