TJMA - 0814281-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON FREITAS DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:14
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:30
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2022 03:07
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814281-06.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801175-79.2022.8.10.0063 PACIENTE: JEFFERSON FREITAS DE SOUSA IMPETRANTE: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB/MA13984 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Francimar Reis dos Santos em favor de Jefferson Freitas de Sousa, alegando estar o paciente sob constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA.
Relata, em síntese, que o paciente teve prisão temporária decretada em seu desfavor em 22/06/2022, pela suposta prática, do crime tipificado no art. 217-A do CPB (estupro de vulnerável).
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo coação ilegal ante ausência de provas da materialidade delitiva, e que não há necessidade de prisão cautelar, tendo em vista suas condições pessoais o favorecem.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início sem quaisquer documentos.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
Em que pese os argumentos trazidos na exordial, o não conhecimento do presente instrumento processual é medida que se impõe.
Cabe ao impetrante a instrução do pedido de Habeas Corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento do writ.
No caso em comento, verifico que a parte impetrante não apresentou com a inicial sequer a cópia do ato atacado e do mandado de prisão efetivamente cumprido, prejudicando o conhecimento do remédio constitucional e a consequente apreciação do pedido de soltura do paciente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ : PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido."( HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021, grifou-se) Assim, não instruído o writ com o ato coator, nem demais documentos que comprovem as suas versões narradas na peça inaugural, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:00
Não conhecido o Habeas Corpus de JEFFERSON FREITAS DE SOUSA - CPF: *11.***.*80-60 (PACIENTE)
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) NÚMERO DO PROCESSO: 0814281-06.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEFFERSON FREITAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O presente habeas corpus foi distribuído indevidamente ao Plenário, já que nem o paciente e nem a autoridade impetrada estão enquadradas dentre aquelas que dispõe de foro no órgão máximo desta Corte.
Dessa forma, deve este habeas corpus ser distribuído entre as Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 19, I, “b”, do Regimento Interno desta Corte1.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: (…) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; -
21/07/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:18
Declarada incompetência
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18/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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